#Ponto de vista 01
A justiça é cega.
A célebre frase está no sentido de que ela é imparcial e que não faz distinção quando julga. Só que às vezes, me parece que essa cegueira faz com que a justiça seja também completamente analfabeta e incapaz de ler a própria Lei que a sustenta.
Exemplo disso é o Acórdão da Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que tratou dos prazos decadenciais nos processos de suspensão do direito de dirigir, que apresenta uma grave distorção jurídica revelando uma incompreensão das regras estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Para entender melhor, vou reproduzir a ementa que está sendo utilizada para justificar indeferimentos no pedido de tutela de urgência e fundamentar sentenças improcedentes:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MOTORISTA. DECADÊNCIA. PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA REALIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO NO CASO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À SUSPENSÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 282, § 6º, II, E 256, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS TURMAS RECURSAIS. (TJ-SC – RECURSO CÍVEL: 50001207320238240012, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 30/07/2024, Segunda Turma Recursal)
A interpretação dada pela Turma Recursal de que o termo inicial para a contagem do prazo de 180 dias se dá após a conclusão do processo administrativo é, no mínimo, teratológica (absurda, ilegal e abusiva), além de criar uma lógica circular sem fundamento jurídico.
Mas antes de adentrar no tema, vamos entender como funciona o procedimento administrativo para impor a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Existem duas formas de suspender a carteira do condutor, por acúmulo de pontos ou por infração específica, ambas previstas no artigo 261, do Código de Trânsito Brasileiro, por acúmulo de pontos ou por infração específica:
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I – sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;
II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Ocorrido uma das hipóteses acima, o órgão de trânsito deve instaurar o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, expedindo a primeira notificação obrigatória, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 281:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – se considerado inconsistente ou irregular;
II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.
A questão é saber “quando” deve ser instaurado o processo administrativo de suspensão, mas isso também é solucionado pelo próprio CTB.
No caso da suspensão por infração específica, quando o próprio artigo da infração traz as penalidades de multa + suspensão de forma concomitante, o Termo Inicial para a instauração do processo de suspensão é a data da notificação de aplicação da penalidade de multa:
Art. 261, § 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran.
Notificação de Aplicação da Penalidade é o momento em que “a autoridade decidiu pela regularidade do AIT, passando a existir a penalidade ao prontuário do veículo e ao prontuário do condutor, devendo expedir a notificação para que o infrator interponha recurso contra sua decisão. Caso o infrator não exerça o direito de recurso em primeira instância, a penalidade será imposta.” (OLIVEIRA, Vagner. Prescrição, preclusão e decadência no Direito de Trânsito. 2ª ed., rev., atual. e ampl. Maringá, Paraná: Edição do Autor, 2024, p. 85, grifei)
“A aplicação da penalidade de multa corresponde à 2ª notificação obrigatória, quando a autoridade julga o auto de infração e aplica a penalidade, abrindo prazo para recurso à JARI. Nesse momento, nos termos do artigo 281, § 2º, deve ser expedida a notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir.” (OLIVEIRA, 2024, p. 86, grifos nos original)
Assim, enquanto a multa estiver na fase de recurso à JARI, o processo de suspensão concomitante será instaurado, passando a existir dois processos administrativos para a aplicação das penalidades, mas em fases distintas.
Na segunda forma de suspensão, por acúmulo de pontos, o processo é instaurado após a conclusão do processo da multa que lhe deu causa, ou seja, da última multa que originou o acúmulo dos pontos.
Essa previsão está contida na Resolução 723, do CONTRAN:
Art. 6º Esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa, a pontuação prevista no art. 259 do CTB será considerada para fins de instauração de processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Isso porque, o Código de Trânsito Brasileiro impede que sejam computados pontos no RENACH do condutor antes do encerramento do processo da multa, tendo em vista o princípio da inocência que rege nosso ordenamento jurídico:
Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:
I – o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289;
II – a não interposição do recurso no prazo legal; e
III – o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.
Parágrafo único: Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.
“Se a suspensão é por acúmulo de pontos, o processo deve ser instaurado a partir da conclusão da última infração que ensejou no excesso do limite de pontos permitidos, após o encerramento do processo administrativo da multa”. (OLIVEIRA, 2024, p. 72, grifei)
Essa é a primeira fase do processo de suspensão, onde temos a (1) instauração do processo e (2) a expedição da notificação de autuação em até 30 (trinta) dias, concedendo o direito de apresentação de defesa prévia ao processo administrativo:
Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.
Sendo indeferido a defesa ou não sendo apresentada, a autoridade de trânsito deve expedir a Notificação de Aplicação da penalidade, segunda notificação obrigatória no processo:
Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
E essa segunda notificação deve ser expedida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, como regra geral ou em até 360 (trezentos e sessenta) dias, se houver apresentação de defesa previa no processo de suspensão:
Art. 282, § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:
I – no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;
II – no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.
Pois bem.
No caso de suspensão concomitante, o prazo para expedir a notificação de aplicação da penalidade é aquele estabelecido no caput do parágrafo 6º, do artigo 282 em conjunto com o Art. 261, § 10º, sendo contado a partir data da expedição da notificação de aplicação da penalidade da multa que acompanha a suspensão, conforme explicado anteriormente.
