As multas da Lei seca estão compreendidas no artigo 165 e 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. O Artigo 165 é por dirigir o veículo sob o efeito de álcool e o artigo 165-A é por recusar a se submeter a teste que que permita certificar a influência de álcool.
O primeiro argumento mais utilizado é sobre a falta de indícios da embriaguez e praticamente argumenta que:
- O AGENTE DE TRÂNSITO NÃO PREENCHEU NENHUM SINAL DE EMBRIAGUEZ NO AUTO DE INFRAÇÃO;
Só que é quase unânime os precedentes no sentido de que a recusa é uma infração administrativa de mera conduta, ou seja, basta que o condutor se recuse (ainda que não paire contra ele qualquer indicio ou suspeita da embriaguez) para que a infração seja tipificada.
O segundo argumento mais utilizado é sobre o direito a não autoincriminação, que tem o nome bonito de nemo tenetur se detegere. Nesse argumento, o advogado afirma que:
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – RECUSA EM REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO – Higidez dos atos administrativos praticados, tanto de autuação do impetrante, quanto dos procedimentos para a aplicação das penalidades previstas pela prática do ato infracional cometido (CTB, art. 277, § 3º c/c art. 165-A) – Infração de mera conduta do art. 165-A do CTB, que não se confunde com a infração do art. 165, bastando a recusa em se submeter ao teste de etilômetro, não se fazendo necessária a descrição de sinais de alteração psicomotora -Precedentes deste E. Tribunal – Segurança denegada – Sentença integralmente mantida – Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1039134-28.2018.8.26.0053; Datado Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 27/02/2019)
- A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL GARANTE O DIREITO DE QUE NINGUÉM PRECISA PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO;
Sim, mas não para esses casos de embriaguez ao volante, pois, repetindo o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que deu ensejo à discussão sobre a constitucionalidade do artigo, tais princípios e direitos são inerentes ao processo penal e não às infrações administrativas.
RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DETRAN. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO). ART. 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS Nº. 71008312076. FIXAÇÃO DE TESE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. […] O direito do acusado de não produzir prova contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) tem sua aplicação adstrita ao processo penal, só alcançando outras esferas em casos excepcionais, que repercutam no direito penal, de modo que sua abrangência em outras áreas possui sua aplicação relativizada. […] (TJ-RS – Recurso Cível: 71009934951 RS, Relator: José Luiz John dos Santos, Data de Julgamento: 23/06/2021, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 28/06/2021)
O terceiro argumento mais utilizado tem a ver com as condições higiênicas do aparelho e se resume dessa forma:
- O CONDUTOR FICOU COM MEDO DE TIRAR A MASCARA E SOPRAR O BAFOMETRO, SE CONTAMINANDO COM O VIRUS DA COVID-19;
Só que nesse caso existe a confirmação de que o condutor se recusou a fazer o teste e isso conduz, necessariamente, à interpretação de que houve a infração de trânsito, já que se trata de uma infração de mera conduta.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 165-A DO CTB. RECUSA EM EFETUAR O TESTE ETILÔMETRO (BAFÔMETRO). […] Alegação do autor de que ‘ficou receoso em retirar sua máscara facial tendo em vista a contaminação pelo coronavírus. 3. Norma que prevê a imposição de sanção na hipótese de simples recusa à submissão a qualquer procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa. Recusa do autor ao bafômetro que é incontroversa. (TJ-SP – AC: 10042307420218260053 SP 1004230-74.2021.8.26.0053, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 27/05/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/05/2021)
A quarta alegação é muito boa, se for conduzida de forma adequada pelo advogado, caso contrário, se torna um tiro no pé.
- O CONDUTOR SE RECUSOU A FAZER O TESTE DE BAFOMETRO MAS REALIZOU O TESTE DE EXAME CLINICO;
Nesse caso, se o advogado não apresentar uma justa causa para a recusa ao teste de bafômetro, haverá a caracterização do artigo 165-A, já que esse artigo não se destina a demonstrar a embriaguez. Ou seja, na pratica, basta que o condutor se recuse a um dos testes e o agente de trânsito já pode fazer a multa.
RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – RECUSA DE SE SUBMETER A TESTE DO BAFÔMETRO – ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CLÍNICO – A simples recusa passou a tipificar espécie de infração de trânsito após o advento da Lei nº 13.281/2016, que alterou o artigo 277 em seu parágrafo 3º, e criou o art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro – Desnecessidade de se comprovar estado de embriaguez do condutor para tipificação da referida conduta infracional de trânsito – Sentença improcedente – Recurso não provido. (TJ-SP – RI: 10541038220178260053 SP 1054103-82.2017.8.26.0053, Relator: Simone Gomes Rodrigues Casoretti, Data de Julgamento: 17/07/2021, 2ª Turma – Fazenda Pública, Data de Publicação: 17/07/2021)
E por último, a alegação de que o condutor não estava embriagado e que os índices do aparelho de etilômetro são insuficientes para demonstrar a embriaguez, geralmente reproduzida da seguinte forma:
- EM QUE PESE O CONDUTOR TER SOPRADO O BAFOMETRO E TER SIDO AFERIDO BAIXO INDICE DE ALCOOL NO SOPRO, ESSE INDICE NÃO É SUFICIENTE PARA ALTERAR A CAPACIDADE PSICOMOTORA DO CONDUTOR.
Só que a justiça tem entendido que, por força do artigo 276, do Código de Trânsito Brasileiro, qualquer concentração de álcool, independentemente de ocasionar alteração da capacidade psicomotora, caracteriza a infração ao artigo 165, aliás, esse foi o artigo que originou o conceito popular de “Lei seca”.
APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. A aplicação das sanções previstas no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro prescinde (dispensa) da demonstração do estado de embriaguez ou da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa. (TJ-SP – AC: 10022122020188260495 SP 1002212-20.2018.8.26.0495, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 20/05/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/05/2021)
Mas Vagner, então o que você está me dizendo é que não dá pra ganhar um recurso ou uma ação contra multas da Lei Seca?
Não, o que eu estou te dizendo é que se você, advogado de trânsito ou defensor de condutores, não tiver uma estratégia de atuação nessas multas, você só vai “ganhar tempo” no processo administrativo.
E ganhar tempo não vale para o condutor pagar os seus honorários de 2.500, porque pra só ganhar tempo, ele mesmo pode fazer qualquer tipo de recurso no órgão autuante de forma gratuita.
O que você precisa é trazer outros argumentos, outras razões de cancelamento da penalidade e não ficar só nesse feijão com arroz, com argumentos que não são tão eficientes.
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