TJRS IGNORA A LEI E ENDOSSA PROCESSO ILEGAL DO DETRAN CONTRA CONDUTORES

No complexo e dinâmico universo do direito de trânsito, a legislação tem evoluído significativamente nos últimos anos, impulsionada pela necessidade de aprimorar a segurança viária e adaptar-se às novas realidades. Essa evolução se manifesta na promulgação de novas leis e na revisão de dispositivos preexistentes, resoluções administrativas do CONTRAN, portarias normativas do SENATRAN, todas visando aprimorar a fiscalização, endurecer as penalidades para infrações graves e incorporar princípios mais protetivos e da mesma forma, mas nem sempre na mesma rapidez, as normas e entendimentos jurisprudenciais vão se alterando e adaptando a interpretação da lei à sua função social.

Mas recente, uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul chamou atenção da comunidade jurídica de advogados especialistas em direito de trânsito, não pela interpretação da norma e sim por ignorar uma alteração legislativa no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), privilegiando um ato administrativo praticado pelo DETRAN contrário à lei.

Neste artigo, analisaremos com profundidade técnica e didática como o magistrado do TJRS decidiu pela improcedência de uma ação anulatória de um Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD), cujo infrator não foi duplamente notificado para se defender no processo de multa por infração autossuspensiva, que prevê a aplicação de penalidades de forma concomitante, fundamentando-se em um artigo de resolução administrativa, sem considerar as mudanças promovidas pela Lei nº 14.304/2022, que introduziu novos critérios sobre a notificação de autuação em processos de suspensão do direito de dirigir.

Autos da Sentença:        5024806-78.2025.8.21.0001/RS

Da Inaplicabilidade do Conceito de “Processo Único”, “Concomitante Simplificado” ou “Processo Híbrido” frente à Exegese do Art. 281, § 2º, do CTB

“Assim, ao proprietário/condutor, cujo veículo foi autuado por infração que comine a penalidade de suspensão do direito de dirigir (CTB, arts. 218, III, 165 e 165-A, 175, v.g.) será instaurado um só processo administrativo, concentrando as penalidades de multa e suspensão da CNH.

[…]

Diante dessa nova sistemática, não se sustenta mais a necessidade de dupla notificação nas autuações por infrações específicas, sob pena de quebra de isonomia constitucional no devido processo legal administrativo, em relação ao proprietário/condutor, sujeito exclusivamente a um processo único (multa e suspensão).”

A douta sentença em debate alicerça grande parte de sua fundamentação na sistemática procedimental oriunda da Resolução CONTRAN nº 723/2018, com as modificações implementadas pela Resolução CONTRAN nº 844/2021.

Tal arcabouço normativo infralegal, segundo o magistrado, teria instituído um “processo único” para as hipóteses em que o proprietário do veículo é também o condutor infrator, e “processos concomitantes” para as situações em que o condutor não é o proprietário.

Sob essa ótica, conclui que “não se sustenta mais a necessidade de dupla notificação nas autuações por infrações especificas”, e que eventual cerceamento de defesa do condutor não proprietário seria elidido pela possibilidade de este “impugnar no seu processo concomitante de aplicação da penalidade de suspensão vinculada”.

Contudo, tal interpretação, ainda que bastante engenhosa e criativa por parte do magistrado, não resiste a uma análise mais acurada frente à legislação federal superveniente e à consolidada doutrina sobre a hierarquia das normas.

Explico.

O Código de Trânsito Brasileiro foi alterado em 2022 e tornou alguns artigos da Resolução 723 do CONTRAN incompatíveis com as novas regras. Só que, ao que tudo indica, o magistrado não observou essas mudanças, se atendo apenas às alterações ocorridas no ano anterior.

A Lei nº 14.304, de 23 de fevereiro de 2022, promoveu alteração substancial no Código de Trânsito Brasileiro ao acrescer o § 2º ao seu art. 281, cuja literalidade se impõe:

Art. 281. (…)

§ 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.

