Lei 14.229 – A JARI agora tem prazo para julgar!!!

Finalmente, a JARI agora tem prazo para julgar os recursos!

Segundo a mais recente alteração do Código de Trânsito Brasileiro, promovida pela Lei 14.229, a partir do dia 01/01/2024 o artigo 285 passará a vigorar com o seguinte texto:

Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo.

[…]

6º O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador.”

Mas, apesar de ser uma regra com projeção para o futuro, ela terá efeitos para os recursos que já foram interpostos até o dia 31/12/2021.

Isso porque, segundo a regra contida na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 6º, “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

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Sendo assim, a partir do dia 01/01/2024, as alterações promovidas no artigo 285 afetarão todos os processos ainda em curso, o que leva à conclusão de que todos os recursos protocolados nas JARIS de todo o Brasil, anteriores ao dia 31/12/2021, deverão ser julgados até o dia 31/12/2023, porque no dia seguinte, a norma já estará valendo para os processos que completarem 24 meses sem julgamento.

E se a JARI não julgar os recursos?

Nesse caso, ocorrerá a prescrição da pretensão punitiva, pois a Lei 14.229 também incorporou ao Código de Trânsito Brasileiro o artigo 289-A, que também entrará em vigor no dia 01/01/2024:

Art. 289-A. O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva.

Mas, em que pese se tratar de uma norma de prescrição da pretensão punitiva, não podemos esquecer de que existe uma outra forma de prescrição chamada de INTERCORRENTE, (artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873), que diz que “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada”.

Ou seja, você não precisa esperar a entrada em vigor da regra contida no artigo 285. Se o recurso interposto está paralisado há mais de 3 anos pendente de julgamento, peça a prescrição intercorrente à Autoridade de Trânsito através de requerimento.

AUTOR: VAGNER OLIVEIRAAdvogado especialista na defesa de condutores. Autor do livro “Infrações de trânsito sob a ótica do defensor de condutores”. Professor de direito de trânsito na Academia do Direito de Trânsito.

O autor incentiva o uso do artigo, desde que citada a fonte.

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