“A norma é taxativa: O prazo para expedição da notificação de autuação (art. 281, § 2º), no processo administrativo, começa com a instauração da penalidade de suspensão, que deve ocorrer com a aplicação da penalidade de multa (art. 261, § 10), deflagrando o prazo de 180/360 dias para a expedição da notificação de aplicação da penalidade de suspensão (art. 282, § 6º).” (OLIVEIRA, 2024, p. 94, grifei)
Já na suspensão por acúmulo de pontos, o prazo está no inciso II, do artigo 282, tendo como Termo Inicial a conclusão do processo da multa que originou o acúmulo de pontos.
Exemplo: Se um condutor possui 35 pontos em sua CNH e comete mais uma infração de natureza grave, terá computado mais 5 pontos em seu prontuário, SENDO ESTA A MULTA QUE DARÁ CAUSA à penalidade de suspensão do direito de dirigir por acúmulo de pontos. A partir da conclusão do processo administrativo dessa multa especifica é que se conta o prazo de 180 dias para que o órgão de trânsito instaure o processo de suspensão, notificando o condutor da autuação no processo e posteriormente, notificando da aplicação da penalidade, cumprindo a dupla notificação obrigatória. Lembrando que se o condutor apresentar defesa na fase de autuação da suspensão, o prazo aumenta para 360 dias.
Essa é a segunda fase do processo de suspensão do direito de dirigir, onde temos a expedição da Notificação de Aplicação da Penalidade, com prazo para a interposição de recurso:
Art. 282, § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
A partir dessa fase, esgotadas as possibilidades de recurso, a penalidade de suspensão do direito de dirigir deve ser cadastrada no RENACH (art. 290), dando inicio ao cumprimento da penalidade.
O CONTRAN, atento à norma, estabeleceu o termo inicial do cumprimento da penalidade em sua Resolução 723:
Art. 16. A data de início do cumprimento da penalidade será fixada e anotada no RENACH:
I – em 15 (quinze) dias corridos, contados do término do prazo para a interposição do recurso, em 1ª ou 2ª instância, caso não seja interposto, inclusive para os casos do documento de habilitação eletrônico;
II – no dia subsequente ao término do prazo para entrega do documento de habilitação físico, caso a penalidade seja mantida em 2ª instância recursal;
III – na data de entrega do documento de habilitação físico, caso ocorra antes das hipóteses previstas nos incisos I e II.
Fim do processo.
O entendimento exposto no julgado do TJSC, portanto, está totalmente equivocado e cria um vazio jurídico, pois a contagem de 180 dias “após a conclusão do processo de suspensão” ignora que, após essa etapa, não resta NENHUM ato administrativo para ser praticado.
A questão central aqui passa a ser a seguinte: Após finalizado o processo de suspensão ou cassação, o órgão de trânsito teria mais 180 dias para fazer o quê? Para praticar qual ato administrativo? Para concluir qual fase procedimental?
E a resposta é NENHUMA, já que o processo foi concluído.
O próprio Acórdão do TJSC é contraditório, vejam:
PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA REALIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO NO CASO DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À SUSPENSÃO.
Se “terminou” o processo, significa que não existem mais “notificações” a serem expedidas, por óbvio.
E também é omisso em relação a “quais” notificações devem ser expedidas após a conclusão do processo de suspensão, pelo simples motivo de que não existe previsão legal de novas notificações.
Uma condição tão evidente toma ares de complexidade no Acórdão debatido, o que me leva à discussão inicial, de que os Desembargadores não leram o Código de Trânsito Brasileiro.
A partir da conclusão do processo de suspensão, a única obrigação que recai sobre o condutor é cumprir a penalidade imposta, permanecendo sem dirigir pelo prazo determinado, realizando o curso de reciclagem.
Não há a menor possibilidade de se estabelecer o termo inicial para a Aplicação da Penalidade (art. 282) a partir do encerramento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (art. 290).
O CTB não exige uma hermenêutica complexa, mas sim a aplicação direta e objetiva de suas normas, mas tem que ler.
A previsão dos 180 ou 360 dias para expedição da notificação de aplicação da penalidade é clara e deve ser contada da data da conclusão da penalidade de multa que deu origem ao processo de suspensão do direito de dirigir, no caso de suspensão por pontos e da data da aplicação da penalidade de multa, no caso de suspensão por infração específica.
Simples assim.
Qualquer interpretação diversa disso, como a que consta nesse Acórdão, extrapola os limites legais, violando os princípios da legalidade e da razoabilidade.
O julgador, ao afastar a aplicação direta e objetiva do CTB, cria uma brecha que beneficia a administração pública de maneira desarrazoada, prolongando prazos que deveriam servir para proteger o condutor de abusos administrativos.
Por fim, a decisão da Turma Recursal é mal fundamentada e carente de base doutrinária ou fundamentação jurídica sólida. O magistrado ignorou o próprio CTB e as resoluções pertinentes, criando um precedente que, se seguido pelos juízes de 1º grau ou por outros tribunais de justiça, poderá trazer grandes prejuízos aos condutores.
Essa linha de raciocínio, que desrespeita a norma clara, só reforça a necessidade de uma crítica enfática a esse tipo de interpretação judicial, que foge dos padrões de coerência e previsibilidade que o Direito exige.
Então, finalizo dizendo: Parece-me que o TJSC não leu o CTB.
Esse é o meu ponto de vista.
Autor: VAGNER OLIVEIRA. Advogado Especialista em Direito de Trânsito. Autor do livro “Infrações de Trânsito sob a ótica do Defensor de Condutores” e “Preclusão, prescrição e decadência no Direito de Trânsito”. Professor de Direito de Trânsito.
* O autor autoriza e estimula o uso do artigo para fins científicos e debates sobre o tema, desde que devidamente citada a fonte.
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