NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM

Ao candidato aprovado nos exames de aptidão física e mental, escrito, sobre legislação de trânsito, noções de primeiros socorros e de direção veicular, realizado na via pública, será conferida Permissão para Dirigir, comumente chamada de “carteira provisória”, com validade de um ano.

A Carteira Nacional de Habilitação ou “carteira definitiva”, será conferida ao condutor permissionário no término desse um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.

Essa regra está contida no artigo 148, § 3°, in verbis:

Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

  • omissis;
  • omissis;
  • 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. [grifos nossos]

De outra sorte, tendo o condutor cometido alguma dessas infrações, deverá reiniciar todo o processo de habilitação, como bem determina o parágrafo 4º, do artigo supra:

  • 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.

A expedição da habilitação pelos órgãos executivos de trânsito dos estados, constitui, portanto, um ato vinculado, ou seja, quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro, não há espaço para juízo de conveniência e oportunidade da Administração.

Cumpridos os requisitos, deve o órgão de trânsito expedir a carteira nacional de habilitação, ato administrativo que somente pode ser anulado posteriormente por ilegalidade ocorrida em sua expedição (Súmula 473/STF).

Pois bem.

Muitos DETRANS têm cancelado a carteira nacional de habilitação dois, três, cinco anos depois de terem-na expedido, sob o argumento de que haviam pontos “suspensos” da época em que o condutor ainda era permissionário, ou por que o recurso administrativo contra a penalidade demorou a ser julgado, ou porque o órgão autuante demorou cadastrar os pontos no RENACH do condutor.

De qualquer forma, ao permitir que o condutor obtivesse a carteira nacional de habilitação e dela usufruísse por vários anos,  confirmando o cumprimento dos requisitos para sua expedição, permitiu também que esse documento se estabilizasse como direito de dirigir adquirido.

E tanto integra-se à esfera imaterial que muitos condutores elevam a categoria da habilitação e passam a utilizar-se desse direito para auferir renda atraves do exercicio legal da profissao de motorista profissional, tais como caminhoneiros, condutores do transporte escolar e coletivo, taxistas, etc.

Logo, tendo o condutor cumprido todos os requisitos previstos no Artigo 148, § 3°, do CTB, pressupoe-se a existencia de ato juridico perfeito.

Nas lições de Cretella Júnior[1], “na expressão “ato jurídico perfeito” o vocábulo “perfeito” tem o sentido de “acabado”, “que completou todo o ciclo de formação”, “que preencheu todos os requisitos exigidos pela lei. Não o sentido de “irrepreensível”, “íntegro”, embora os dois sentidos tenham pontos de contato.Se o ato se completou, na vigência de determinada lei, nenhuma lei posterior pode incidir sobre ele, tirando do mundo jurídico, porque “perfeição”, aqui, é  sinônimo de “conclusão ””.

Não pode, portanto, o orgao executivo de transito estadual, ao argumento de estar corrigindo um erro cometido por ele (administração) há mais de dois, tres, quatro anos, retirar dos condutores o direito que já se tornou estável.

Ao expedir a Carteira Nacional de Habilitação, o orgao executivo de transito atesta o cumprimento de todos os requisitos legais e, por conseguinte, atesta que todos os efeitos produzidos por este ato, tambem são legais, o que leva a conclusao da boa-fé por parte do condutor.

Conveniente trazer à baila as lições do saudoso mestre Miguel Reale, sobre a “Teoria do Fato Consumado”, perfeitamente aplicável ao caso em apreço:

Não é admissível, por exemplo, que, nomeado irregularmente um servidor público, visto carecer, na época, de um requisitos complementares exigidos por lei, possa a Administração anular seu ato, anos e anos volvidos, quando já constituída uma situação merecedora de amparo e, mais do que isso, quando a prática e a experiência podem ter compensado a lacuna originária. Não me refiro, é claro, a requisitos essenciais, que o tempo não logra por si só convalescer, – como seria, por exemplo, a falta de diploma para ocupar cargo reservado a médico, – mas a exigência outras que, tomadas no seu rigorismo formal, determinariam a nulidade do ato.”

Nesse sentido, a Jurisprudência:

INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO EMITIDA. RECUSA DA RENOVAÇÃO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Turma Recursal, se o DETRAN entregou a Carteira de Habilitação ao motorista que praticou infração grave à época em que possuía a permissão para dirigir, não pode se negar a renovar a CNH, sob pena de violar os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica. 2. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.633467, 20120110799403ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 13/11/2012. Pág.: 249)

ADMINISTRATIVO. DETRAN/DF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO PRETÉRITA DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. AUTOR COMUNICADO DA INFRAÇÃO QUASE QUATRO ANOS DEPOIS. AFRONTA À SEGURANÇA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.  (Acórdão n.597104, 20120110012779ACJ, Relator: Hector Valverde Santana, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 22/06/2012. Pág.: 341)

ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA EM RAZÃO DE MULTA COMETIDA EM PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPOVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A emissão da cnh definitiva pelo detran confirma a permissão para dirigir emitida anteriormente e gera a presunção de inexistência de qualquer óbice legal para sua concessão. Assim, em observância ao princípio da segurança jurídica, não é possível impedir a renovação da carteira nacional de habilitação definitiva, com base em infração de trânsito cometida há vários anos e durante o período em que o condutor possuía permissão para dirigir. 2. O Ato Vinculado Para Renovação Da Licença É Diverso Do Ato Administrativo Concessivo Da Habilitação. Para Renovação Da Licença Não Há A Mesma Exigência Do Artigo 148, Parágrafo 3º Do Ctb Para Conferir A Cnh. Por Isso, Descabida A Negativa De Renovação Da Licença Se O Ato Concessivo Desta – Ato Diverso – não foi anulado mediante prévio procedimento administrativo sob o devido processo legal, com obediência ao contraditório e à ampla defesa. 2. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-DF – ACJ: 20120111967760 DF 0196776-81.2012.8.07.0001, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 18/06/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF)

É, portanto, impraticável a conduta desses DETRANS em cancelar a carteira nacional de habilitação, decorrente de um ato administrativo presumidamente perfeito.

 

Do Princípio “Nemo Potest Venire Contra Factum Proprium”

 

De outro lado, a expedição da Carteira Nacional de Habilitação após o período de prova, tem com base no cumprimento objetivo dos requisitos previstos no artigo 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

  • omissis;
  • omissis;
  • 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. [grifos nossos]

Não pode, transcorrido o período de dois, três, quatro anos, voltar-se o órgão executivo de trânsito contra o  ato administrativo que ele próprio praticou, declarando-o viciado e cassando a carteira definitiva dos condutores, por ter lançado tardiamente os pontos em seus prontuários, contradizendo aquilo que anteriormente havia afirmado.

Trata-se de uma atitude juridicamente inaceitável, descrita pela doutrina na expressão venire contra factum proprium, ou seja, contestar seus próprios atos.

Nos ensinamentos de Pontes de Miranda[2]:

[…] a ninguém é lícito venire contra factum proprium, isto é, exercer direito, pretensão ou ação, ou exceção, em contradição com o que foi a sua atitude anterior, interpretada objetivamente, de acordo com a lei.

Em outras palavras, se o órgão executivo valeu-se dos requisitos objetivos determinados na legislação de trânsito para expedir a carteira nacional de habilitação, não pode, tardiamente, se opor às consequências jurídicas emanadas desse ato, em razão da legítima expectativa da outra parte, que, de boa-fé, pressupõe a legalidade desses efeitos.

Assim, mediante a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, a expectativa do condutor é de que resta inaplicável o parágrafo quarto do artigo supra, não havendo justificativa para que o órgão executivo de trânsito possa contrariar seu próprio ato, diga-se, ato jurídico perfeito.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, já decidira que:

O princípio da boa-fé deve ser atendido também pela administração pública, e até com mais razão por ela, e o seu comportamento nas relações com os cidadãos pode ser controlado pela teoria dos atos próprios, que não lhe permite voltar sobre os próprios passos depois de estabelecer relações em cuja seriedade os cidadãos confiam.”(Resp 141.879/SP, Rel: Min. Rosado de Aguiar, DJ 22.06.1998)

Destarte, é possível extrair da doutrina e da jurisprudência que os pressupostos para configurar a violação ao princípio nemo potest venire contra factum proprium, nesses casos são:

  1. a) Ofactum proprium, ou o ato administrativo praticado pelo órgão executivo de trânsito, que expediu a carteira de habilitação com base no artigo 148, § 3º;
  2. b) A boa-fé e legitima confiança do condutor, que os efeitos do ato administrativo são legais;
  3. c) O comportamento contraditório por parte do órgão executivo de trânsito, que afirma o descumprimento dos pressupostos do art. 148, § 3º, anteriormente entendido como cumprido;
  4. d) A existência de um dano ou um potencial de dano a partir da contradição, qual seja a obrigação de reiniciar todo o processo de habilitação após dois, três, quatro anos como condutor habilitado, como se nunca tivesse possuído a carteira nacional de habilitação.

Evidente que nesses casos o órgão executivo de trânsito pratica a violação ao principio nemo potest venire contra factum proprium, sendo ilegal o cancelamento da Carteira Nacional de Habilitação, aliás, uma penalidade que sequer possui previsão legal no Código de Trânsito Brasileiro, mas isso é um outro assunto.

[1] CRETELLA Júnior, José. O Controle Jurisdicional do Ato Administrativo, Forense, 3ª Edição. 1998, p. 460.

[2] PONTES DE MIRANDA. Tratado de direito privado. Campinas: Bookseller, 2000, p. 64.

 

VAGNER OLIVEIRA – Advogado de Trânsito.

Fundador da Academia do Direito de Trânsito.

P.S. Divulgação deste artigo autorizada e estimulada, desde que citada a fonte.

 

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