Este dispositivo legal, de texto taxativo e clareza cristalina, estabelece um pressuposto fundamental para a validade dos processos sancionatórios de suspensão e cassação: a existência de um “processo destinado à aplicação dessas penalidades, separado da penalidade de multa” e um prazo para expedição da respectiva notificação de autuação contado da “data da instauração” desse processo específico, que segue o prazo decadencial contido no mesmo artigo 281, § 1º, II:

Art. 281. (…)

§ 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: 

I – se considerado inconsistente ou irregular;

II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

A pretensão de validar um procedimento simplificado ou único, baseado em resoluções administrativas, em detrimento de expressa disposição legal, colide frontalmente com o princípio da legalidade estrita, basilar em matéria sancionatória.

As Resoluções do CONTRAN possuem a função de regulamentar as normas contidas no CTB, não lhes sendo conferida competência para inovar originariamente no ordenamento jurídico, suprimindo ou alterando direitos e garantias processuais legalmente estabelecidos.

A Suprema Corte, inclusive, já se manifestou sobre a impossibilidade de o CONTRAN criar sanções ou preceitos que extrapolem sua competência regulamentar:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO A DIVERSOS DISPOSITIVOS CONSTANTES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – CTB. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE QUANTO AO ART. 288, § 2º; IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS ARTS. 124, VIII; 128 E 131, § 2º. APLICAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO CONFORME AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 161: IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE SANÇÃO POR PARTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL: INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “OU RESOLUÇÕES DO CONTRAN” CONSTANTE DO CAPUT DO ART. 161. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I – O § 2º do art. 288 do CTB foi revogado pela Lei 12.249/2010. II – Não há qualquer inconstitucionalidade quanto aos arts. 124, inciso VIII; 128; 131, § 2º. III – É inconstitucional o estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Ação julgada procedente quanto ao parágrafo único do art. 161. IV – A expressão “ou das resoluções do CONTRAN” constante do caput do art. 161 contraria o princípio da reserva legal. V – Ação julgada parcialmente procedente. (STF – ADI: 2998 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 10/04/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020)

A sentença proferida pelo magistrado gaúcho, ao afirmar que “a presente decisão não afronta o mérito dos IUJs 71008649162 e 71009880295 (…) quando ainda não havia sido introduzida a nova redação do § 10 do art. 261 (…) e a sistemática normativa do processo único e concomitante (…) pela edição da Resolução CONTRAN Nº 844/2021”, e ao invocar o art. 493 do CPC sobre o direito superveniente para justificar a aplicação da Resolução, paradoxalmente, deixa de aplicar o mesmo raciocínio à Lei nº 14.304/2022, que é norma federal posterior e hierarquicamente superior, e que define requisito específico para a notificação nos processos de suspensão e que fulmina a possibilidade de existência de “processo único, simplificado ou hibrido”.

Do Prazo Decadencial à critério da Administração Pública. Ponto de conflito: Uma infração com duas penalidades e não uma penalidade originando outra.

De outro lado, o magistrado alega na sentença que “O processo de SUSPENSÃO concomitante não está sujeito ao prazo decadencial do CTB, art. 282, inciso I – no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; porque faz remissão EXPRESSA as penalidades de I – advertência por escrito; e II – multa. Está sujeito à regra do CTB, art. 282, inciso II – no caso das demais penalidades previstas no art. 256 (III – SUSPENSÃO do direito de dirigir) deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa;”

Como assim, o processo de suspensão não se sujeita ao prazo decadencial previsto no Código de Trânsito Brasileiro? E como assim, o processo de suspensão ocorre a partir da conclusão do processo administrativo que lhe deu causa, se a causa é o cometimento de infração autossuspensiva?

Essa análise não poderia estar mais equivocada.

Vejamos o que diz o texto legal:

Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. 

 § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:

I – no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;

II – no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.

Diferentemente do que afirma o magistrado, o art. 282, § 6º, inciso II oferece a contagem de prazos específicos para as penalidades de Suspensão por Pontos, na qual uma infração de trânsito origina (dá causa) o acúmulo de pontos, e para o processo de cassação, onde uma infração específica (art. 162, II) ou a reincidência em infrações (art. 162, III, 163, 164, 165, 173, 174 e 175), originam (dão causa) a penalidade de cassação.

