Se você trabalha com a defesa de condutores ou foi notificado por não pagar o pedágio, este artigo vai ajudá-lo a entender os principais fundamentos jurídicos para questionar essa autuação e explicar como se defender dessa multa.
A implementação do sistema de pedágio eletrônico por livre passagem (free flow) trouxe mudanças significativas na forma de cobrança em rodovias brasileiras. Apesar de ser uma inovação destinada a reduzir congestionamentos e modernizar o fluxo viário, muitos condutores estão sendo surpreendidos com autos de infração pelo suposto não pagamento da tarifa, conforme o art. 209-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
1. O que é o Art. 209-A do CTB?
O artigo 209-A, incluído no CTB pela Lei nº 14.157/2021, estabelece duas hipóteses para a caracterização da infração:
- Evadir-se do pedágio para não pagar a tarifa, ação típica dos sistemas com cancelas físicas;
- Deixar de pagar a tarifa na forma estabelecida pela legislação, aplicável ao sistema de livre passagem.
Diferentemente dos sistemas tradicionais, no free flow não há cancelas ou barreiras físicas. A cobrança é feita por pórticos instalados ao longo das rodovias, que identificam os veículos por meio de câmeras e sensores. Assim, a primeira hipótese — evasão — não se aplica a esse sistema, já que o condutor não pode “desviar-se” da leitura eletrônica.
A segunda hipótese, no entanto, depende de regulamentação clara sobre as formas de pagamento e notificação adequada ao condutor, o que, como veremos, nem sempre acontece.
2. Ausência de Homologação do Sistema de Cobrança
A Resolução CONTRAN nº 1.013/2024 exige que todos os sistemas de pedágio eletrônico sejam homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito, o SENATRAN, antes de entrarem em operação:
“Art. 3º, § 1º – Os sistemas de livre passagem (free flow) devem ser homologados junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme especificações por ele definidas em normativo específico, antes de iniciada sua operação.”
Essa homologação é essencial para garantir a legalidade e a confiabilidade técnica do sistema de cobrança. No entanto, não há informações públicas claras sobre quais sistemas foram efetivamente homologados, o que coloca em dúvida a validade das autuações emitidas com base em sistemas cuja regularidade não foi comprovada.
A ausência de homologação compromete a presunção de legitimidade do ato administrativo e configura vício material, tornando o auto de infração nulo de pleno direito.
3. Falta de Notificação sobre a Geração do Débito e as Formas de Pagamento
No sistema de pedágio eletrônico por livre passagem (free flow), a notificação prévia ao condutor não deve ser confundida com a dupla notificação prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para infrações de trânsito comuns. Aqui, o que se exige é uma comunicação clara e tempestiva sobre a geração do débito e as formas de pagamento disponíveis, conforme disposto no art. 7º da Resolução CONTRAN nº 1.013/2024:
“Art. 7º – O usuário será informado sobre a passagem pelo sistema de livre passagem e o prazo para pagamento da tarifa por meio de canais de comunicação digital previamente definidos pela concessionária ou pelo órgão competente.”
A finalidade dessa notificação é assegurar que o condutor tenha ciência da existência de um débito e tenha a oportunidade de regularizá-lo antes que a ausência de pagamento configure uma infração de trânsito. No entanto, em muitos casos, os condutores não recebem qualquer comunicação, o que os impede de adotar medidas para evitar a autuação.
4. Deficiência na Sinalização e Informação ao Usuário
Outro aspecto relevante é a deficiência na sinalização viária e a ambiguidade das informações fornecidas ao condutor. Termos como “Passagem Livre” e “Cobrança Automática” frequentemente geram confusão, especialmente quando não há placas explicativas claras sobre as formas de pagamento e regularização.
O termo “Passagem Livre”, em particular, pode levar o usuário a acreditar que não há cobrança no trecho percorrido, comprometendo a previsibilidade da obrigação imposta.
O art. 90 do CTB dispõe que não serão aplicadas sanções quando a sinalização for insuficiente ou incorreta:
“Art. 90 – Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.”
A Resolução nº 1.013/2024 também atribui à concessionária a obrigação de assegurar a instalação de sinalização adequada e garantir ao usuário informações claras e acessíveis:
“Art. 6º, § 1º – A concessionária deverá assegurar a correta sinalização e a disponibilização de informações claras e acessíveis ao usuário quanto à utilização do sistema e ao pagamento da tarifa.”
A ausência de sinalização específica ou a falta de clareza nas mensagens veiculadas compromete o direito de informação assegurado pelo art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conclusão
O auto de infração por não pagamento de pedágio eletrônico pode conter vícios formais e materiais graves, como a ausência de homologação do sistema, falta de notificação prévia e deficiência na sinalização. Esses elementos tornam a penalidade questionável e passível de nulidade.
Se você foi autuado, não aceite a penalidade sem questioná-la. O direito à ampla defesa e à informação clara são garantias fundamentais que devem ser respeitadas. Busque orientação de um advogado especializado em Direito de Trânsito para assegurar seus direitos.
Autor: VAGNER OLIVEIRA. Advogado Especialista em Direito de Trânsito. Autor do livro “Infrações de Trânsito sob a ótica do Defensor de Condutores” e “Preclusão, prescrição e decadência no Direito de Trânsito”. Professor de Direito de Trânsito.
* O autor autoriza e estimula o uso do artigo para fins científicos e debates sobre o tema, desde que devidamente citada a fonte.
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Quem é VAGNER OLIVEIRA
- Advogado, palestrante, doutrinador, jurista e professor de Direito de Trânsito
- Professor de Direito de Trânsito desde 2016.
- Autor da Primeira Coletânea de Jurisprudências de Direito de Trânsito do Brasil (2017)
- Idealizador da Primeira Revista Digital Jurídica de Direito de Trânsito do Brasil – TRÂNSITO E DIREITO (2019)
- Autor do livro “Infrações de Trânsito sob a ótica do defensor de condutores”(2020)
- Professor do curso “Prática Forense no Direito de Trânsito” (2019-2020-2021-2022-2023-2024-2025)
- Autor do Livro “Prescrição, Preclusão e Decadência no Direito de Trânsito – (2022-2024)
- Autor do Livro “Bafômetro: da multa ao crime” (2025)
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