Ação ANULATÓRIA ou DECLARATÓRIA DE NULIDADE das penalidades de trânsito? Você sabe a diferença?

Em que pese não haver na doutrina do Direito de Trânsito ensinamentos específicos sobre as ações anulatórias e declaratórias de nulidade, vou trazer uma explicação sobre ambas, com base em meus estudos e com base no meu dia-a-dia como advogado de trânsito.

Ações declaratórias de nulidade de ato administrativo ou ações anulatórias de atos administrativos representam a grande maioria das ações de um escritório especializado em direito de trânsito.

São ações voltadas a desconstituir processos administrativos para aplicação de penalidades de multa, suspensão e cassação de CNH ou então para obter ou manter a carteira definitiva aos condutores permissionários.

Essas ações possuem três características fundamentais:

  1. Pouca complexidade processual;
  2. Grande probabilidade de procedência;
  3. Boa Rentabilidade para o advogado.

Não à toa, as chamei de “As ações mais rentáveis do Direito de Trânsito” no curso de “Prática Forense no Direito de Trânsito”.

Mas nem todos os advogados sabem diferenciar uma da outra, muitas vezes tratando ambas como se fossem sinônimos.

Não são.

Ações declaratórias

 

A ação declaratória não possui natureza condenatória, ou seja, se limita a declarar a existência ou a inexistência de uma determinada relação jurídica, conforme explica os artigos 19 e 20 do Código de Processo Civil.

Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II – da autenticidade ou da falsidade de documento.

Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Entretanto, em que pese não haver condenação, nesse tipo de ação, é possível que da sentença se origine um título executivo judicial que pode ser objeto de uma futura ação.

Pressupõe uma crise de certeza sobre a existência ou modo de ser de um ato administrativo ou de um procedimento administrativo, que estando viciado, compromete o processo como um todo e muitas vezes pode originar o cancelamento da penalidade de trânsito.

As ações desse tipo são:

  1. Ação declaratória de Ato Administrativo viciado (ou inexistente) nos processos de multa, suspensão do direito de dirigir, cassação de habilitação, cancelamento de permissão para dirigir;
  2. Ação declaratória de existência de relação jurídica de venda de veículo;
  3. Ação declaratória de existência de relação jurídica na condução do veículo (apresentação de condutor fora do prazo);
  4. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica após a venda de veículo (multas em dívida ativa, multas cometidas após a venda do veículo)

Em alguns casos, existe a necessidade de duas ações, que apesar de serem propostas em momentos distintos, são complementares, uma servindo como base para outra.

Por exemplo, uma ação declaratória para reconhecer a venda de veículo, que tem no polo passivo outro particular ou empresa concessionária. Declarada a venda, a sentença servirá como base para outra ação, declaratória ou anulatória, para afastar as penalidades decorrentes de infrações de trânsito ocorridas após a venda do veículo, desta vez tendo como polo passivo o órgão autuante e o DETRAN.

E como se trata de ação que visa obter uma DECLARAÇÃO sobre a regularidade do “modo de ser” de um ato administrativo, sempre que o objeto da demanda for uma penalidade de trânsito, o processo administrativo não pode ter sido concluído. Nesse caso, declarada a nulidade do procedimento e se esse vício for insanável, devido à preclusão para a prática de novo ato administrativo, o processo não pode originar efeitos no prontuário do condutor, devendo ser arquivado.

Agora, se já houver uma penalidade aplicada, não se trata de ação declaratória e sim de ação anulatória.

 

Ações anulatórias

 

As ações anulatórias, no Direito de Trânsito, visam desconstituir ou extinguir o ato administrativo ilegal.

O pressuposto para uma ação anulatória é a existência de uma penalidade já imposta ao prontuário do condutor.

A ação anulatória visa o desfazimento do ato administrativo que, uma vez anulado, impõe o retorno das partes ao statu quo ante (estado anterior ao ato anulado), podendo, em algumas situações, ocorrer o reinicio do procedimento para a aplicação da penalidade, salvo se o ato administrativo estiver precluso.

Por exemplo, se uma multa de trânsito for anulada, terá como consequência a anulação de todos os atos decorrentes dessa penalidade, como suspensão do direito de dirigir ou cassação da habilitação.

Nesse caso, todos os atos serão nulos.

Outro exemplo, uma ação anulatória de penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada antes do julgamento da penalidade de multa, no caso de acúmulo de pontos.

Nesse caso, a penalidade de suspensão é anulada, entretanto, nada impede que o órgão de trânsito instaure novo processo administrativo após o julgamento dos recursos pendentes, com novo computo dos pontos no prontuário do condutor.

Evidentemente que o Código de Trânsito Brasileiro não traz a figura da convalidação dos atos administrativos, o que pode ser utilizado em favor do condutor caso o DETRAN instaure novo processo com base nas mesmas autuações, entretanto, temos acompanhado diversas decisões judiciais que permitem o reinicio do processo.

As ações desse tipo são:

  1. Ação anulatória de penalidades de trânsito já impostas (multa, suspensão do direito de dirigir, cassação e cancelamento de permissão para dirigir);
  2. Ação anulatória de penalidades de multa da área do transporte (multas da Receita Federal, ANTT e DNIT).

Apesar de guardar diferenças com a ação declaratória, o ajuizamento de ação do tipo diferente do resultado que se pretenda produzir (anulatória em vez de declaratória ou vice-versa), não traz consequências para o resultado útil do processo, não sendo causa para o não conhecimento da ação por parte do magistrado.

 

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