Segundo o artigo 290, do Código de Trânsito Brasileiro, o julgamento do recurso em segunda instância recursal, encerra o julgamento das infrações e penalidades:
Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:
I – o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289;
II – a não interposição do recurso no prazo legal; e
III – o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.
Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.
Não se trata de coisa julgada na esfera administrativa, mesmo porque, em que pese argumentos em contrário, ainda que encerradas as instâncias administrativas para o julgamento de recursos, não existem óbices para que a decisão seja revista, diante da ocorrência de situações que possam alterar a decisão anteriormente exarada.
O encerramento das instâncias tem o condão de finalizar o procedimento administrativo, evitando a possibilidade de medidas exclusivamente de cunho protelatório, tanto por parte da administração quanto do administrado, entretanto, não torna a decisão proferida imutável ou indiscutível.
Segundo o renomado jurista Hely Lopes Meirelles[1], “a coisa julgada administrativa seria apenas uma preclusão de efeitos internos, não possuindo assim o mesmo alcance da coisa julgada judicial, uma vez que o ato jurisdicional da Administração não deixa de ser um simples ato administrativo decisório, sem a força conclusiva do ato jurisdicional do Poder Judiciário”.
Nesse sentido, havendo fatos novos ou circunstâncias relevantes que demonstrem a ilegalidade, arbitrariedade ou irregularidade do ato administrativo praticado e que sejam causa de nulidade absoluta, a autoridade de trânsito pode revisar o processo administrativo, anulando o ato se considerado ilegal.
Perfeitamente adequado, nesses casos, o pedido de revisão do ato administrativo, com base na Súmula 473, do STF, que diz:
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
É certo que, embora não exista a coisa julgada formal e material no processo administrativo, a maioria dos órgãos de trânsito adotam a postura de não ser possível a modificação do ato administrativo de imposição de penalidade após exauridos os prazos de recurso em 2ª instância administrativa.
Contudo, a Súmula 473 do Superior Tribunal de Justiça versa justamente sobre as exceções, sobre as excepcionalidades, que podem ocorrer durante os procedimentos administrativos e que comprometem a eficácia do julgamento pelo órgão administrativo, razão pela qual se torna perfeitamente aceitável o mecanismo denominado de REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
Aliás, esse mecanismo está previsto na Lei Federal nº 9.784/99, em seu art. 65:
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Com efeito, a citada regra tem aplicabilidade ao Código de Trânsito Brasileiro, complementando as normas estabelecidas para o processo administrativo de trânsito.
E, não inobstante, em tese, que a decisão de ultima instância administrativa não caiba recurso, conforme estabelece o artigo 290, do Código de Trânsito Brasileiro, a Autoridade de Trânsito deve ceder em benefício da verdade real, a qualquer tempo, ainda que a penalidade já tenha sido imposta, especialmente quando afrontarem direitos constitucionais, como a ampla defesa e o contraditório.
Nesse sentido, oportuno citar o parecer 57/2006, do CETRAN de Santa Catarina:
Havendo mais de uma infração lançada no mesmo auto, a análise da consistência do documento deve ser efetuada de forma isolada, caso a caso, conforme o tipo infracional para o qual foi lavrado. Na hipótese de erro na indicação de autoria ou ausência de requisito imprescindível para a confecção da peça acusatória, a declaração de inconsistência poderá atingir todas as infrações nele contidas. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais [2]. A autoridade competente para analisar a “consistência” do AIT é a mesma detentora de competência para aplicação da sanção cabível. (CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA – CETRAN/SC. PARECER Nº 57/2006. RELATOR: JOSÉ VILMAR ZIMMERMANN. CONSULTOR JURÍDICO: JEAN PIERRE BEZERRA MUSEKA)
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. “Direito administrativo brasileiro”. São Paulo: Editora Malheiros, p. 625
“O autor encoraja a reprodução total ou parcial deste artigo, desde que devidamente citada a fonte”.
VAGNER OLIVEIRA. Advogado de Trânsito. Fundador da Academia do Direito de Trânsito. Professor do Curso “As grandes teses do direito de trânsito” e “Como montar um Escritório de Recursos de Multa”.
Como citar este artigo: OLIVEIRA, Vagner Luciano. Revisão da penalidade de transito. Disponível em: https://transitonaveia.wordpress.com/2017/08/14/revisao-da-penalidade-de-transito/. Acessado em dd/mmm/aaaa.
Muito bom, Vagner!!!
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Muito bom vagner e esclarecedor
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Fantástico Vagner Oliveira eu esta exatamente estudando esta Lei 9.784/99 este seu Artigo publicado no Trânsito Na Veia veio como um achado para agregar ainda mais o atendimento aos meus clientes. Parabéns por você ser este enorme mestre que tem levado muito conhecimento a todos que se interessam a área do Direito de Trânsito.
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Muito bom Vagner. Grande abraço
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