A melhor resposta para essa pergunta é: DEPENDE.
A recusa ao teste de embriaguez constitui infração específica prevista no artigo 165-a, do Código de Trânsito Brasileiro.
Só que essa é uma infração administrativa, não encontrando correspondente no capítulo destinado aos crimes de trânsito.
Assim, fica fácil entender que a recusa ao teste de “bafômetro” NÃO PODE LEVAR À PRISÃO DO CONDUTOR.
O problema é que muitos agentes de trânsito, ao fiscalizar o condutor e diante de sua recusa em soprar o “bafômetro”, lavram a autuação não com base na recusa e sim com base na presença de sinais de embriaguez, infração prevista no artigo 165, por “dirigir veículo sob efeito de álcool”.
E a presença de sinais de embriaguez como “olhos vermelhos”, “hálito etílico” e “desordem nas vestes”, sinais mais tradicionais que os agentes utilizam para preencher o auto de infração, podem conduzir à configuração do “Crime de Embriaguez”.
Segundo o artigo 306, dispõe que:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
Então, os sinais da embriaguez (olhos vermelhos, hálito etílico e desordem nas vestes), confirmados por “testemunhas”, que geralmente são outros agentes de trânsito que fazem parte da blitz, possibilitam que o policial dê “voz de prisão em flagrante” ao condutor.
Mas esses sinais são suficientes demonstrar a alteração da capacidade psicomotora do condutor e configurar o crime de trânsito?
Não, não são. Pelo menos ao meu ver.
Olhos vermelhos não são sinais de embriaguez sem outros sinais correlacionados, como perda de memória, perda de equilíbrio, dispersão, entre outros.
Hálito etílico, em época de pandemia, onde todos são obrigados a usar máscaras e álcool em gel nas mãos, difícil explicar como o agente de trânsito conseguiu sentir esse odor.
Desordem nas vestes é um conceito subjetivo, que não encontra sequer uma regra determinada que diga como é a aparência de alguém que se veste corretamente.
Por isso é importante que o condutor, passando por esse tipo de situação, conheça os seus direitos e tome as seguintes providências:
- Você não pode ser algemado;
- Você tem o direito de ser acompanhado por um Advogado;
- Seu advogado deve pedir encaminhamento para exame clínico de médico especialista, que vai afastar a análise de embriaguez feita pelo agente de trânsito, que não tem conhecimento e preparo técnico para atestar essa condição da embriaguez com base nesses sinais;
- Você tem direito a pagar fiança para não permanecer detido;
- Entre imediatamente com recurso contra a penalidade de multa, antes de gerar a suspensão do direito de dirigir por 12 meses e com a defesa inicial contra o crime de trânsito que não existiu.
Lembre-se que o direito de não soprar o bafômetro, especialmente quando você não tem sinais de embriaguez, não pode ser punido por mera vontade do agente fiscalizador, pois dar andamento a processo administrativo ou criminal contra alguém que se sabe inocente, isso sim é um crime previsto na Lei de Abuso de autoridade.
Portanto, se isso aconteceu com você, busque ajuda de um Advogado Especialista em Direito de Trânsito, ele saberá como garantir que seus direitos sejam observados.
Autor: VAGNER OLIVEIRA. Advogado Especialista em Direito de Trânsito. Autor do livro “Infrações de Trânsito sob a ótica do Defensor de Condutores”. Professor de Direito de Trânsito.
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Excelente explicação. Aprendi mais uma.
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