MULTA À PESSOA JURÍDICA PELA NÃO IDENTIFICAÇÃO DE CONDUTOR (MULTA NIC)

Segundo dispõe o artigo 257, em seus parágrafos 7º e 8º, não sendo imediata a identificação do infrator pelo agente ou autoridade de trânsito que constatou a infração, será expedida a notificação de autuação ao proprietário do veículo, que terá quinze dias de prazo para apresentar o real infrator. Esgotado o prazo, não fazendo a identificação, será considerado responsável pela infração.

No caso do veículo pertencer à pessoa jurídica, a não identificação de condutor infrator impõe a lavratura de uma nova multa pela inobservância da obrigação, cujo valor é o da multa original multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.

É a chamada MULTA NIC”.

Em outras palavras, na primeira oportunidade em que a pessoa jurídica deixar de apresentar condutor infrator, a multa será aplicada em dobro (original + uma); Na segunda oportunidade, sendo o mesmo artigo de infração, será aplicada em triplo (original + duas); Na terceira oportunidade em quádruplo (original + três); E assim por diante.

Um erro bastante comum é imaginar que toda multa NIC será imposta em dobro, sendo causa de surpresa quando a notificação da penalidade é recebida pela pessoa jurídica com valores triplicados, quadruplicados, quintuplicados ou outros índices de multiplicação.

Cabe aqui uma primeira observação.

Como se trata de uma obrigação imposta à pessoa jurídica, não cabe a regressão da cobrança dos valores da multa NIC ao funcionário da empresa, ainda que a não apresentação do condutor tenha sido resultado de acordo entre ambos.

A segunda observação diz respeito à dupla notificação ao proprietário do veículo, pessoa jurídica.

A quase totalidade dos órgãos de trânsito realizam uma interpretação restritiva do artigo 257, § 8º, que diz:

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses.

Como o parágrafo não se refere à autuação da infração e sim à penalidade de multa, a autoridade de trânsito estaria dispensada de promover a primeira notificação da autuação, com prazo para defesa previa, exigência contida no parágrafo único do artigo 281, expedindo somente a notificação de imposição da penalidade.

Esse entendimento encontra reforço na Resolução 151, dispõe sobre os procedimentos para imposição de penalidade de multa a pessoa jurídica proprietária de veículos por não identificação de condutor infrator e na Resolução 619, do CONNTRAN, que normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações:

Resolução 151, Art. 6º. Da imposição da penalidade de multa por não identificação do condutor infrator caberá Recurso de 1ª e 2ª Instâncias na forma dos art. 285 e seguintes do CTB.

Resolução 619, Art. 7º Ocorrendo a hipótese prevista no artigo anterior e sendo o proprietário do veículo pessoa jurídica, será imposta multa, nos termos do § 8º do art. 257 do CTB, expedindo-se a notificação desta ao proprietário do veículo, nos termos de regulamentação específica.

Essa conduta, entretanto, ainda que regulamentada por resoluções do CONTRAN, não encontra amparo legal.

Ainda que se trate de uma infração administrativa, por inobservância aos procedimentos impostos à pessoa jurídica para a apresentação de condutor, o Código de Trânsito Brasileiro não traz qualquer exceção à regra estabelecida para os processos administrativos de imposição da penalidade, contidas no Capítulo XVIII, daquele diploma:

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I – tipificação da infração;

II – local, data e hora do cometimento da infração;

III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;

V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

[…]

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I – se considerado inconsistente ou irregular;

II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

Nesse sentido, ocorrendo a infração por não identificar o condutor infrator, deve ser expedida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a notificação da autuação, nos termos do artigo 281, concedendo prazo de defesa previa à pessoa jurídica.

Posteriormente, não sendo exercido o direito de defesa ou sendo indeferido o pedido de cancelamento da autuação, deve ser expedida a notificação de imposição da penalidade, com o prazo de recurso em primeira instancia.

Vale citar o brocardo jurídico “ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit” (quando a lei quis, determinou; sobre o que não quis, guardou silêncio).

Se o legislador trouxe a previsão dos procedimentos que devem ser observados nos processos administrativos para a imposição das penalidades, deixando de estabelecer qualquer tipo de exceção à norma, é porque não desejou que houvessem exceções.

Aliás, o tema já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MULTA POR AUSÊNCIA  DE  INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DE VEÍCULO DE  PROPRIEDADE  DE  PESSOA  JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO (AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO E POSTERIOR IMPOSIÇÃO DE MULTA). […] 4.  Com base nesse entendimento, anulou a imposição da multa porque: a)  não foi respeitado o prazo para notificação da autuação (30 dias da  data  em  que  verificado  que  a proprietária não identificou o condutor); e b) na realidade, somente houve uma notificação, isto é, a  da  imposição da pena (quando seria obrigatória, como acima dito, notificar a empresa da autuação por infração ao dever de identificar o condutor do veículo). 5.  O  STJ já examinou o tema aqui discutido, concluindo que a norma dos  arts.  280, 281 e 282 do CTB se aplica à imposição de multa por ausência  de  identificação  do responsável pela condução do veículo por  ocasião  do  cometimento  de  infração de trânsito. Precedente: AgInt  noAREsp  906.113/SP,  Rel.  Ministro  Francisco Falcão, DJe 8.3.2017. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1666665/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE MULTA.   AUTUAÇÃO   E   NOTIFICAÇÃO.   REQUISITOS LEGAIS.  NULIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO RECORRIDO.  SÚMULA N.  7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I-  Ação originária ajuizada para anular multa imposta à pessoa jurídica decorrente de falta de indicação do condutor do veículo. II-  A  jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de que,   no  “processo  administrativo  para  imposição  de  multa  de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. Súmula n. 312/STJ. III-  Acrescente-se que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a aferição da nulidade de auto de infração, bem como  da  presença  dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente  ao  reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida  inexequível na via da instância especial, haja vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 906.113/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)

Assim, em que pese o entendimento dos órgãos de trânsito, fundamentados na Resolução 151 e 619, a imposição da penalidade sem a expedição da notificação da autuação é uma afronta ao princípio da legalidade e uma evidente violação ao direito constitucional da ampla defesa, devendo ser cancelada a MULTA NIC que não observar o procedimento da dupla notificação previstas nos artigos 281 e 282, mantendo apenas a multa original na qual não foi identificado o infrator.

“O autor encoraja a reprodução total ou parcial deste artigo, desde que devidamente citada a fonte”.

VAGNER OLIVEIRA. Advogado de Trânsito. Fundador da Academia do Direito de Trânsito. Professor do Curso “As grandes teses do direito de trânsito” e “Como montar um Escritório de Recursos de Multa”.

Como citar este artigo: OLIVEIRA, Vagner Luciano. Multa a pessoa jurídica pela não identificação de condutor (MULTA NIC). Disponível em: https://transitonaveia.wordpress.com/2017/10/16/multa-a-pessoa-juridica-pela-nao-identificacao-de-condutor-multa-nic. Acessado em dd/mmm/aaaa.

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