Começaram a chegar as multas aos condutores habilitados nas categorias C, D e E, que não fizeram o exame toxicológico ou que estavam com este exame vencido.
Uma “enxurrada” de multas no valor de R$ 1.467,35 que representa uma arrecadação de milhões de reais aos cofres públicos.
Esta “aberração jurídica” tem como base o artigo 165-D, do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 165-D. Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes).
Parágrafo único. A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator.
E por mais que os DETRANs se esforcem em tentar demonstrar que esta infração tem previsão no Código de Trânsito Brasileiro e pode ser aplicada aos condutores, não há qualquer hipótese de legalidade nesse artigo, conforme se demonstrará a seguir.
CARACTERÍSTICAS DA INFRAÇÃO
Trata-se de uma infração gravíssima, com fator de multiplicação de 5 vezes o valor da multa, totalizando R$ 1.467,35 (mil quatrocentos e sessenta e sete reais, trinta e cinco centavos) e 7 (sete) pontos no prontuário do infrator.
Constatação da infração:
-
- Condutor habilitado nas categorias C, D ou E, com idade inferior a 70 anos, que não tiver realizado o exame toxicológico periódico (a cada dois anos e seis meses) de obtenção ou renovação da CNH, após 30 dias da data de vencimento do prazo estabelecido;
- Constatada diretamente pela autoridade de trânsito de registro da CNH;
- Não ocorre na condução do veículo (multa de balcão);
- Não prevê medida Administrativa;
- Não configura crime de trânsito;
Não configura infração:
-
- Condutor habilitado na categoria C, D ou E, com idade inferior a 70 anos;
- Condutor habilitado na categoria C, D ou E, conduzindo veículo com exame vencido (art. 165-B, parágrafo único)
- Condutor falecido, com registro no RENACH nas categorias C, D ou E;
- Condutor dentro do prazo de 30 dias do vencimento.
Informações Obrigatórias no Auto de Infração
Para a correta formalização do auto de infração, devem ser incluídas as seguintes informações obrigatórias conforme a ficha de fiscalização:
-
- Identificação do Condutor: Detalhes completos do condutor, como nome, número da CNH e categoria.
- Descrição Detalhada da Infração: Relatar a não realização do exame toxicológico periódico conforme estabelecido pelo § 2º do art. 148-A do CTB, após 30 dias do vencimento do prazo.
- Identificação da data da infração: A data do cometimento da infração corresponde ao 31º dia da data do vencimento do prazo do exame;
- Identificação da hora da infração: A hora da infração é a 00h00min do 31º dia da data do vencimento do prazo do exame;
- Identificação do local da infração: O local da infração é o endereço da sede do órgão de registro da CNH;
- Identificação da placa do veículo: O campo destinado à placa deve ser preenchido com a informação “SEM PLACA”;
- Observações: O campo de “observações” deve ser preenchido com a DATA de vencimento do exame toxicológico;
Sistema de Notificações
Os DETRANS estão seguindo o critério estabelecido para notificações do infrator, com encaminhamento ao endereço cadastrado no prontuário do condutor.
ILEGALIDADES DO ARTIGO 165-D
Feitas essas anotações, sobre as principais características do artigo 165-D, passemos a analisar a (i)legalidade deste artigo como uma infração de trânsito, começando pela sua natureza jurídica.
NATUREZA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO AO CONDUTOR
De acordo com o Artigo 1º, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
E o artigo 165-D, considera como infração:
Art. 165-D. Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:
E sobre a responsabilidade pelas infrações cometidas, o artigo 257 é taxativo sobre os elementos que podem compor o polo passivo de um processo administrativo punitivo de trânsito:
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
O Artigo 165-D estabelece penalidade para condutores das categorias C, D e E que não realizarem o exame toxicológico no prazo estipulado e a infração ocorre no 31º dia após o vencimento do prazo para realização do exame.
No entanto, esta infração não ocorre no contexto “utilização das vias” como definido pelo CTB. A infração não está relacionada à normas de circulação, parada, estacionamento ou operação de carga ou descarga. Não está vinculada ao uso de um veículo automotor e tão pouco exige o uso do veículo em via pública.
