O Nexo Causal nos Acidentes de Trânsito

O conceito de responsabilidade civil está profundamente relacionado à culpa e à reparação de um dano, impondo ao causador a obrigação de restabelecer o estado anterior à ocorrência do prejuízo. Essa obrigação, geralmente de caráter patrimonial, surge a partir do momento em que há o inadimplemento de um dever jurídico, visando a compensação adequada da parte lesada, conforme estabelecido nos artigos 186 e 927, do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

E, violado o direito, nasce para aquele que foi prejudicado a pretensão à reparação do dano.

No entanto, para que seja possível a reparação, deve ser comprovado o nexo causal.

Para Bruno Fuga[1], o nexo causal “é o ato que une a conduta do agente ao dano, é a relação de causa e efeito entre fato e dano. É preciso que a conduta esteja ligada ao dano, pois, se sem ela não houvesse o dano, não haveria nexo causal. Com isso, procura-se apurar se foi o agente realmente quem deu causa ao evento danoso”.

Não havendo comprovação do nexo causal, não há dano a ser ressarcido.

Esse critério é importantíssimo tanto para o advogado de trânsito que atua para a parte autora quanto para a parte ré, posto que, a dúvida lançada sobre as causas do acidente de trânsito pode importar na procedência ou improcedência da ação.

A título de exemplo, no caso de um condutor embriagado cujo veículo tenha sido abalroado em colisão transversal por outro que avança em sinal vermelho, o fato de o condutor estar embriagado, ainda que isso seja uma infração de trânsito, não representa a causa primária do acidente. Nesse caso, ainda que a conduta do primeiro condutor seja reprovável, ele tem o direito ao ressarcimento dos danos ocasionados pelo segundo condutor, posto que esse sim, cometeu a infração de trânsito (avanço do sinal vermelho) que deu ensejo ao nexo causal.

Evidentemente que a embriaguez, assim como o excesso de velocidade, contribui para a ocorrência de um acidente de trânsito, mas não configuram o nexo causal se não forem a causa primária do evento danoso.

Mas, diante do contexto apresentado, surge a seguinte questão: Como analisar o nexo causal em relação aos acidentes de trânsito?

Em que pese a Filosofia do Direito trazer diversas teorias que fundamentam a responsabilidade civil e o conceito de causalidade, que origina o nexo causal, como por exemplo, teoria das condições necessárias (causas de maior importância à ocorrência do dano), teoria da causa próxima (maior proximidade com o prejuízo causado), teoria da causa adequada (probabilidade entre o que aconteceu e a probabilidade do dano), o que proponho é que seja utilizada a Teoria da Equivalência (causa x produção do resultado) como a mais adequada aos acidentes de trânsito.

Isso porque, deve existir uma limitação ao direito de reparação, encontrando um parâmetro de adequação para que a responsabilização não seja além daquilo que realmente foi produzido pela ação.

A melhor forma de explicar essa teoria da equivalência é citar o artigo 13, do Código Penal Brasileiro:

Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

Para que alguém seja responsabilizado por um crime, é necessário que sua ação ou omissão tenha sido a causa direta do resultado. E quando uma nova causa é inserida no contexto, produzindo um novo resultado ou agravando o resultado inicial, as ações anteriores são desconsideradas.

Da mesma forma, no Direito de Trânsito, para que o condutor seja responsabilizado por um acidente, é necessário que sua ação ou omissão seja a causa direta do resultado, devendo serem descartadas situações em que um segundo evento produziu um novo resultado.

Quando trazemos essa teoria para situações de acidentes automobilísticos, podemos utilizá-la com a seguinte aplicação:

  1. Identificação de Causas Diretas: A teoria ajuda a identificar quais ações dos motoristas, pedestres ou outros participantes do trânsito foram causas diretas do acidente;
  2. Análise de Causas Supervenientes: Situações em que um evento subsequente e independente, como outro acidente ou um fator externo, piora o resultado inicial são analisadas para determinar se a nova causa exclui ou não a responsabilidade da causa original.
  3. Atribuição de Responsabilidade: Cada parte envolvida é responsabilizada na medida de sua contribuição para o resultado final. A teoria da equivalência das condições assegura que apenas aqueles cujas ações foram necessárias para o resultado final sejam responsabilizados por ele.

