Segundo o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, o AIT é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração, devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 280 do CTB e demais normas regulamentares, com registro dos fatos que fundamentaram sua lavratura.
O auto de infração de trânsito é a peça inaugural e principal do Processo Administrativo para a imposição da penalidade de Multa, devendo estar revestido de requisitos essenciais à sua validade, que efetivem os princípios constitucionais que o norteiam, quais sejam o Princípio da Publicidade, da Ampla Defesa e do Contraditório e da obediência das formas.
Esse último, em especial, é a manifestação do ato administrativo, expressa em Lei, quase sempre de forma escrita, o que não exime formas verbais, gestuais ou sonoras ou por simbologias, sendo um elemento vinculado cuja inobservância acarreta na nulidade do ato administrativo.
Segundo ensina Maria Silvia Di Pietro[1], encontram-se na doutrina duas concepções da forma como elemento do ato administrativo:
- Uma concepção restrita, que considera forma como a exteriorização do ato, ou seja, o modo pelo qual a declaração se exterioriza; nesse sentido, fala-se que o ato pode ter a forma escrita ou verbal, de decreto, portaria, resolução etc.;
- Uma concepção ampla, que inclui no conceito de forma, não só a exteriorização do ato, mas todas as formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da vontade da Administração, e até os requisitos concernentes à publicidade do ato.
Pois bem.
O Artigo 280, do Código de Trânsito Brasileiro, em conjunto com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, trazem em seus textos quais são os elementos formais que devem estar contidos no auto de infração, requisitos esses de EXISTENCIA, VALIDADE e EFICACIA do ato administrativo:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I – tipificação da infração;
II – local, data e hora do cometimento da infração;
III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;
V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
Os REQUISITOS DE EXISTENCIA são os elementos que estruturam o auto de infração, necessários para demonstrar a perfeição do auto de infração para que possa gerar efeitos. São 3 (três) os elementos:
- Conduta que possa ser enquadrada como infração de trânsito;
- Lavratura do auto de infração pela autoridade de transito ou seu agente;
- Forma escrita (condições de legibilidade, não pode conter rasuras ou adulterações);
Os REQUISITOS DE VALIDADE, são exigências que o órgão de transito deve observar antes de impor a penalidade de multa, seguindo a determinação do artigo 281, que impõe o cancelamento do auto de infração caso verificada a sua inconsistência ou irregularidade:
- Agente de transito competente, conforme circunscrição, determinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro e Resolução 66, do CONTRAN;
- Tipificação correta da infração e descrição da situação observada pelo agente de trânsito, estabelecendo a conduta praticada e a norma violada, conforme procedimentos previstos no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito;
- Elementos de identificação do infrator (nome, registro de cnh, nº do CPF ou RG), da infração (código da infração, artigo da infração, local, data e horário do cometimento), do veículo (placa, renavam, marca e modelo) e identificação do agente autuador;
Os REQUISITOS DE EFICACIA, são elementos que garantem a perfeição do auto de infração.
- Flagrante do cometimento da infração;
- Assinatura e identificação do agente de transito que flagrou a infração e identificação e assinatura do condutor quando possível.
Segundo o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução 371 e 561, CONTRAN), “o AIT é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração, devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 280 do CTB e demais normas regulamentares, com registro dos fatos que fundamentaram sua lavratura”.
E sendo uma peça informativa, “não poderá conter rasuras, emendas, uso de corretivos, ou qualquer tipo de adulteração. O seu preenchimento se dará com letra legível, preferencialmente, com caneta esferográfica de tinta preta ou azul”.
Cabe, aqui, destacar que a inobservância à forma é vício formal que torna nulo o processo administrativo para a imposição das penalidades, nos exatos termos da Lei 9.874:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I – atuação conforme a lei e o Direito;
[…]
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
A legibilidade pode ser entendida como a facilidade de leitura, que possibilita compreender o auto de infração, tornando eficiente as informações nele contidas.
Não sendo possível ler e entender o auto de infração, deve ser declarada sua inconsistência.
As rasuras ocorrem quando o texto do auto de infração é alterado voluntariamente pelo agente de trânsito, incluindo ou retirando letras na tentativa de corrigir o que estava escrito, provocando borrões, desgastes, rabiscados, tornando difícil a leitura.
