Nos termos do artigo 282, do Código de Trânsito Brasileiro, a primeira e principal forma do ato administrativo prevista para a expedição da notificação é a remessa postal:
Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Logo, não sendo dado a ciência do processo administrativo ao interessado, proprietário do veículo ou infrator, o órgão de trânsito deverá utilizar outro meio tecnológico para cumprir o objetivo da notificação. E o meio tecnológico mais utilizado é a notificação por edital, ainda que seja questionável se esse meio é realmente hábil para assegurar a ciência do infrator.
Enfim, não há dúvidas, com base no texto do artigo 282, de que o momento oportuno para notificação editalícia é logo após frustrada a tentativa de notificação via postal.
E essa análise se aplica às duas notificações obrigatórias, nos termos da Resolução 619, do CONTRAN, que estabeleceu:
Art. 13. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.
Já podemos concluir, de inicio, que a notificação por edital publicada em diário oficial CONCOMITANTEMENTE à expedição da notificação via postal, prática comum em muitos órgãos de trânsito, é nula, pois vai de encontro ao que determina a Lei de trânsito e à regulamentação dos procedimentos administrativos. Primeiro, a tentativa é a notificação pessoal, depois, a notificação por edital, nesta ordem.
Notificação de Autuação de Trânsito
A Notificação de Autuação de Trânsito (NAT) é a primeira notificação encaminhada ao infrator e nos termos do artigo 281, parágrafo único, inciso II, deve ser expedida em até 30 (trinta) dias contados da data da infração:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação
Entretanto, o artigo é omisso em relação à notificação editalícia. Essa notificação deve ocorrer também dentro do prazo de 30 (trinta) dias?
Não. O prazo é específico para a expedição da notificação. Ao enviar a notificação para os correios, o órgão de trânsito terá cumprido a exigência legal. Entretanto, conveniente dizer que, por analogia, aplica-se o mesmo prazo de preclusão a partir da data em que esgotarem as tentativas de notificação via postal.
Isso quer dizer que, no caso da notificação por correspondência retornar sem cientificar o infrator, por ter ocorrido um “incidente de notificação”, haveria o reinicio do prazo estabelecido, agora para a publicação em edital.
A tese conflita com o artigo 13 da Resolução 619, que diz que aplica-se ao edital os prazos prescricionais previstos na Lei 9.873, só que esse artigo se tornou inaplicável, posto que a Lei 14.071 estabeleceu um prazo de preclusão ao processo administrativo em seu artigo 282:
Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração […].
Assim, a duração da fase inaugural do processo administrativo, se não houver apresentação de defesa prévia, é de 180 (cento e oitenta) dias, desde a constatação da infração, expedição da notificação via postal, publicação por edital após frustrada a tentativa de entrega da correspondência, prazo para apresentação de defesa prévia, que não deve ser inferior a 30 (trinta) e notificação da aplicação da penalidade com prazo para recurso à JARI.
Portanto, a análise mais adequada é que o prazo do edital se renova por mais 30 (trinta) dias, prazo idêntico à notificação via postal e não deve ultrapassar o limite estabelecido para a decadência do direito de punir, que veremos mais adiante.
Informações do Edital
Outro aspecto crucial da notificação editalícia diz respeito às informações que devem ser disponibilizadas pelo órgão de trânsito no edital, que possibilitem o exercício da ampla defesa pelo infrator.
Nesse ponto, a resolução 619 traz apenas os elementos de identificação do órgão autuador e instruções genéricas para a apresentação da defesa prévia:
Art. 13, § 1º Os editais de que trata o caput deste artigo, de acordo com sua natureza, deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Edital da Notificação da Autuação:
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a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;
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b) instruções e prazo para apresentação de defesa da autuação;
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c) lista com a placa do veículo, número do Auto de Infração de Trânsito, data da infração e código da infração com desdobramento.