Por exemplo: Um pedestre, atravessando sobre a faixa, é atropelado por uma motocicleta, sofrendo uma fratura no braço, sendo socorrido por uma ambulância que, ao se dirigir para o hospital é abalroada violentamente por outro veículo que avança a preferencial, aumentando os ferimentos no pedestre, que é internado com lesões graves, vindo a falecer de pneumonia e infecção hospitalar, ocorridas dias após a internação.

Se formos levar em consideração que o pedestre somente foi transportado pela ambulância e internado com lesões graves porque ele foi atropelado, o motociclista responderia por homicídio culposo, sendo responsabilizado civilmente por danos morais decorrentes da morte do indivíduo, o que representaria uma quantia exorbitante de indenização, responsabilização muito mais abrangente do que aquela que realmente deve recair sobre o causador do atropelamento e de seu resultado imediato.

Portanto, devemos tentar trazer uma equivalência para o aparecimento do dano, dentro das condições que o determinaram, isto é, somente deve responder por aquilo que ocasionou.

No exemplo proposto, o atropelamento equivaleria ao primeiro resultado, que foi a fratura no braço, devendo responder o motociclista apenas por essa lesão e os danos dela advindos e não pelos resultados supervenientes.

Mas como chegar ao nexo causal a partir da teoria da equivalência? Como identificar a causa direta do acidente de trânsito?

A metodologia é bastante simples e utilizaremos o conceito de infração de trânsito contido no artigo 161, do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 161.  Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código.

As infrações de trânsito são, em sua maioria, delimitadas por condutas já previstas na Capitulo III, do CTB, como regras de circulação e normas de conduta, que devem ser praticadas por condutores e que originam as tipificações específicas das condutas infratoras, com as suas respectivas penalidades.

Assim, posso afirmar que um acidente de trânsito é sempre ocasionado pelo cometimento de uma ou mais infrações de trânsito.

Não é a infração em si que ocasiona o acidente, mas ela sempre o antecede, que fique bem dito, sendo esta a causa primária do acidente.

Por exemplo: Um veículo avança o sinal vermelho de semáforo, colidindo com outro veículo. Antes da colisão, houve o cometimento da infração ao artigo 208, do Código de Trânsito Brasileiro. Um veículo, forçando uma ultrapassagem, colide frente a frente com outro que transita em sentido contrário. Antes da colisão, houve a infração ao artigo 193, do CTB. Um veículo, ultrapassando em uma curva, com faixa dupla contínua amarela, colide com outro que transitava em sentido contrário. Antes do acidente, ocorreu a infração de trânsito ao artigo 203, V.

Portanto, a ocorrência da infração de trânsito equivale ao acidente como um resultado que dela advém.

Ao se estabelecer o nexo causal entre a infração e o resultado equivalente, torna-se mais claro e preciso determinar os limites da responsabilidade dos envolvidos. Esse entendimento é essencial não apenas para atribuir a responsabilidade pela reparação dos danos causados, mas também para quantificar os valores a serem compensados, considerando-se todos os prejuízos decorrentes, como danos materiais, danos emergentes, lucro cessante, danos físicos, danos estéticos e o próprio dano moral.

Isso permite que a responsabilização seja justa e proporcional, atendendo ao princípio da reparação integral dos danos, conforme preconizado no direito civil brasileiro.

 

[1] FUGA, Bruno Augusto Sampaio. Acidentes de trânsito: responsabilidade civil e danos recorrentes. 3. ed. ver. atual. e ampl. Londrina, PR: Editora Toth, 2018, p. 50.

 

Autor: VAGNER OLIVEIRA. Advogado Especialista em Direito de Trânsito. Autor do livro “Infrações de Trânsito sob a ótica do Defensor de Condutores” e “Preclusão, prescrição e decadência no Direito de Trânsito”. Professor de Direito de Trânsito.

* O autor autoriza e estimula o uso do artigo para fins científicos e debates sobre o tema, desde que devidamente citada a fonte.

Siga nossas redes sociais:

Instagram: https://www.instagram.com/academiado_direitodetransito/

Youtube: https://www.youtube.com/c/VagnerOliveiratransito/videos

Deixe uma resposta

Descubra mais sobre Academia do Direito de Trânsito

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continue reading