Não é o caso da infração autossuspensiva, na qual uma única infração traz a previsão de aplicação de duas penalidades em conjunto, multa e suspensão do direito de dirigir, como no caso de dirigir sob efeito de álcool (art. 165) ou da recusa ao teste de etilômetro (art. 165-A).

Nesses casos, o prazo decadencial de 180 ou 360 dias que deve ser observado é aquele contido no Art. 282, § 6º, caput, que trata da regra geral e não de seus incisos, que são regras específicas, destinadas a situações específicas, conforme explicado acima.

Tal interpretação do magistrado, no sentido de que se deve aguardar a conclusão do processo da multa para depois instaurar o processo de suspensão, nas infrações autossuspensivas, contraria a ideia de “concomitância” defendida na própria sentença e, mais importante, contraria o disposto no art. 261, § 10, do CTB, que determina as regras do processo administrativo nesse tipo de infração.

Senão, vejamos:

Art. 261.A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir;

 § 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caputdeste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran.

A “concomitância” contida no art. 261, § 10, não pode significar a supressão de fases processuais ou de notificações essenciais ao condutor, devendo ocorrer a partir da aplicação da penalidade de multa.

Fato.

Mas quando ocorre a aplicação da penalidade de multa?

A resposta vem no caput do artigo 282:

Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator (…). 

Explicando: Após a fase de defesa prévia, ao expedir a notificação de aplicação da penalidade de multa com prazo para recurso à JARI, nesse exato momento, deve ser instaurado o processo de suspensão do direito de dirigir, deflagrando o prazo de 30 dias (art. 281, § 1º, II) para expedir a notificação de autuação (art. 281, § 2º) com prazo para defesa prévia, iniciando, também, o prazo de 180 ou 360 dias (art. 282, § 6º, caput), para a aplicação da penalidade de suspensão e sua respectiva notificação com prazo para recurso a JARI.

São dois processos distintos.

” […] o prazo previsto no artigo 281, § 2º, remete à primeira notificação no processo de suspensão, que analisado em conjunto com o artigo 261, § 10º, tem como termo inicial a data de aplicação da penalidade de multa” (OLIVEIRA, Vagner. Prescrição, preclusão e decadência no direito de trânsito. Maringá – Pr, 2. Ed. 2022, p. 80).

Concluindo, a partir da notificação de aplicação da penalidade de multa, deve-se instaurar concomitantemente o processo de suspensão contra o condutor.

Logo, enquanto o processo da multa estiver na fase de “recurso à JARI”, o processo de suspensão estará sendo instaurado e ainda na fase de “defesa prévia”. (OLIVEIRA, Vagner. Bafômetro: Da Multa ao Crime. Maringá – PR, 1. Ed. 2025, p. 244)

Não há outra forma de analisar esses artigos.

Não existe mais, com base no atual texto do art. 281, a possibilidade do chamado “processo único”, “processo simplificado” ou do “processo híbrido”, como de fato, insiste o DETRAN do Rio Grande do Sul e outros órgãos executivos estaduais de trânsito Brasil a fora.

E justificar que o DETRAN não possui mecanismos para a instauração de processo concomitante, é repassar ao administrado um ônus que não lhe pertence.

O pior é que essa sentença inova e interpreta os artigos 281 e 282 de forma estender e ampliar os prazos decadenciais, beneficiando a morosidade do DETRAN e contrariando o princípio da eficiência, no qual deve (ou deveria) se pautar a administração pública.

Do Indisfarçável Cerceamento de Defesa Imposto ao Condutor Não Proprietário pela Ausência de Notificação Tempestiva e Específica

Outra questão que permeia a controvérsia reside na garantia fundamental do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando se trata da imposição de penalidade tão severa quanto a suspensão do direito de dirigir, de caráter eminentemente personalíssimo.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado e reiterado no sentido de que, em se tratando de infração de trânsito cuja responsabilidade recai sobre o condutor, este deve ser pessoal e formalmente notificado para que possa exercer, em sua plenitude, o direito de defesa.