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Entretanto, confrontando a resolução 619 com o artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, é possível verificar que o CONTRAN suprimiu diversos elementos de identificação da autuação, o que traz prejuízos ao infrator, que poderá até saber que foi autuado, mas não saberá “quando, onde e de que forma” o foi.
Aliás, ao deixar de exigir os elementos obrigatórios previstos em Lei e que devem constar da notificação, o artigo 13 se tornou contraditório ao artigo 4º, da mesma resolução, que diz:
Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.
Ora, se os dados mínimos já estão definidos no artigo 280, não há motivos para subtrair ainda mais informações por ocasião da notificação por edital.
Esses dados mínimos são:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
Assim, uma notificação por edital que não contemple, no mínimo, os elementos de identificação da infração, do veículo infrator, do órgão autuante e do local da infração, não se valem para cumprir o objetivo dessa peça administrativa, qual seja de dar ciência ao infrator das características do processo administrativo contra ele instaurado.
Resumindo, a notificação de autuação de trânsito (NAT) por edital deve ser publicada em diário oficial, em até 30 (trinta) dias contados da data em que foi frustrada a tentativa de notificação pessoal do infrator, devendo conter todos os dados mínimos previstos no artigo 280 para a notificação (identificação da infração, do veículo e do órgão autuante), devendo conter, ainda, o prazo mínimo para a apresentação da defesa prévia, que não pode ser inferior a 30 (trinta) dias contados da data do edital.
Notificação de Aplicação de Penalidade (NAP)
A notificação de aplicação de penalidade via edital segue os preceitos estabelecidos pelo artigo 282.
Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
6º Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no caput deste artigo será de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Pode-se extrair três análises do artigo 282:
- O prazo para a aplicação da penalidade, quer seja por remessa postal ou por outro meio tecnológico, inclusive o edital, é de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do cometimento da infração. E no caso de o infrator ter apresentado a defesa prévia, o prazo seria de 360 (trezentos e sessenta) dias para aplicar a penalidade. Em ambas as situações, a notificação por edital realizada após o prazo estabelecido estaria abarcada pela decadência do direito de punir;
- O prazo de 180 (cento e oitenta) dias é para realizar ou a notificação por remessa postal ou a editalícia. Nesse caso, havendo a notificação via postal ainda que infrutífera, estaria cumprido a obrigação legal do órgão autuante e haveria o acréscimo de mais 180 (cento e oitenta) dias para a notificação por edital.
- E no caso do infrator ter apresentado a defesa prévia, esse prazo seria em dobro, ou seja, 360 (trezentos e sessenta) dias contados do retorno da correspondência, o que poderia levar o processo a perdurar por 720 (setecentos e vinte) dias.
Contudo, não podemos esquecer que no artigo 282 existe uma regra de preclusão, que diz:
7º O descumprimento dos prazos previstos no caput ou no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a penalidade
Logo, levando em conta que um dos princípios inerentes à administração pública é justamente o da eficiência, a análise mais correta seria a primeira, já que não há motivos para que a aplicação da penalidade, que é a primeira fase processual, perdure por tanto tempo.
De qualquer forma, a aplicação da penalidade por edital está prevista na Resolução 619:
Art. 13. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.
III - Edital da Notificação da Penalidade de Multa:
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a) cabeçalho com identificação do órgão autuador e do tipo de notificação;
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b) instruções e prazo para interposição de recurso e pagamento;
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c) lista com a placa do veículo, número do Auto de Infração de Trânsito, data da infração, código da infração com desdobramento e valor da multa.
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Vale dizer, o texto do artigo 13 está em contradição com o disposto no artigo 11, que determina que a notificação para a aplicação da penalidade deve conter alguns requisitos mínimos, que não estão sendo exigidos na notificação via edital:
Art. 11. A Notificação da Penalidade de Multa deverá conter:
I - os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica;
II - a comunicação do não acolhimento da Defesa da Autuação ou da solicitação de aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito;
III - o valor da multa e a informação quanto ao desconto previsto no art. 284 do CTB;
IV - data do término para apresentação de recurso, que será a mesma data para pagamento da multa, conforme §§ 4º e 5º do art. 282 do CTB;
V - campo para a autenticação eletrônica, regulamentado pelo DENATRAN; e
VI - instruções para apresentação de recurso, nos termos dos arts. 286 e 287 do CTB.
