APREENSÃO DE SOM AUTOMOTIVO POR PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO

Não é de hoje que a questão SOM ALTO automotivo, aqueles equipamentos profissionais de som, que muitas vezes ultrapassam o valor do próprio veículo, divide opiniões, especialmente daqueles que nos finais de semana ou querem se divertir ouvindo som ou querem descansar no mais absoluto silêncio.

Não vou entrar no mérito de “quem” está com a razão, o que pretendo aqui é discutir a possibilidade jurídica de apreensão dos aparelhos de som utilizados em veículos, além da possibilidade de multa de trânsito a esses condutores que dirigem com som alto ou que os utilizam com o veículo estacionado.

Primeiro, deve dizer que, na analise das autoridades de trânsito e das autoridades policiais, é perfeitamente possível enquadrar esses condutores tanto como infratores de trânsito, contraventores penais e até mesmo como praticantes de crime ambiental.

Isso porque, o som alto é uma conduta tipificada no Código de Trânsito Brasileiro em seu artigo 228, que diz:

Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.

Já a infração penal se caracterizaria com base no Decreto-Lei 3.688, que prevê as contravenções penais, dentre as quais, a perturbação ao sossego público, em seu artigo 42, inciso III:

Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa

Também utilizam as normas contidas na Lei 9.605, para caracterizar o crime ambiental, pelo uso do som em volume excessivo:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

.§ 1º Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Já a apreensão do equipamento de som teria sua previsão com base no Código de Processo Penal, em seu artigo 6º, que diz:

Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: (…)

II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

A Lei 9.605 também seria aplicável à pretensão de apreensão do equipamento, conquanto seria o instrumento utilizado para a pratica do crime ambiental:

Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. (…)

5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

Entretanto, ao meu ver, nenhuma das normas acima citadas trazem a possibilidade jurídica de apreensão do equipamento de som.

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Primeiro, porque para caracterizar a infração administrativa, prevista no artigo 228, necessário que o CONTRAN tenha estabelecido um volume ou frequência que seja permitido, com base nas normas do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente, sendo que a infração se caracterizaria quando constatado o nível acima desse volume ou frequência.

Só que a Resolução que regulamenta o tema simplesmente definiu como infração “a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação”.

Além de ser esse um critério subjetivo, o texto não estabeleceu um nível máximo de volume e frequência que possa ser medido por aparelho, o que tornou a infração ao artigo 228 ATIPICA, ou seja, é impossível penalizar o condutor com base no Código de Trânsito Brasileiro.

Já a contravenção penal é perfeitamente possível de ser tipificada, desde que demonstre que houve um prejuízo à coletividade.

Isso porque a norma contida no artigo 42, do Decreto-Lei 3.688 se destina a garantir o sossego e o trabalho alheios, de forma consciente, não podendo a denúncia de um único individuo qualificar a infração penal.

Da mesma forma, denúncias anônimas são rejeitadas pelos tribunais como aptas a gerar prova do crime de perturbação.

Por fim, a norma ambiental se demonstra inaplicável para caracterizar o crime ambiental.

Isso porque, para caracterizar o crime, é necessário que seja realizada uma medição do volume do som, através de aparelho próprio, chamado de decibelímetro e que esse volume esteja num nível tal que seja suficiente para causar dano à saúde humana.

Se não houver medição, inaplicável a regra.

De outro lado, na minha análise, não existe fundamento jurídico para a apreensão do equipamento, ainda que seja comprovada a infração penal e o crime ambiental.

Isso porque, a regra contida no art. 6º, do Código de Processo Penal se destina a apreensão de equipamentos que tem relação com o fato criminoso, os quais necessitem passarem por pericias criminais para comprovação da autoria e materialidade do crime cometido.

Essa pericia criminal simplesmente não se justifica na contravenção penal, posto que a prova da autoria se da pela apresentação de testemunhas que denunciaram a perturbação do sossego público, sendo dispensável a perícia.

Da mesma forma, não se aplica a regra contida na Lei 9.605, posto que não há normas previstas para a reciclagem desse tipo de equipamento, sendo que a simples venda não garante que o instrumento não seja novamente utilizado para nova pratica de crime ambiental de som alto.

Sendo assim, penso ser injustificável, pelo menos sob o aspecto legal, a apreensão desses equipamentos, não havendo qualquer fundamentação jurídica para que essa pratica continue sendo observada pelos agentes de trânsito ou policiais militares.

Mas, caso o veículo ou o equipamento sejam apreendidos, o que deve ser feito?

Bem, como a apreensão deriva de uma infração penal, a primeira atitude do advogado é requerer a liberação do equipamento apreendido à autoridade judiciária, nos próprios autos do processo.

Sendo indeferido o pedido, deve impetrar Mandado de Segurança contra a autoridade coatora, no sentido de demonstrar que a apreensão, além de irregular, é injustificável, conforme foi explanado nesse texto.

E a medida é recomendável, já que os jovens costumam investir pesado nesse tipo de equipamento, que muitas vezes ultrapassa o valor do próprio veículo, chegando a quantias “surreais” de 30, 50, 60 mil reais em equipamento de som, o que justifica a atuação do advogado, ainda que se trate de uma simples contravenção penal.

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Autor: VAGNER OLIVEIRA. Advogado Especialista em Direito de Trânsito. Autor do livro “Infrações de Trânsito sob a ótica do Defensor de Condutores”. Professor de Direito de Trânsito.

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