CAMINHÃO NÃO PODE ULTRAPASSAR!(?)

Segundo o Artigo 185, II, do CTB, é infração de trânsito deixar de “conservar” VEICULOS LENTOS e de MAIOR PORTE nas faixas da direita (3ª faixa), quando essas existirem.

Mas e se o veiculo lento e de maior porte se depararem com outro VEICULO LENTO e de MAIOR PORTE, pode utilizar a faixa da esquerda?

Por evidente que sim.

O fato do condutor se utilizar da faixa da esquerda não pode ser considerado infração de trânsito, pois, apesar da obrigação de conservar o veículo na faixa da direita, nada impede se desloque para as demais faixas, quando na iminência de ultrapassar.

Isso porque, a palavra “conservar (o veiculo)” quer dizer apenas MANTER e não PERMANECER. O próprio CTB já trás esse tipo de entendimento em seu artigo 29, IV, senão, vejamos:

Art. 29, IV – quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;

Assim, a norma comporta uma única exceção, que é a de MANOBRAS DE ULTRAPASSAGEM, do veiculo mais lento que segue à frente, pois o Código de Trânsito não obriga o veiculo a PERMANECER atrás desse veiculo mais lento.

Ou seja, a faixa da direita é destinada aos veículos mais lentos e de maior porte e a da esquerda aos de maior velocidade. Portanto, um veículo de maior porte que se desloque em maior velocidade que outro do mesmo porte, e que necessite realizar a ultrapassagem, deve fazê-lo pela faixa da esquerda, que é destinada a esse fim.

ULTRAPASSAGEM – movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.

Após concluir a ultrapassagem, deve retornar à faixa da direita, por se tratar de um veículo de maior porte. Em nenhum momento o CTB proíbe a utilização da faixa da esquerda por veículos de maior porte, somente diz que “as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade”.

Não pode o órgão autuante interpretar a lei de forma extensiva, inovando na aplicação da penalidade.

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