Uma dúvida bastante recorrente, tanto de advogados que atuam na esfera jurídica com direito de trânsito quanto de defensores de condutores que atuam na esfera administrativa, tem a ver com a responsabilidade pelo pagamento de multas de trânsito cometidas pelo anterior proprietário do veículo, cujos valores só foram lançados no prontuário do veículo após a transferência do bem.
A título de exemplo, uma semana antes da venda, o veículo é autuado por ter sido conduzido por condutor inabilitado (Art. 162, I), por ter o proprietário permitido a posse do veículo a pessoa inabilitada (Art. 164) e pelo veículo ter conduzido por condutor sob efeito de álcool (Art. 165).
Um total de R$ 4.695,52 (quatro mil seiscentos e noventa e cinco reais, cinquenta e dois centavos) que deverá ser pago por alguém.
Evidentemente que essas penalidades ainda não terão sido impostas ao prontuário do veículo no prazo de uma semana, pois ainda estarão na fase de primeira notificação e não será obrigatório o seu pagamento quando na semana seguinte o veículo for vendido e transferido para o atual proprietário.
Nesse caso, quem deve responder pelo pagamento dos valores das multas? O atual ou o antigo proprietário?
A resposta mais adequada é: DEPENDE.
- A obrigação Propter Rem
Parece bastante evidente que, tendo sido cometidas em momento anterior à compra, a responsabilidade pelos débitos originados da utilização do bem caberia ao antigo proprietário.
Esse raciocínio encontra forças em nosso Código Civil, que tutela a relação de compra e venda entre particulares, esclarecendo que:
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Tradição significa “entrega”, “transmissão”, “transferência” do bem a quem de direito.
Em outras palavras, a propriedade do veículo automotor se transfere pela simples entrega do automóvel ao comprador, ainda que não tenha sido realizado o registro administrativo junto ao órgão executivo de trânsito do estado.
A responsabilidade civil e criminal, nesse caso, é assumida pelo comprador a partir da venda, sendo impossível atribuir a responsabilidade ao vendedor pelos atos praticados posteriormente à venda, ainda que o registro administrativo (transferência) não tenha sido realizado.
Mas a reciproca, também é verdadeira.
Cabe ao vendedor a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas no veículo até o momento da tradição do bem:
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
Pode o comprador exigir do vendedor o pagamento das multas se estas não foram abatidas do valor total pago pelo veículo, cabendo, inclusive, o ajuizamento de ação de cobrança no caso de pretensão resistida por parte do vendedor.
Mas e quando essas multas de trânsito já estão inscritas em dívida ativa? De quem o Estado ou a União deve cobrar os valores? Do vendedor, que cometeu as infrações e que detinha o registro de propriedade do veículo à época dos fatos ou do comprador que passou a ser o proprietário do veículo posteriormente ao cometimento das infrações?
A resposta não é tão óbvia quanto parece.
Após o veículo ter sido transferido administrativamente, responde o atual proprietário pelos débitos decorrentes de multas de trânsito, ainda que tenham sido cometidas pelo vendedor.
Isso porque as infrações de trânsito possuem natureza “propter rem”, ou seja, acompanham “a coisa” e não “a pessoa”, estando vinculadas ao RENAVAM do veículo e não ao CPF do proprietário.
Nesse caso, a transmissão dos débitos se dá de forma automática, com a venda do veículo, não podendo o comprador se negar em assumi-las, ainda que não as tenha praticado.
Essa natureza “propter rem” se mostra bastante evidente quando analisamos os artigos 128, 131 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
[…]
2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
[…]
3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
Posteriormente, o CONTRAN confirmou a natureza propter rem da multa de trânsito através de sua Resolução 108, do CONTRAN:
Art.1o Fica estabelecido que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado ou licenciado o veículo sem que o seu proprietário efetue o pagamento do débito de multas, excetuando-se as infrações resultantes de excesso de peso que obedecem ao determinado no art. 257 e parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro.
Desta forma, quando as multas de trânsito são incluídas em dívida ativa, é o atual proprietário quem deve arcar com os valores decorrentes das multas de trânsito, independentemente do direito de regresso que possui contra o vendedor.
Esse entendimento, inclusive, já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“… aplicada a penalidade por infração de trânsito, caso ocorra posteriormente à venda do automóvel, o novo proprietário deverá responder por todas as obrigações que se vinculem à coisa, categoria de obrigação denominada de “propter rem”, pois acompanha o bem ainda que venha a ser transferida a sua titularidade“(REsp 687021/RS, Rei. Min. Francisco Falcão, 1 Turma, j . em 19/05/2005, DJ 01.07.2005, p. 414; REsp 920.2767RS, Rei. Mon. Castro Meira, 2 Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 27.08.2007, p. 213; REsp 856086/RS, Rei. Min. Humberto Martins, 2 Turma, j . em 05.10.2006, DJ 18.10.2006, p.234).