“Tratando-se de infração de trânsito de responsabilidade exclusiva do condutor do veículo, deve este ser notificado acerca da imposição da penalidade, a fim de que lhe seja oportunizada a apresentação de recurso, não bastando a cientificação do proprietário do automóvel.” (AgInt no REsp 1875132/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021).

“Ainda que seja presumível a regular comunicação entre o proprietário do veículo e o condutor, a orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que, tratando-se de infração de trânsito de responsabilidade exclusiva do condutor do veículo, deve ser notificado da imposição da penalidade, a fim de que seja oportunizada a apresentação de recurso, não bastando a cientificação do proprietário do automóvel.” (REsp 1930927/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 29/04/2021).

De maneira preocupante, no entanto, o magistrado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na sentença em questão, sustentou um posicionamento que contraria frontalmente essa orientação jurisprudencial já consolidada. De acordo com o texto da sentença, afirmou categoricamente:

“Ora, se exigida também o envio de notificações ao condutor/não-proprietário no processo administrativo da penalidade de multa do veículo na infração específica, destinado apenas ao proprietário/não-condutor, seriam conferidas, indevidamente, uma defesa e dois recursos A MAIS que ao proprietário/condutor do veículo, caso fosse autuado pela mesma infração autossuspensiva.

Tal privilégio processual dobrado ao condutor/não-proprietário, além de injusto e desigual em relação ao proprietário/condutor da mesma infração autossuspensiva, é desprovido de fundamento legal e jurídico”.

Essa argumentação feita pelo magistrado, além de juridicamente equivocada, é profundamente problemática, pois desconsidera as características fundamentais das penalidades administrativas aplicadas em decorrência de infrações de trânsito.

Em primeiro lugar, o juiz confunde “garantias constitucionais mínimas” com “privilégios processuais”, ignorando que o direito à ampla defesa e ao contraditório não é um favor da administração pública ou do Poder Judiciário, mas uma obrigação constitucional imperativa, especialmente em processos sancionatórios.

Ao tratar as garantias constitucionais como “privilégio indevido”, a sentença incorre em equívoco ainda maior, revelando grave desconhecimento sobre a dinâmica específica do processo administrativo punitivo no direito de trânsito.

O fato de o proprietário do veículo e de o condutor serem pessoas distintas não pode jamais ser considerado uma circunstância que autorize redução ou supressão das garantias constitucionais, eliminando fases administrativas previstas para a sua defesa.

Em segundo lugar, conforme já demonstrado, não existe no atual texto do CTB qualquer possibilidade legal de aplicação do chamado “processo único”, cuja existência tornou-se incompatível com a alteração promovida pela Lei nº 14.304/2022, que incluiu o § 2º ao artigo 281 do CTB, estabelecendo literalmente:

“§ 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.”

O dispositivo legal acima citado deixa absolutamente claro que o processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir é um procedimento autônomo, específico e separado do processo administrativo relativo à multa, mas que ocorrem concomitantemente em fases diferentes, impondo necessariamente notificações próprias e específicas para cada processo.

Assim, ao sustentar que a exigência da notificação específica ao condutor implicaria privilégio indevido, o magistrado parte de uma premissa que não encontra amparo legal ou jurisprudencial, pois tal “privilégio” inexiste.

A conclusão inevitável é que a ausência da notificação específica ao condutor não proprietário gera evidente cerceamento de defesa, violando frontalmente o direito constitucional ao devido processo legal e contrariando diretamente a jurisprudência pacificada do STJ.

O suposto privilégio defendido na sentença é, na verdade, apenas um equívoco interpretativo decorrente da falha em observar que o art. 8º da Resolução 723, alterado pela Resolução 844, ambas do CONTRAN, se tornou incompatível com o CTB após o advento da Lei 14.304/2022.

Da Vedação à Interpretação Restritiva de Direitos por parte do Magistrado e do DETRAN

O artigo 257, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece expressamente que:

“§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.”

