QUEM DEVE SER NOTIFICADO? O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO OU O CONDUTOR INFRATOR?

O contraditório e a ampla defesa em nosso ordenamento jurídico, são direitos consagrados como cláusula pétrea, disposta no art. 5º, LV da Constituição Federal, que diz:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(…)

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(…)”

Segundo nos ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro[1]:

O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. Exige: 1- notificação dos atos processuais à parte interessada; 2- possibilidade de exame das provas constantes do processo; 3- direito de assistir à inquirição de testemunhas; 4- direito de apresentar defesa escrita.

Gilmar Ferreira Mendes[2] esclarece que “o contraditório e a ampla defesa não se constituem em meras manifestações das partes em processos judiciais e administrativos, mas, e principalmente uma pretensão à tutela jurídica”.

E continua, salientando que “sob a Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que os princípios do contraditório e da ampla defesa são assegurados nos processos administrativos, tanto em tema de punições disciplinares como de restrição de direitos em geral[3].”

Nessa mesma vertente, caminhou o Código de Trânsito Brasileiro, ao estabelecer a necessidade de notificar o infrator:

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I – omissis;

II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. (grifos nossos)

Confirmando a obrigatoriedade de duas notificações no processo administrativo, a primeira da autuação e a segunda da penalidade, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu:

Súmula 312 – No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (Súmula 312, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005 p. 371)

O CONTRAN, regulamentando a matéria, também observou o direito de ampla defesa em sua Resolução 619:

Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.

[…]

Art. 11. A Notificação da Penalidade de Multa deverá conter:

[…]

Art. 13. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.

[…]

Art. 17. Somente depois de esgotados os recursos, as penalidades aplicadas poderão ser cadastradas no RENACH.

Nas linhas da legislação de trânsito citada, não é possível extrair, contudo, que apenas o proprietário do veículo tem o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

Pelo contrário, resta evidente que o direito de ampla defesa se aplica também ao CONDUTOR INFRATOR.

Isso porque, o Código de Trânsito Brasileiro instituiu a divisão de responsabilidades, em seu artigo 257:

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

[…]

Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

Segundo Arnaldo Rizzardo[4], “sendo ele que pratica a infração e não se apresentando algum vestígio de solidariedade do proprietário, é obvio que deverá arcar com as sanções provenientes das infrações”.

Ou seja, em infrações nas quais o Código de Trânsito Brasileiro atribuiu a responsabilidade exclusiva ao condutor, torna-se o único legitimado ao exercício da ampla defesa e do contraditório, devendo, obrigatoriamente, a ele serem encaminhadas as notificações.

Entretanto, os órgãos de trânsito têm, reiteradamente, cerceado o direito de defesa dos condutores ao enviar a notificação de imposição da penalidade ao proprietário do veículo, ainda que não seja legitimo para recorrer.

Para justificar tal afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório, socorrem-se do texto do artigo 282, do Código de Trânsito Brasileiro, onde encontramos a conjunção “ou”, que na análise da administração, impõe a obrigação de notificar “ou” o proprietário do veículo “ou” o condutor infrator:

Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. (grifos nossos)

Essa conclusão somente é possível quando analisado o artigo 282 separadamente do artigo 257.

Em conjunto, levam à dedução lógica que as notificações devem ser expedidas ao proprietário do veículo, quando a infração for referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores (Art. 257,§ 2º) ou ao condutor infrator, quando se tratar de infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo (art. 257, § 3º).

Assim, sempre que o condutor infrator, devidamente identificado pelo agente de trânsito no auto de infração ou apresentado pelo proprietário do veículo, deixar de ser notificado pelo órgão de trânsito, o processo administrativo se torna nulo, diante da afronta aos princípios constitucionais já citados.

Na mesma vertente, as decisões do Superior Tribunal de Justiça tem considerado a necessidade de notificar o condutor infrator:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MULTA DE TRÂNSITO. FLAGRANTE. NOTIFICAÇÃO. PRESENÇA DE IRREGULARIDADES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. […] 2. O Tribunal de origem entendeu que o condutor do veículo deveria ter sido notificado da penalidade que lhe fora imposta, por infração de trânsito, não bastando a notificação do proprietário. Diante da irregularidade, afastou a exigibilidade da penalidade imposta ao condutor até o encerramento do processo administrativo. 3. As alegações do recorrente, acerca de irregularidades na notificação, que afastariam a exigibilidade da infração, exige novo exame de fatos e provas, o que é vedado no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, pois o acórdão recorrido e o paradigma não guardam similitude fática. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp: 224080 RS 2012/0182917-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 23/06/2015,  T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015)

Conveniente transcrever o voto do Excelentíssimo senhor ministro OLINDO MENEZES, relator do processo, cujo voto foi seguido pelos demais ministros:

Era indispensável, também, a notificação do condutor da imposição da penalidade. No caso, aplicada a penalidade, procedeu-se á notificação apenas de Osvaldo Teixeira Rodrigues, proprietário do veículo que o Apelado conduzia na ocasião, segundo o extrato de fl. 166.  Não foi o Apelado⁄condutor notificado da imposição da penalidade. Tal notificação, como visto, era indispensável para o regular encerramento do processo. A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “Sendo o condutor o infrator, é ele, e não o proprietário do veículo, quem deve receber notificação da penalidade.” (AgRg no REsp nº 1165528, Relator Ministro, Hamilton Carvalhido, DJe 02⁄02⁄2010).