Nessa mesma orientação, tem sido as decisões de nossa jurisprudência:
MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES COMETIDAS POR ANTERIOR PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ÔNUS QUE ACOMPANHA O VEÍCULO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. Provável desatualização e falha no sistema de DETRAN, que não apontou a existência de multas pendentes à época da aquisição do veículo e permitiu a expedição de novo certificado de registro sem que fossem pagas, o que não afasta a sua exigibilidade em relação ao proprietário atual. Segurança denegada. Recurso não provido. (TJ-SP – APL: 00010785020128260053 SP 0001078-50.2012.8.26.0053, Relator: Edson Ferreira, Data de Julgamento: 11/12/2015, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2015)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. AGRAVO RETIDO: INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL: AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. MULTAS PRÉEXISTENTES. NATUREZA “PROPTER REM”. 1. O indeferimento da oitiva de testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostrar desnecessária à solução do litígio. 2. As multas de trânsito têm natureza propter rem, de modo que devem ser saldadas pelo adquirente do veículo automotor, ainda que tenham sido emitidas anteriormente à aquisição do bem. 3. Evidenciado que a parte autora não demonstrou ter efetuado consulta junto aos órgãos de trânsito do distrito federal por ocasião da aquisição do veículo, não há como ser invocada a boa-fé, de modo a afastar sua obrigação de pagar as multas incidentes sobre o bem adquirido. 4. Agravo retido e recurso de apelação conhecidos e não providos. (TJ-DF – APL: 53542720068070001 DF 0005354-27.2006.807.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 02/05/2012, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/05/2012, DJ-e Pág. 158)
Logo, ainda que tenha o direito de regresso após o pagamento dos débitos, a responsabilidade pelo pagamento das multas de trânsito lavradas sobre o veículo e incluídas em dívida ativa do Estado ou União, decorrentes de multas de trânsito, é exclusiva do atual proprietário do veículo, por terem a natureza de obrigação propter rem, sendo ilegítimo o antigo proprietário para figurar no polo passivo em eventual ação de execução da dívida ativa ou mesmo para ser incluído no Cadastro de Inadimplentes.
- O Princípio da Pessoalidade da Pena
Assim como no caso anterior, vamos partir da mesma premissa: 1. Veículo vendido; 2. Multas praticadas anteriormente à venda e não obrigatórias quando do ato de transferência; 3. Débitos incluídos em dívida ativa.
Como já foi demonstrado, o Código de Trânsito Brasileiro atribui à multa de trânsito o caráter de obrigação Propter Rem, transmitindo-se ao adquirente do veículo, por força dos artigos 128, 131 e 282, confirmados pela Resolução 108, do CONTRAN.
Entretanto, cabe um parênteses.
A multa de trânsito está prevista no artigo 256, da lei de trânsito, cujo texto diz o seguinte:
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa;
III – suspensão do direito de dirigir;
IV – (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)
V – cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI – cassação da Permissão para Dirigir;
VII – freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
Não se discute, portanto, que a multa é uma penalidade decorrente do cometimento de uma infração de trânsito, que pode ser imposta ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador.
Em nenhum momento o Código de Trânsito Brasileiro determina que a aplicação da penalidade de multa deve ocorrer exclusivamente ao proprietário, ainda que lhe atribua a responsabilidade pelo pagamento dos valores pecuniários.
Pelo contrário. Basta ler o artigo 257, do novel diploma de trânsito:
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per sipela falta em comum que lhes for atribuída.
2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.
A divisão de responsabilidades contidas nesse artigo deixa evidente que o legislador quis delimitar cada uma das figuras possíveis de serem consideradas como infratores, individualizando a aplicação da pena.
Aliás, sobre o tema, o artigo 161, do Código de Trânsito Brasileiro, deixou claro quem deve ser penalizado no caso do cometimento de uma infração de trânsito:
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
Destarte, ainda que a lei estabeleça que o proprietário será sempre o responsável pelo pagamento dos valores da multa de trânsito, sendo ela uma penalidade e tendo o caráter de punição individual, como bem determina o artigo 161, não poderá passar da pessoa do infrator, sob pena de violar o princípio constitucional:
Art. 5º, XLV, CF – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Inadmissível, portanto, que o real infrator de trânsito se desobrigue do cumprimento da pena, tornando a penalidade de multa um título translativo por conta da venda do veículo. Se assim ocorrer, além da pratica de uma injustiça, punindo aquele que não cometeu a infração, o ato será inconstitucional.
