DIÁRIA POR TONELADA/HORA NO TRANSPORTE DE CARGA

Segundo a Lei 11.442, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas, todo transportador, seja ele autônomo (TAC) ou empresa de transporte de cargas (ETC), ao emitir o contrato, conhecimento ou manifesto eletrônico, assume perante a contratante a responsabilidade pela execução do serviço e pela manutenção da carga, desde o momento do recebimento da mercadoria até a sua entrega ao destinatário.

Assume também a obrigação de entrega-la dentro do prazo estipulado em contrato, sob pena de multa contratual.

Em contrapartida, ao chegar ao destino, tem o direito de ter o veículo descarregado no prazo máximo de 5 (cinco) horas.

Após esse prazo, será devido ao transportador a importância de R$ 1,78 (atualizado em outubro/2021) por tonelada/hora em que permanecer parado.

Isso porque, a demora prolongada na operação de descarga configura a utilização do veículo como deposito para as mercadorias da empresa, além de caracterizar o lucro cessante do transportador, já que impede que a utilização do veículo para o transporte de outras mercadorias enquanto estiver parado.

Trata-se, portanto, de um crédito de natureza indenizatória devido ao transportador pela empresa contratante sempre que houver demora injustificada na operação de descarga do veículo.

O cálculo do valor a ser indenizado ao transportador tem como base a capacidade total do veículo, entretanto, alguns tribunais têm decidido que o cálculo deve ser feito pela quantidade de carga transportada no momento em que permaneceu parado, o que representa um erro, pois o lucro cessante deve comportar a quantidade de carga que o veículo efetivamente deixou de transportar enquanto permaneceu parado e não a que estava transportando.

* NÃO SABE FAZER O CÁLCULO DOS VALORES? CLIQUE NO BOTÃO ABAIXO:

imagem_2021-10-14_144106

Assim, uma carreta que tenha capacidade de carga de 27 toneladas, que permaneça parada aguardando a descarga por 12 horas, 7 horas a mais do que o prazo máximo permitido, geraria um credito no valor de R$ 336,42 [1] em favor do transportador, por conta do “incidente de espera”.

Mas apesar de ter a característica de “indenização”, a cobrança desses valores pode ocorrer via administrativa, através de pedido de reembolso feito diretamente pelo transportador ou seu representante legal (despachante, contador, advogado, etc) diretamente à empresa contratante.

O problema é que muitas empresas têm se negado a ressarcir esses valores, alegando que a demora nas operações de carga/descarga são riscos inerentes ao transporte de carga e à profissão, devendo o transportador suportar os efeitos desses riscos.

Outras, se negam ao pagamento alegando não serem as responsáveis pelo pagamento da indenização, especialmente quando o contrato de venda da mercadoria foi elaborado sob a clausula CIF (Cost, Insurance, Freight) na qual as despesas do transporte correm por conta do vendedor somente até o local da entrega, sendo o destinatário/comprador o responsável pelo pagamento das verbas indenizatórias pelo atraso no descarregamento.

Entretanto, não existe qualquer fundamento jurídico para essas justificativas.

Primeiro, porque o risco pela demora da carga/descarga somente pode ser suportado pelo transportador até a 5ª hora após a chegada da carga ao destino, ou seja, a própria Lei 11.442 se encarregou de limitar os riscos da profissão.  Segundo, porque clausulas excludentes de responsabilidade no contrato de compra/venda, realizado entre vendedor/expedidor e comprador/destinatário, não são oponíveis ao transportador.

Assim, ao negar o pagamento pela demora na descarga da mercadoria, resta constituída a mora do devedor/contratante, dando azo à cobrança via judicial.

Nesse caso, além dos valores devidamente corrigidos, deve incidir sobre o montante os juros pela demora no pagamento além dos honorários advocatícios e despesas judiciais, se for o caso.

 

EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PROPRIAS RAZOES

De outro lado, se a partir da 5ª hora existe o direito do transportador em receber a hora/tonelada pelo “incidente no tempo de espera”, esse direito cessa imediatamente tão logo a empresa permita a descarga dos veículos.

Nesse caso, não pode o transportador se negar à entrega das mercadorias sob o pretexto do não recebimento da indenização devida.

Isso porque, após a formalização do crédito pelos documentos que comprovam a chegada do veículo às dependências do destinatário e o atraso na operação de descarga ultrapassando as 5 (cinco) horas, o meio adequado de proceder a cobrança é via administrativa ou judicial, não havendo justa causa na recusa em descarregar o veículo além de constituir o exercício arbitrário das próprias razões, ato ilícito que pode ensejar indenização por dano moral à empresa contratante ou à destinatária do produto.

 

BLOQUEIO DE TRANSPORTADORES PELA EMPRESA

Outra condição que leva os transportadores a abrirem mão das estadias é o bloqueio da transportadora ou transportador no cadastro interno da empresa, impedindo a contratação de novos fretes, em retaliação ao exercício do direito de ação.

Apesar da insistente afirmação de que tal bloqueio não existe e que as empresas só exercem o direito à livre escolha de contratação, na prática o que tem ocorrido é justamente a proibição do transporte de cargas unicamente daqueles transportadores que demandaram em juízo para receber as indenizações.

Seguindo as normas constitucionais, o princípio da livre iniciativa deve estar lado a lado com os valores sociais do trabalho, sempre em harmonia e equilíbrio. Assim, a autonomia da empresa em contratar aquele transportador que melhor se ajuste aos seus interesses não pode se sobrepor ao direito constitucional do exercício do trabalho, impossibilitando que transportadores sejam contratados somente por terem exigido um direito previsto em lei.

Admitir a legalidade do bloqueio de empresas e profissionais do volante com base no direito da livre iniciativa seria o mesmo que admitir a inviabilidade profissional dos transportadores, principalmente dos autônomos, em detrimento ao poder econômico e lucratividade das empresas.

Nesse caso, havendo provas de que o bloqueio realmente existiu, cabível a indenização por dano moral do transportador.

 

[1] Valores atualizados em R$ 1,78 (um real, setenta e oito centavos) por hora/tonelada.

* O autor incentiva a utilização deste artigo em peças e projetos de cunho acadêmico e educativo, desde que devidamente citada a fonte.

imagem_2021-10-14_144106

Um comentário em “DIÁRIA POR TONELADA/HORA NO TRANSPORTE DE CARGA

Adicione o seu

Deixe um comentário

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Imagem do Twitter

Você está comentando utilizando sua conta Twitter. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s

Crie um site ou blog no WordPress.com

Acima ↑

%d blogueiros gostam disto: