No dia primeiro de novembro de 2016 entraram em vigor as alterações promovidas no Código de Trânsito Brasileiro pela lei 13.281.
Uma dessas alterações foi justamente no processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, estabelecendo um prazo mínimo de seis meses de suspensão aos condutores que acumularem vinte pontos em seu prontuário, no intervalo de seis meses, além do processo concomitante ao processo de multa, no caso de suspensão direta do direito de dirigir.
Um ano depois, no dia 31 de outubro de 2017, o CONTRAN, através da Deliberação 163, regulamentou os procedimentos que devem ser observado pelos órgãos de transito para a aplicação das penalidades de suspensão e cassação da habilitação.
Só que mesmo demorando um ano, o CONTRAN conseguiu editar uma deliberação confusa, que alterou a regra estabelecida pela lei 13.281 para os processos concomitantes, dividindo-o em duas categorias de procedimentos e tornando opcional a entrega da carteira suspensa ou cassada durante o período de aplicação da penalidade, o que vai estimular que os condutores suspensos ou cassados a continuarem dirigindo, mesmo tendo a penalidade aplicada.
Por fim, apesar de acertadamente determinar que aplicam-se aos processos de suspensão e cassação os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, a Deliberação 163/2007 realizou uma análise extensiva da norma prescricional, estabelecendo dois momentos de interrupção do prazo à mesma fase procedimental, o que aumenta o tempo de prescrição das penalidades.
Em suma, trata-se de uma Deliberação acertada em alguns pontos, mas que fere de morte o processo administrativo em outros, violando princípios basilares como o da igualdade, da proporcionalidade e da legalidade dos atos administrativos.
VAGNER OLIVEIRA. Advogado de Trânsito. Fundador da Academia do Direito de Trânsito. Professor do Curso “As grandes teses do direito de trânsito” e “Como montar um Escritório de Recursos de Multa”. Autor do livro “Coletânea de Jurisprudências de Direito de Trânsito”, a mais completa obra do mercado, essencial para todo operador do direito.
Muito bom o vídeo, muito esclarecedor. PARABÉNS.
CurtirCurtir
Me parece que o Detran SC tem que entrar com a suspensão no ano que completa os 20 pontos…. no Detran de SP é assim também? Vocês tem a nova lei?
CurtirCurtir
Olá, Clóvis. Atingidos os 20 pontos, o DETRAN tem o prazo de 5 anos para instaurar o processo, sob pena de prescrever a pretensão punitiva. A Resolução é 723, do CONTRAN.
CurtirCurtir
Olá, Clovis. A norma é a Resolução 723, do CONTRAN. Sugiro que dê uma olhada sobre prescrição do processo de suspensão e cassação. Siga o link: https://academiadodireitodetransito.com/2018/06/29/a-prescricao-nos-processos-de-suspensao-e-cassacao/
CurtirCurtir
Excelente o vídeo, demonstração de legalidade, moralidade, credibilidade e profissionalismo. Parabéns!
CurtirCurtir