Essa disposição é clara: a responsabilidade administrativa pelas infrações de trânsito tem caráter personalíssimo e deve ser imposta exclusivamente ao infrator que efetivamente praticou o ato ilícito. Tal entendimento implica, necessariamente, a garantia do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, com notificação pessoal e específica desse condutor infrator.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiteradas decisões, pacificou o entendimento de que a notificação ao condutor responsável pela infração é imprescindível:

“Tratando-se de infração de trânsito de responsabilidade exclusiva do condutor do veículo, deve este ser notificado acerca da imposição da penalidade, a fim de que lhe seja oportunizada a apresentação de recurso, não bastando a cientificação do proprietário do automóvel.” (AgInt no REsp 1875132/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021).

“Ainda que seja presumível a regular comunicação entre o proprietário do veículo e o condutor, a orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que, tratando-se de infração de trânsito de responsabilidade exclusiva do condutor do veículo, deve ser notificado da imposição da penalidade, a fim de que seja oportunizada a apresentação de recurso, não bastando a cientificação do proprietário do automóvel.” (REsp 1930927/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 29/04/2021).

Essas decisões deixam evidente que não se admite interpretação restritiva do artigo 257, § 3º, do CTB, pois qualquer afronta ao direito de defesa do condutor infrator constitui direta ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Entretanto, a sentença proferida pelo magistrado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no processo analisado segue, de forma preocupante, por caminho interpretativo exatamente oposto, ao afirmar literalmente:

“Ora, se exigida também o envio de notificações ao condutor/não-proprietário no processo administrativo da penalidade de multa do veículo na infração específica, destinado apenas ao proprietário/não-condutor, seriam conferidas, indevidamente, uma defesa e dois recursos A MAIS que ao proprietário/condutor do veículo, caso fosse autuado pela mesma infração autossuspensiva.

Tal privilégio processual dobrado ao condutor/não-proprietário, além de injusto e desigual em relação ao proprietário/condutor da mesma infração autossuspensiva, é desprovido de fundamento legal e jurídico.”

Ao classificar indevidamente a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa como um suposto “privilégio processual dobrado”, sugerindo que ao condutor não proprietário seriam indevidamente conferidos “uma defesa e dois recursos a mais”, o magistrado incorre em grave ilegalidade e manifesta inconstitucionalidade.

A Constituição Federal de 1988 estabelece expressamente no seu artigo 5º, inciso LIV, que:

“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”

E complementa no inciso LV que:

“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

Essas disposições são garantias fundamentais, cláusulas pétreas previstas no art. 60, § 4º, inciso IV da Constituição Federal, que não admitem supressão ou restrição arbitrária, mesmo por decisão judicial ou por regulamento administrativo.

Em outras palavras: A garantia do direito de ampla defesa e do contraditório não é (e nem pode ser) uma exclusividade do proprietário do veículo.

Mas, segundo o magistrado

“Diante dessa nova sistemática, não se sustenta mais a necessidade de dupla notificação nas autuações por infrações específicas, sob pena de quebra de isonomia constitucional no devido processo legal administrativo, em relação ao proprietário/condutor, sujeito exclusivamente a um processo único (multa e suspensão).”

Primeiramente, é preciso reafirmar que a nova sistemática legal vedou expressamente o chamado “processo único”.

Além disso, a interpretação de que a aplicação da sistemática correta a um dos sujeitos violaria a isonomia em relação ao outro é um raciocínio invertido. A isonomia se alcança pela extensão dos direitos e garantias fundamentais a todos, e não por sua supressão artificial para igualar por baixo.

Assim, não há quebra de isonomia quando o condutor não proprietário é formalmente notificado em ambas as fases do processo, pois ele responde a dois processos distintos (multa e suspensão) em que os direitos à ciência e à defesa devem ser plenamente assegurados.

O que não se pode admitir é que, em nome de uma suposta paridade, suprimam-se garantias processuais básicas e se consolide uma prática administrativa inconstitucional, que nega ao real infrator o direito de se manifestar no momento processual oportuno.

Por fim, a tese de que o proprietário-condutor seria “prejudicado” por responder apenas a um processo é insustentável: ele não tem menos garantias, mas sim a mesma estrutura procedimental, com notificação e oportunidade de defesa previstas nos mesmos termos legais.