Tal entendimento tem sido cada vez mais seguido pela nossa jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. INFRAÇÃO DE RESPONSABLIDADE EXCLUSIVA DO CONDUTOR. NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA PENA APENAS DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA E O AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. INTERPRETAÇÃO ADEQUADA DO ARTIGO 282, § 4º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E SÚMULA 312 DO STJ. PRECEDENTES. O procedimento administrativo de cobrança de penalidade decorrente da multa de trânsito compreende duas notificações: a primeira, que comunica a autuação, oportunizando prazo para defesa (NAIT), e, a segunda, informando da imposição da penalidade (NIP), com abertura de prazo recursal. Em se tratando de infração de trânsito de responsabilidade do condutor, deve este ser notificado acerca da imposição da penalidade, oportunizando a apresentação de recurso, e não somente o proprietário do veículo, em adequada interpretação do disposto no artigo 282, § 4º do Código de Trânsito Brasileiro e Súmula 312 do STJ . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70061693180, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 18/03/2015)

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES QUE CONSUBSTANCIAM O PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Após imposição de penalidade, deve ser o condutor notificado, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, não bastando cientificação do proprietário do veículo que não o dirigia no momento da autuação em flagrante . Considerando a nulidade de alguns dos Autos de Infração que consubstanciam o processo de suspensão do direito de dirigir por pontos (PSDD nº001.491.970), este por conseqüência, resta nulo, não podendo gerar efeitos, em razão da não observância do devido processo legal, nos termos do art. , V, da CF/88, mantendo-se hígido aquele em que houve a notificação do condutor tanto do Auto de Infração de Trânsito, bem como da imposição da penalidade. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70062546478, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 03/12/2014)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO. PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE AO CONDUTOR. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Deve ser o condutor notificado da imposição de penalidade, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, não bastando cientificação do proprietário do veículo que não o dirigia no momento da autuação em flagrante. O art. 282 do CTB trata daquele que cometeu a infração e por ela será responsabilizado. Se atribuída ao proprietário, deve ser a ele encaminhada a NIP; se o infrator for o condutor não proprietário, a imposição da penalidade deve ser a ele informada . APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70062623731, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 17/12/2014)

Em homenagem ao princípio da igualdade, com o qual começou essa tese, deve ser oportunizado o direito de defesa tanto ao proprietário do veículo quanto ao condutor infrator, com a notificação encaminhada ao seu endereço, sob pena de ser anulado TODO O PROCESSO ADMINISTRATIVO para a imposição da penalidade de multa, como também as penalidades decorrentes (suspensão, cassação, cancelamento da permissão), pois o vício daquele se estende a estas.

VAGNER OLIVEIRA – Advogado de Trânsito.

Fundador da Academia do Direito de Trânsito.

PS: A Divulgação deste artigo é autorizada e estimulada, desde que citada a fonte.

[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 20ª edição, São Paulo, Atlas, 2007, p. 367.

[2] Mendes, Gilmar Ferreira ,Curso de direito constitucional,4ª ed.,São Paulo,Saraiva, 2009, p.592

[3] Op. Cit., p. 602

[4] RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao código de trânsito brasileiro. 8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 508.

 

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3 comentários em “QUEM DEVE SER NOTIFICADO? O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO OU O CONDUTOR INFRATOR?

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  1. Artigo excelente, quanto a obrigatoriedade da notificação do condutor infrator. Deixo uma pergunta, As decisões dos tribunais, no caso do texto especifico, a notificação de autuação ao CONDUTOR também é OBRIGATÓRIA.

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    1. Olá Joel. Os tribunais tem cada vez mais entendido que, nas infrações de responsabilidade do condutor (art. 257, §3) ele é quem deve ser notificado para interpor recurso, já que o proprietário é ilegítimo para argumentar as razões de mérito. Abraço!

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  2. Excelente! Já me deparei com várias situações em que o condutor(motorista de transportadora) sofreu a imposição de penalidades sem receber as devidas comunicações em absoluto desrespeito aos preceitos do art. 282, § 4º do CTB e da Súmula 312 do STJ.

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