Trata-se, portanto, de uma infração administrativa, aplicada pela qualidade de “pessoa habilitada nas categorias C, D ou E”.
Este artigo deveria, inclusive, compor o rol de infrações de trânsito meramente administrativa (sim, elas ainda existem) previstas no artigo 259, do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas:
II – previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis;
Sendo uma infração administrativa (multa de balcão), aplicada por irregularidades administrativas que não envolvem a condução de veículos em vias públicas, não pode e não deve sequer gerar pontos no prontuário do condutor.
Aliás, se o trânsito é a utilização das vias por “pessoas, veículos e animais”, em qual desses elementos estaria caracterizado a pessoa que possui CNH de categorias C, D ou E, que foi autuada apenas pelo fato de estar habilitada nessas categorias? Pedestre, ela não é. Condutora, também não.
A figura da “pessoa habilitada” não encontra uma definição que permita classifica-la como sendo um elemento do trânsito (condutor, pedestre, ciclista) não havendo um contexto legal para enquadrá-la, o que prejudica, inclusive, na responsabilização dessa pessoa para a imposição da penalidade de multa.
Vejamos o que diz o artigo 257:
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
O artigo define quem são os “sujeitos passivos” nos processos administrativos punitivos de trânsito.
O condutor é a pessoa que está à direção do veículo no momento da constatação da infração e é responsabilizado pela sua ação ou sua omissão em relação às normas de circulação e de conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro, durante a condução do veículo em vias públicas.
O proprietário do veículo é a pessoa que detém a posse legal do veículo, possuindo a responsabilidade objetiva por infrações relacionadas a equipamentos obrigatórios, condição de conservação do veículo e documentação obrigatória para o seu uso nas vias públicas.
O embarcador é a pessoa ou entidade que realiza o carregamento do veículo de carga ou embarque de passageiros, destinadas à missão de transporte rodoviário.
O transportador é a pessoa ou empresa que realiza o transporte de cargas ou passageiros.
Feitas estas distinções, é possível afirmar que o Artigo 165-D introduziu a figura da “pessoa habilitada” como sujeito passivo em uma infração específica, ou seja, criou a figura de um indivíduo que possui uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias C, D ou E, e que responde por uma infração exclusiva de deixar de realizar o exame toxicológico após o prazo estabelecido.
A inclusão da “pessoa habilitada” como sujeito passivo de infração pelo Artigo 165-D não encontra respaldo no Artigo 257 do CTB. A ausência de previsão explícita para penalizar uma pessoa, pela sua qualidade de condutor habilitado, sem vínculo direto com a propriedade, condução ou operação de um veículo torna a inovação introduzida pelo Artigo 165-D ilegal.
Concluindo, não é possível associar o Infrator à figura do condutor do veículo, o que impede sua responsabilização para a imposição da penalidade de multa, possuindo o artigo 165-D a natureza de infração administrativa, o que também impede sejam aplicados os pontos ao prontuário do infrator.
IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA MULTA AO PRONTUÁRIO DO INFRATOR
Segundo a Ficha de Fiscalização do artigo 165-D, “a infração é de responsabilidade de pessoa física, vinculada à CNH, o que impede a renovação do documento, caso os valores da multa não sejam quitados:
Art. 159, § 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.
Inaplicável o artigo supra.
Primeiramente, porque o RENAINF não tem regulamentação específica para o lançamento de multas que não estejam vinculadas à um veículo automotor.
Aliás, o CONTRAN já tentou em outra ocasião autuar e aplicar penalidades de multas aos pedestres e ciclistas, dois elementos do trânsito que não possuem atribuição de responsabilidades, ainda que tenham artigos de infrações específicos para suas condutas, através da Resolução 706, que foi revogada.
Segundo, porque estamos falando sobre condutores habilitados nas categorias C, D e E, que, via de regra, utilizam o veículo para o Exercício de Atividades Remuneradas, ou seja, o impedimento de renovação da CNH corresponde à violação ao Direito do Trabalho.
Terceiro, porque não há qualquer regulamentação para o lançamento desse impedimento ao prontuário do condutor, sendo que pela sistemática atual, os impedimentos para renovação se restringem à suspensão, cassação da CNH ou cancelamento da PPD.