Entretanto, em que pese a necessidade de conferir ao infrator informações a respeito da aplicação da penalidade, a lista resumida (placa, AIT e data da infração), prevista no artigo 13, não é causa de nulidade para a notificação, já que o Código de Trânsito Brasileiro não traz a exigência das informações previstas no artigo 280 nessa fase processual:
Art. 282, § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
A única informação prevista no Código de Trânsito Brasileiro diz respeito à data do termino do prazo para a apresentação do recurso, já que as informações sobre a infração ocorreram por ocasião da primeira notificação.
Conclusão
A fase inaugural do processo administrativo, que compreende a defesa prévia contra a autuação e respectiva aplicação da penalidade através da segunda notificação, que marca a segunda fase processual, deve durar pelo prazo razoável de até 360 (trezentos e sessenta) dias, compreendendo:
- Autuação;
- Notificação da Autuação de Trânsito;
- Notificação por edital;
- Apresentação de Defesa Prévia;
- Julgamento da peça;
- Notificação de Aplicação da Penalidade;
- Notificação por edital.
A notificação de autuação de trânsito por edital deve disponibilizar todas as informações estabelecidas no artigo 280, pois o objetivo é cientificar o infrator a respeito da autuação e todas as suas características, não podendo ser realizada de forma resumida.
Já a notificação de aplicação de penalidade por edital deve ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias ou em até 360 (trezentos e sessenta) dias se houver a apresentação de defesa prévia pelo infrator, sempre contados da data da infração, já que o artigo 282 traz essa previsão de prazos como decadência do direito de punir do órgão autuante.
Em outras palavras, um processo que poderia durar por até 10 (dez) anos, segundo a resolução 619, foi diminuído para apenas 3 (três) anos, dadas as novas regras de preclusão e prescrição, aplicáveis ao processo administrativo.
* O autor incentiva o uso desse artigo e sua reprodução em artigos científicos ou trabalhos acadêmicos, desde que devidamente citada a fonte.
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Ótimo artigo Vagner!
Poderia me ajudar com uma dúvida?
Cometi uma infração em 29/10/2019 e recebi a Notificação de Autuação de Trânsito nos prazo dos 30 dias, tudo certo. Porém somente fui Notificado de Aplicação da Penalidade com edital publicado em 24 de janeiro de 2021, ou seja 459 dias aós cometer a multa. O vencimento da multa será em 11 de maio de 2021.
Eu não apresentei defesa prévia.
Pergunta: Eu posso ser beneficiado por essa mudança do Art. 282 que define o prazo de Aplicação de Penalidade para 180 dias a partir do cometimento da infração?
Minha dúvida é devido às mudanças terem sido sancionadas em out/2021 e terem seis meses de vacatio legis.
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A regra já se aplica ao seu processo.
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Prof, essa nova norma do art. 282 retroage para alcançar processos administrativos anteriores? Apresentei um recurso em defesa prévia e demorou mais de 180 dias para ocorrer a notificação e penalidade (recurso interposto no mês 02/2020). No dia 01/04/2021 recebi a notificação de penalidade. Posso usar essa nova lei para retroagir e garantir um sucesso no meu recurso perante a JARI?
Obrigado e parabéns pelo excelente artigo!
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O artigo 282 não retroage, mas se aplica a todos os processos a partir do dia 12/04
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Não retroage não. É aplicável somente às notificações ocorridas após a entrada em vigor da Lei 14.071. Se foi notificado antes, não há aplicabilidade da norma.
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