O verdadeiro problema reside no fato de que o DETRAN não está aplicando corretamente o procedimento legal também em relação ao proprietário-condutor. Ao instaurar contra ele um processo único, que funde indevidamente a penalidade de multa com a penalidade de suspensão (inclusive nas hipóteses de infrações autossuspensivas), a autoridade administrativa nega ao proprietário o trâmite que a própria lei exige, que é a instauração autônoma de dois processos distintos, com notificações específicas em cada fase, nos termos do artigo 281, § 2º do CTB.

Portanto, não há excesso de garantias de um lado (condutor-não proprietário), mas sim deficiência sistemática de garantias do outro (proprietário-condutor), decorrente da prática administrativa ilegal e inconstitucional de impor um processo único onde a lei exige dualidade procedimental.

A correta aplicação da lei não pode ser vista como vantagem indevida, e sim como imperativo constitucional. Cabe ao Judiciário, nesse cenário, exigir do DETRAN a plena observância da legislação vigente, tanto para o condutor quanto para o proprietário, separando os processos administrativos e garantindo que todas as notificações previstas no CTB sejam expedidas, ao invés de validar práticas administrativas que violam direitos sob o pretexto de “isonomia”.

Conclusão

Diante de todo o exposto, fica absolutamente claro que a sentença proferida pelo magistrado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não só ignora flagrantemente as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.304/2022 ao Código de Trânsito Brasileiro, como também afronta diretamente o princípio constitucional da reserva legal, da ampla defesa e do contraditório.

Ao insistir na aplicação do denominado “processo único” ou “concomitante simplificado”, já explicitamente afastado pelo novo § 2º do artigo 281 do CTB, a decisão judicial avalizou uma ilegalidade manifesta, proporcionando grave prejuízo à defesa do condutor, sobretudo ao não proprietário, que fica impedido de exercer plenamente seu direito constitucional de defesa.

A tese defendida pelo magistrado, segundo a qual notificações específicas ao condutor configurariam um “privilégio indevido”, revela profundo equívoco interpretativo, invertendo totalmente a lógica constitucional das garantias mínimas indispensáveis ao devido processo legal. O que a sentença equivocadamente denomina privilégio é, na verdade, a efetivação mínima das garantias processuais asseguradas a qualquer cidadão acusado em procedimento sancionador administrativo.

Tal erro jurisprudencial não pode prosperar, sob pena de institucionalizar um retrocesso jurídico perigoso, legitimando práticas administrativas ilegais e inconstitucionais que contrariam frontalmente a jurisprudência já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.

Por fim, importante lembrar que não é o condutor que está sendo beneficiado por duas notificações a mais e sim o proprietário que está sendo prejudicado por duas notificações que são suprimidas pelo DETRAN ao instaurar o chamado “processo único”, em vez de processos autônomos, cada qual com suas respectivas notificações, conforme determina o CTB.

Por isso, é imperioso e urgente que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reveja imediatamente este entendimento, adequando-o integralmente ao ordenamento jurídico atual, reconhecendo expressamente a incompatibilidade do “processo único”, o qual o DETRAN insiste em instaurar, com a lei federal vigente.

* O autor autoriza e estimula o uso do artigo para fins científicos e debates sobre o tema, desde que devidamente citada a fonte.

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Quem é VAGNER OLIVEIRA

  • Advogado, palestrante, doutrinador, jurista e professor de Direito de Trânsito
  • Professor de Direito de Trânsito desde 2016.
  • Autor da Primeira Coletânea de Jurisprudências de Direito de Trânsito do Brasil (2017)
  • Idealizador da Primeira Revista Digital Jurídica de Direito de Trânsito do Brasil – TRÂNSITO E DIREITO (2019)
  • Autor do livro “Infrações de Trânsito sob a ótica do defensor de condutores”(2020)
  • Professor do curso “Prática Forense no Direito de Trânsito” (2019-2020-2021-2022-2023-2024-2025)
  • Autor do Livro “Prescrição, Preclusão e Decadência no Direito de Trânsito – (2022-2024)
  • Autor do Livro “Bafômetro: da multa ao crime” (2025)

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