Por fim, o artigo remete às penalidades de responsabilidade do condutor, o que é impossível de ser caracterizado nesse tipo de infração administrativa, que tem como infrator a “pessoa habilitada nas categorias C, D ou E”.
Isso porque, o artigo 257, § 3º, que trata da responsabilidade do condutor é taxativo ao atribuir-lhe a responsabilidade “pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.”
Logo, ainda que seja possível penalizar o infrator como se “condutor” fosse, o que não é o caso, pois é visível que a infração não ocorre na direção do veículo, não é possível causar o impedimento da renovação de sua CNH pelas razões apresentadas.
ILEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
Segundo o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, o AIT é peça informativa que dá início ao processo administrativo e subsidia a autoridade de trânsito para aplicação das penalidades, devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 280 do CTB e demais normas regulamentares, com o registro do fato que fundamentou sua lavratura.
Os requisitos do auto de infração estão previstos no artigo 280, do Código de Trânsito Brasileiro, regulamentado pela Resolução 918, complementado pelo Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito e Portaria 354/2022, do SENATRAN.
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I – tipificação da infração;
II – local, data e hora do cometimento da infração;
III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;
V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
…………………………………..
Resolução 918
Art. 3º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnológico disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o AIT, que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
……………………………………
Portaria 354/2022 – SENATRAN
Art. 1º Esta Portaria estabelece os campos e informações mínimas que devem compor o Auto de Infração de Trânsito (AIT).
BLOCO 4 – IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, DATA E HORA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO
CAMPO 1 – ‘LOCAL DA INFRAÇÃO’ – campo para registrar o local onde foi constatada a infração (nome do logradouro ou da via, número ou marco quilométrico ou, ainda, anotações que indiquem pontos de referência). Campo obrigatório.
CAMPO 2 – ‘DATA’ – campo para registrar o dia, mês e ano da ocorrência. Campo obrigatório.
CAMPO 3 – ‘HORA’ – campo para registrar as horas e minutos da ocorrência. Campo obrigatório.
Como bem se observa, em relação ao LOCAL, DATA e HORA do cometimento da infração, esses campos são obrigatórios e devem representar a situação fática do cometimento da infração, sendo estes os requisitos de VALIDADE do ato administrativo.
Ocorre que, nos termos da Deliberação 272/2024 do CONTRAN, os prazos para realização do exame toxicológico venceram ao mesmo tempo e para todas as “pessoas habilitadas” em duas oportunidades:
Art. 2º Os condutores das categorias C, D e E que tenham obrigação de realizar o exame toxicológico periódico de que trata o § 2º do art. 148-A do CTB, a partir de 3 de setembro de 2017, e que não o fizeram até 28 de dezembro de 2023, deverão observar os novos prazos estabelecidos.
Parágrafo único. Os novos prazos de que trata o caput observarão escalonamento, de acordo com o mês de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor, da seguinte forma:
I – Condutores com validade da CNH entre janeiro e junho: até 31 de março de 2024; e
II – Condutores com validade da CNH entre julho e dezembro: até 30 de abril de 2024.
E, sabendo que a infração ocorre no primeiro minuto do trigésimo primeiro dia após o vencimento do prazo, conforme dito anteriormente, o auto de infração lavrado por qualquer autoridade de trânsito de registro da CNH, deve conter:
LOCAL: Endereço da sede do DETRAN;
DATA: 01/05/2024 para condutores com validade entre janeiro e junho e 31/05/2024, para condutores com validade entre julho e dezembro.
HORA: 00:00 do 31º dia do vencimento.
PLACA: SEM PLACA
OBSERVAÇÕES: Exame vencido em data de [data]
Esses dados são objetivos e não podem serem colocados no auto de infração a critério da autoridade de trânsito.
A colocação de qualquer outra DATA divergente daquela em que realmente ocorreu o cometimento da infração é um dado fictício, ou seja, não representa a realidade dos fatos observados, violando o princípio da legalidade do ato administrativo, além de prejudicar o calculo do prazo de decadência do direito de punir, conforme se verá mais adiante.
