MULTAS NIC DEVEM SER CANCELADAS EM TODO BRASIL

Sempre que uma infração de transito é constatada pelo agente fiscalizador, é lavrado um auto de infração, onde deve constar os dados do veículo e os dados do condutor infrator.

Quando essa constatação ocorre mediante abordagem do condutor, é fácil para o agente identificá-lo no auto de infração, colhendo sua assinatura, valendo essa como primeira notificação.

Mas e quando não há a abordagem?

Nesses casos, o órgão autuante tem que obrigatoriamente expedir uma Notificação de Autuação (NA) ao proprietário do veículo, oferecendo um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que apresente o real condutor infrator.

Isso é o que dispõe o artigo 257, em seu parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 257, § 7º  Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

Sempre que o PROPRIETÁRIO do veículo deixa de apresentar o real condutor, é como se dissesse que ele (proprietário) foi quem cometeu a infração, assumindo todos os ônus das penalidades decorrentes dessa infração.

É o que se chama de “condutor presumido”. Não havendo a indicação de condutor, presume-se que o proprietário foi quem cometeu a infração.

Mas e se o proprietário for pessoa JURÍDICA?

Fato é que se o proprietário do veículo for PESSOA FÍSICA, arcará com os pontos e penalidade de suspensão do direito de dirigir, se a infração trouxer essa previsão. Agora, se o proprietário for PESSOA JURÍDICA, fica impossível computar pontos ou aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir a quem quer que seja.

Justamente por isso, para que as Pessoas Jurídicas não fiquem estimuladas a deixar de apresentar o condutor infrator para desonerá-lo das penalidades, o Código de Trânsito Brasileiro trouxe a previsão de uma multa acessória todas as vezes que não houver a indicação do condutor.

Essa previsão está no artigo 257 em seu parágrafo oitavo, que diz:

Art. 257, § 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.

Observe que o artigo não diz que a multa DOBRA, como geralmente se imagina. A multa dobra na primeira vez que a pessoa jurídica deixar de apresentar o condutor. Na segunda vez, se o artigo da infração for o mesmo da primeira, a multa TRIPLICA. Na terceira vez, QUADRIPLICA e assim por diante.

Por isso não é raro encontrar veículos de propriedade de Pessoa Jurídica com multas que ultrapassam 5, 10 mil reais.

Essas multas também guardam outras diferenças das demais aplicadas à pessoa física.

Enquanto no processo administrativo para a imposição da penalidade de multa à pessoa física é obrigatório a lavratura de um auto de infração e mais duas notificações, a primeira informando sobre a autuação e a segunda informando sobre a imposição da penalidade, para as pessoas jurídicas é necessária apenas a segunda notificação, já impondo diretamente a penalidade de multa e sem a necessidade de lavrar uma autuação.

Essa diferença está prevista inclusive na Resolução 710, do CONTRAN:

Art. 1º, Parágrafo único. A aplicação da penalidade de multa NIC dispensa lavratura de auto de infração e expedição de notificação da autuação.

Só que o Código de Trânsito Brasileiro não prevê essa diferenciação e uma Resolução do CONTRAN não tem força para estabelecer um procedimento diferente daquele contido na lei de trânsito.

Justamente por isso TODAS as penalidades de multas N.I.C. lavradas nos últimos 5 (cinco) anos são ilegais, pois o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a exigência da dupla notificação também se estende às multas por falta de apresentação de condutor por pessoas jurídicas.

Só que essa decisão tem efeito modulatório, ou seja, quem ajuizar a ação pedindo o ressarcimento das multas pagas até o transito em julgado da ação que questiona a dupla notificação, terá direito à devolução. Quem não ajuizou, terá direito apenas ao cancelamento das multas que não foram pagas.

E se para o empresário “Tempo é Dinheiro”, nesse caso essa frase tem mais relevância ainda.

Por isso, clique no botão abaixo e encontre um Profissional da Área o mais rápido possível.

imagem_2021-10-14_144106

Autor: VAGNER OLIVEIRA. Advogado especialista na Defesa de Condutores. Professor de Direito de Trânsito na Academia do Direito de Trânsito. Autor do livro “Infrações de Trânsito sob a ótica do Defensor de Condutores”.

2 comentários em “MULTAS NIC DEVEM SER CANCELADAS EM TODO BRASIL

Adicione o seu

  1. Parabéns pelo artigo, maravilhoso.
    Será empregado a risca, e aplicado nas minhas defesas administrativas e judiciais de trânsito.
    Muito obrigado por dividir seu conhecimento, e seu a experiencia profissional.
    Eternamente grata

    Dra.Renata Riggo
    @petromultas

    Curtir

Deixe um comentário

Crie um site ou blog no WordPress.com

Acima ↑