MULTAS DE TRÂNSITO NATIMORTAS.

NÃO VAI DAR TEMPO! A RESOLUÇÃO 805 ESQUECEU DE UM DETALHE…

No dia 24 de novembro o CONTRAN finalmente percebeu que as interrupções dos prazos estabelecidas para os serviços de trânsito em todo território nacional deveriam cessar.

Para que não haja atropelo nos órgãos executivos de trânsito, foi estabelecido uma sequência para o envio das notificações, através de um cronograma que tem como critério a data de cometimento das infrações, na seguinte ordem:

Primeiramente, já trouxe em uma outra oportunidade, a análise de que todas as notificações de autuação que não foram expedidas durante a pandemia, ignorando o artigo 281, do CTB em virtude das Deliberações 185, 186 e posteriormente da Resolução 782, são anuláveis, pois a norma contida em Lei não pode ser alterada por decisões administrativas.

Mas vamos partir do pressuposto de que esses atos administrativos sejam considerados legais. Nesse caso, algumas notificações previstas no cronograma acima serão natimortas, ou seja, já nascerão preclusas, sem vida administrativa.

Senão, vejamos:

Segundo determina o artigo 282, do CTB, em sua nova redação, a segunda notificação para aplicação da penalidade de multa deve ser expedida no prazo máximo de 180 dias, contados da data do cometimento da infração.

Levando em consideração que a nova Lei começa a vigorar no dia 12 de abril e se aplica a todos os processos em curso, teríamos o dia 10 de outubro de 2021 como termo final para que ocorram as notificações de aplicação de penalidade em todos os processos em trâmite, de todos os órgãos de trânsito do Brasil.

Portanto, seguindo o cronograma do CONTRAN, as infrações ocorridas entre os meses de setembro e novembro de 2020 não terão prazo hábil para que ocorra a segunda notificação de aplicação da penalidade, estando fadadas à preclusão.

Outro ponto que merece uma análise mais atenta por parte dos advogados de trânsito é o fato de que a Resolução 805 em momento algum determinou o reenvio das notificações.

A norma deixa claro que, no caso dos órgãos de trânsito que não expediram as notificações, a regra é o envio da NA, conforme o cronograma.

Mas, se o órgão de trânsito expediu as notificações dentro do prazo estabelecido pelo CTB, durante a pandemia, não haverá necessidade de expedir nova notificação, informando sobre os novos prazos.

Essa é a análise que se desprende do artigo 6º, da Resolução 805, que diz que para as NA já enviadas, as datas finais de apresentação de defesa prévia e de indicação do condutor infrator posteriores a 20 de março de 2020 ficam prorrogadas para 31 de janeiro de 2021.

Em nenhum momento a regra menciona o reenvio das notificações.

A única exigência, nesses casos, é que o órgão de trânsito promova ampla divulgação e orientação sobre esses prazos, o que não é garantia alguma de que o cidadão receberá essa informação.

No meu entender, ao interromper os prazos legais através de uma deliberação, o CONTRAN criou a legitima expectativa aos administrados (condutores e proprietários de veículo) de que haveriam novas notificações, informando a respeito dos novos prazos.

E essa expectativa se fundamenta no princípio da publicidade dos atos administrativos, no direito à informação sobre o trâmite processual, além da observância ao princípio da não surpresa dos atos administrativos.

Esse último princípio, aliás, aplicado ao processo administrativo por analogia ao Art. 10, do CPC/2015, traz o entendimento de que o processo deve ser amplamente debatido pelas partes, não podendo a autoridade de trânsito decidir sobre a aplicação da penalidade contra condutor que não teve a devida oportunidade de se manifestar no processo.

E, convenhamos, a oportunidade de participar do processo administrativo de trânsito ocorre mediante a notificação pessoal informando a respeito da autuação ou da aplicação da penalidade. A notificação traz o envolvimento de ambas as partes processuais, já que o órgão de trânsito atua de forma ativa, expedindo a notificação e o infrator atua de forma passiva, recebendo a notificação e apresentando defesa ou recurso ao processo.

Já uma matéria informativa feita em jornal ou postada em mídia social é feita de forma unilateral pelo órgão de trânsito, sem o necessário envolvimento da outra parte.

E não havendo a nova notificação, ocorrerá um desiquilíbrio entre a atuação dos condutores autuados e a decisão das autoridades de trânsito, que julgarão milhares de processos à revelia, ocorrendo uma afronta ao principio do contraditório, sendo essa uma causa de nulidade processual.

Logo, para dar efetividade aos novos prazos estabelecidos pela Resolução 805, necessário que o proprietário/condutor seja notificado ou que as notificações já expedidas sejam reenviadas ao infrator, muito antes do prazo de preclusão, que é de 180 dias contados da data em que a Lei 14.071 entrar em vigor.

* O autor autoriza a reprodução total ou parcial do texto, desde que citada a fonte.

6 comentários em “MULTAS DE TRÂNSITO NATIMORTAS.

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  1. Boa tarde. Muito bem explicado e muitos vão esperar o reenvio de novas NA e perderam o prazo para os recursos. Vamos aguardar o desenrolar para quem não entrou com os recursos mesmos estando suspensos.

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  2. Professor, é possível alegação de que o órgão autuador não expediu a NA no prazo de 30 dias? Exemplo: infração cometida em junho de 2020, porém a NA somente foi emitida no mês de abril de 2021. O correto não seria EXPEDIR/EMITIR no prazo de 30 dias contados da data da infração de trânsito e ENVIAR no prazo estabelecido pela resolução 805?

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    1. Olá, Cristiano. Uma Resolução Administrativa não pode alterar o dispositivo legal. O Art. 281 traz a previsão do prazo de 30 dias para a expedição da notificação, logo, se foi descumprido, cabe o cancelamento da penalidade pela preclusão do prazo.

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