E “sempre que esses requisitos não forem observados, o auto de infração deve ser considerado nulo, diante de sua irregularidade ou insubsistência, não podendo gerar qualquer efeito, quer seja para a aplicação da penalidade de multa, quer seja para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir dela decorrente”[1].
A divergência entre a data do cometimento da infração e a data contida no auto de infração é causa de nulidade, nos termos do artigo 281, do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo Primeiro. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – se considerado inconsistente ou irregular;
“Havendo irregularidade ou inconsistência, a única possibilidade legal é o arquivamento do processo, diante de sua insubsistência. Aliás, a própria palavra “insubsistente” conduz a esse entendimento, pois significa “aquilo que não pode se manter”.”[2]
DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR DO DETRAN
Outra questão é que o prazo para a realização do exame toxicológico esgotou ao mesmo tempo para TODOS os condutores, conforme Deliberação 272/2024, do CONTRAN:
Art. 2º Os condutores das categorias C, D e E que tenham obrigação de realizar o exame toxicológico periódico de que trata o § 2º do art. 148-A do CTB, a partir de 3 de setembro de 2017, e que não o fizeram até 28 de dezembro de 2023, deverão observar os novos prazos estabelecidos.
Parágrafo único. Os novos prazos de que trata o caput observarão escalonamento, de acordo com o mês de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor, da seguinte forma:
I – Condutores com validade da CNH entre janeiro e junho: até 31 de março de 2024; e
II – Condutores com validade da CNH entre julho e dezembro: até 30 de abril de 2024.
Ou seja, a partir do dia 01/05/2024, TODOS os condutores com validade da CNH entre janeiro e junho e a partir do dia 31/05/2024, TODOS os condutores com validade da CNH entre julho e dezembro, habilitados nas categorias C, D ou E já estavam em “estado de infração”, deflagrando o prazo de 30 (trinta) dias para que o DETRAN expedisse as Notificações de Autuação a esses condutores.
E levando em consideração que os DETRANS possuem a gerencia de todos os dados das carteiras de habilitação dos condutores registrados em seus estados, é possível presumir que cada órgão de trânsito “sabia” a DATA e HORÁRIO exatos dos cometimentos das infrações.
Isso leva à conclusão de que, todos os DETRANS tinham a obrigação de lavrar os autos de infração de trânsito, expedindo as notificações no prazo máximo e improrrogável de 30 dias, nos termos do artigo 281, do Código de Trânsito Brasileiro, a partir da constatação da infração:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente
I – […]
II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Logo, se houve a inercia dos DETRANS em aplicar as penalidades, mesmo sabendo que o prazo para a realização dos exames já havia vencido, ocorreu a decadência do direito de punir de TODOS os DETRANS, a partir do dia 31/05/2024, para infrações dos condutores com validade da CNH entre janeiro e junho e a partir do dia 01/07/2024, para infrações dos condutores com validade da CNH entre julho e dezembro.
TODAS AS NOTIFICAÇÕES OCORRIDAS FORA DESSE PRAZO SÃO ILEGAIS.
E a mesma lógica se aplica à expedição da notificação da aplicação de penalidade, segunda notificação obrigatória que traz o prazo para recurso à JARI:
Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:
I – no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;
E a inobservância desses prazos também conduz à decadência do direito de punir:
7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.
Os prazos contidos nos artigos 281 e 282 são peremptórios, ou seja, são pré-determinados e improrrogáveis, resultando na decadência do direito de punir, impossibilitando a realização do ato administrativo posteriormente.
DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO EXAME
De outro vértice, temos que os DETRANS estão expedindo as notificações de autuação sem que os condutores tivessem sido devidamente informados do vencimento do prazo para a realização dos exames, conforme previsto no artigo 148-A, § 9º, do Código de Trânsito Brasileiro:
9º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União comunicar aos condutores, por meio do sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código, o vencimento do prazo para a realização do exame com 30 (trinta) dias de antecedência, bem como as penalidades decorrentes da sua não realização.