Nesse sentido, as decisões de nossos tribunais:
MANDADO DE SEGURANÇA – REEXAME NECESSÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POSITIVA – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO – PROVA ADEQUADA DA EXISTÊNCIA DO ATO IMPUGNADO – CARÁTER PUNITIVO DA MULTA DE TRÂNSITO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 128 DO CTB, IN FINE, POR AFRONTA AO ART. 5º, XLV, DA CF – DESPROVIMENTO. […]. Sendo a multa por infração de trânsito uma medida punitiva, o dispositivo legal que caracteriza como propter rem a obrigação de quitá-la afronta o art. 5º, XLV, da Lex Mater. Na esteira dessa exegese, não há vinculação das multas de trânsito aos respectivos veículos, mas ao infrator ou, no máximo, ao proprietário. […]. (TJ-SC – MS: 131156 SC 2000.013115-6, Relator: Francisco Oliveira Filho, Data de Julgamento: 26/04/2001, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação cível em mandado de segurança n. 00.013115-6, de Blumenau.)
APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. Multa de trânsito Infrações cometidas entre os anos de 2000 e 2002 Município de São Bernardo do Campo Ilegitimidade passiva do executado, pois as infrações de trânsito foram cometidas por terceiro, em data posterior ao pedido de bloqueio do veículo Execução extinta Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO. […] Ademais, deve ser observado que as multas pretendidas na execução são sanções pecuniárias de caráter punitivo. Logo, devem ser exigidas de quem cometeu a infração, tendo em conta o princípio da intranscedência e garantia constitucional da pessoalidade da pena (CF, art. 5º, XLV). (TJ-SP – APL: 92784114220088260000 SP 9278411-42.2008.8.26.0000, Relator: Rodrigues de Aguiar, Data de Julgamento: 22/05/2014, 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 28/05/2014)
EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MULTAS DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO SEM O DEVIDO REGISTRO. RESPONSABILIDADE DE QUEM COMETE A INFRAÇÃO. A alienação de veículo, que se dá pela simples tradição, ainda que não levado a efeito o registro junto ao DETRAN, exclui a responsabilidade civil do alienante por danos ocorridos depois da alienação. O adquirente torna-se o responsável pelas multas de trânsito ocorridas após a transferência do veículo, não havendo possibilidade de penalizar aquele que não praticou a infração. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS.(TJ-RS – EI: 70045211133 RS, Relator: Arno Werlang, Data de Julgamento: 11/11/2011, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/11/2011)
Evidentemente que, havendo a entrega do veículo, por ocasião da venda e compra, a propriedade se transfere imediatamente ao comprador, que assume a responsabilidade pelos atos praticados no veículo a partir de então, não sendo possível penalizá-lo pelas infrações de trânsito praticadas pelo antigo proprietário, ainda que os débitos tenham sido lançados no prontuário do veículo após o seu registro no órgão executivo de trânsito estadual.
Em outras palavras, não pode o Estado exigir o pagamento das multas de trânsito de quem não cometeu as infrações.
Mas afinal, quem deve pagar a multa de trânsito?
DEPENDE.
Apresentadas as duas correntes que tutelam sobre o mesmo tema, ambas fundamentadas em leis e ambas com jurisprudências fortíssimas em seu favor, a grande questão NÃO é saber quem deve ser responsabilizado a pagar os valores das multas de trânsito e sim saber qual das duas vertentes você utilizará para defender o seu cliente.
Pois, ambas estão corretas.
“O autor encoraja a reprodução total ou parcial deste artigo, desde que devidamente citada a fonte”.
VAGNER OLIVEIRA. Advogado de Trânsito. Fundador da Academia do Direito de Trânsito. Professor do Curso “As grandes teses do direito de trânsito” e “Foi Multado??? Recorra!!! Como abrir um Escritório de Recursos de Multa”.
Como citar este artigo: OLIVEIRA, Vagner Luciano. Multas de trânsito do antigo proprietário. Os dois lados da mesma moeda. Disponível em: https://wordpress.com/post/transitonaveia.wordpress.com/#more-695. Acessado em dd/mmm/aaaa.
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Excelente artigo! Parabéns!!!
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muito enriquecedor e bem fundamentado! PArabéns!
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Excelente artigo. Esclareceu todas minhas dúvidas. Parabéns!
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Põe a chave do PIX, Dr. Vagner. Quem quiser vai poder remunerar o conteúdo útil e prático que o Dr. disponibiliza. Abs.
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