O texto emendado é aquele em que o agente de trânsito, a fim de corrigir eventual informação que foi colocada de forma errada no auto de infração, introduz a informação correta no campo de “observações”, retificando os dados.
Corretivos são substancias (tinta especial branca) utilizadas para apagar totalmente o que havia sido escrito em determinados campos no auto de infração, possibilitando a inserção de novas informações sobre aquelas apagadas.
Por fim, a adulteração significa introduzir uma alteração no auto de infração, uma modificação ou manipulação tentando simular a regularidade da autuação. Nesses casos, encontramos facilmente autos de infração que foram preenchidos posteriormente à sua lavratura, com canetas de outras cores, letra de outro agente de trânsito, dados divergentes entre a primeira via (deixada com o infrator) e a segunda via que instrui a peça administrativa.
Nesses casos, a inobservância da forma ou dos procedimentos previstos para o preenchimento do auto de infração produzem o mesmo resultado, a ilicitude do ato administrativo, consubstanciada pela sua insubsistência ou irregularidade. Isso porque, a previsão dos requisitos e da forma de preenchimento do auto de infração decorrem de Lei e não possuem qualquer discricionariedade, devendo serem preenchidas nos exatos termos previstos.
Isso porque, no direito administrativo, o aspecto formal do ato é de muito maior relevância do que no direito privado, já que a obediência à forma (no sentido estrito) e ao procedimento constitui garantia jurídica para o administrado e para a própria administração[2];
Nesse sentido, a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. BRIGADA MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AUTO DE INFRAÇÃO. RASURA. INSUBSISTÊNCIA E IRREGULARIDADE RECONHECIDAS PELA JARI. CANCELAMENTO DA AUTUAÇÃO. DANO MORAL E PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESCABIMENTO. (TJ-RS – AC: 70060790979 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 12/11/2014, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/11/2014)
AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTAS DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA DOS FATOS ALEGADOS. AUTO DE INFRAÇÃO INCONSISTENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 280 E 281, DO Código de Trânsito Brasileiro. NULIDADE OBSERVADA. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP – APL: 00119293120128260577 SP 0011929-31.2012.8.26.0577, RELATOR: SILVIA MEIRELLES, DATA DE JULGAMENTO: 11/08/2014, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 13/08/2014)
DETRAN. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NULIDADE DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE AUTUAÇÃO. RECUSA DO CONDUTOR EM SUBTEMETER-SE AO TESTE DO BAFÔMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO ILEGÍVEL. Em que pese a negativa do autor em submeter-se ao teste do Bafômetro, esse não é o único método hábil para atestar o estado de embriaguez. Porém, nesses casos, a Administração deve tomar especial cuidado na autuação, sob pena de infringir garantias e princípios constitucionais e ocasionando, inevitavelmente, a nulidade do ato administrativo. O auto de infração não está devidamente preenchido, mas está ilegível, não sendo possível identificar quem são as testemunhas que presenciaram o fato. Dessa forma, em que pese a presunção de veracidade dos atos administrativos perpetrados pelos agentes públicos, não é aceitável que paire dúvidas acerca da legitimidade da prova testemunhal, nem que parta, justamente, dos responsáveis pela autuação. Assim, frente à irregularidade do procedimento de autuação, merece ser reformada a sentença. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71005620117, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 24/05/2016).
Sempre que os requisitos formais do auto de infração não forem observados ou quando a peça não revestir aa forma prevista na legislação de trânsito, a autuação deve ser anulada, por estar inconsistente ou irregular, como bem determina o artigo 281, do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – se considerado inconsistente ou irregular;
[1] DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Direito Administrativo. 20ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008. P. 172.
[2] DI PIETRO. Loc. Cit.
“O autor encoraja a reprodução total ou parcial deste artigo, desde que devidamente citada a fonte”.
VAGNER OLIVEIRA. Advogado de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito.
Como citar este artigo: OLIVEIRA, Vagner Luciano. Requisitos do Auto de Infração de Trânsito. Disponível em: https://academiadodireitodetransito.com/2017/07/13/requisitos-do-auto-de-infracao-de-transito. Acessado em dd/mmm/aaaa.

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