A regra, apesar de limitar a notificação a um pequeno grupo de pessoas que aderiram ao Sistema de Notificação Eletrônica, deve ser analisada de forma extensiva, trazendo a obrigatoriedade da notificação a todos os condutores, sob pena de violar o princípio da igualdade e da não surpresa.
Ocorre que não houve qualquer notificação às “pessoas habilitadas” nas categorias C, D ou E a respeito do vencimento do prazo para que pudessem realizar os exames, o que também conduz à ilegalidade dessas autuações.
PRAZO PARA DEFESA E RECURSOS
Outra questão é que os DETRANS constantemente disponibilizam prazos para defesa previa em trinta dias contados da data do cometimento da infração, o que viola o princípio da legalidade do ato administrativo.
Nos termos do artigo 281, o prazo para defesa deve contar da data da expedição da notificação, enquanto o prazo para recurso estabelecido pelo artigo 282, conta da data da notificação da penalidade:
Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.
Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade
Qualquer prazo que seja inferior ao estabelecido representa uma violação ao Direito de Ampla defesa e do Contraditório, sendo causa de nulidade do processo administrativo.
CONCLUSÃO
Diante das análises apresentadas, resta evidente que o artigo 165-D do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que penaliza a não realização do exame toxicológico pelos condutores habilitados nas categorias C, D e E, apresenta diversas ilegalidades que comprometem sua aplicação e validade.
Primeiramente, a natureza jurídica da infração prevista no artigo 165-D é eminentemente administrativa e não se enquadra nas definições de infrações de trânsito relacionadas à utilização das vias, conforme descrito no artigo 1º, § 1º do CTB.
Esta infração não envolve a condução de veículos em vias públicas, mas sim a condição de “pessoa habilitada” nas referidas categorias, o que não encontra respaldo no contexto legal do trânsito e na definição dos sujeitos passivos das penalidades, conforme o artigo 257 do CTB.
Além disso, a imposição de pontos no prontuário do condutor por uma infração meramente administrativa viola o princípio da legalidade e extrapola as normas de responsabilidades estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, não podendo a “pessoa habilitada” ser punida como se tivesse conduzido o veículo em via pública, o que também infringe os princípios básicos de tipicidade e legalidade das infrações e penalidades administrativas para a penalidade de multa.
Ademais, os requisitos formais para a lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT), estabelecidos pelo artigo 280 do CTB, Resolução 918 do CONTRAN e Portaria 354/2022 do SENATRAN, não são observados corretamente nas autuações decorrentes do artigo 165-D.
A obrigatoriedade de indicar local, data e hora reais do cometimento da infração é violada pela determinação genérica e utilização de dados fictícios, o que compromete a validade dos autos de infração e infringe o princípio da veracidade dos atos administrativos.
Outro ponto crucial é a decadência do direito de punir por parte dos DETRANS, uma vez que não observaram os prazos máximos estabelecidos pelo artigo 281 do CTB para a expedição das notificações.
A inércia dos órgãos de trânsito em lavrar os autos de infração no tempo devido resulta na extinção do direito de aplicar penalidades, tornando nulas todas as notificações expedidas fora do prazo.
Além disso, a falta de notificação prévia sobre o vencimento do prazo para a realização do exame toxicológico, conforme exigido pelo artigo 148-A, § 9º do CTB, representa uma grave falha no dever de informar, prejudicando o direito dos condutores à ampla defesa e ao contraditório.
Portanto, diante de todo o contexto jurídico apresentado, é possível afirmar que as multas aplicadas com base no artigo 165-D do CTB são ilegais e não devem ser mantidas.
[1] OLIVEIRA, Vagner. Infrações de trânsito sob a ótica do defensor de condutores. 2ª Ed. Ver. Atual. Maringá, Pr. Publisher Editora, 2024, p. 100.
[2] Idem.
Autor: VAGNER OLIVEIRA. Advogado Especialista em Direito de Trânsito. Autor do livro “Infrações de Trânsito sob a ótica do Defensor de Condutores” e “Preclusão, prescrição e decadência no Direito de Trânsito”. Professor de Direito de Trânsito.
* O autor autoriza e estimula o uso do artigo para fins científicos e debates sobre o tema, desde que devidamente citada a fonte.

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