Infrações de Trânsito sob a ótica do Defensor de Condutores

Segundo a Lei 9.503, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, “o trânsito em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, sendo objetivos básicos desses órgãos estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas a segurança, a fluidez, ao conforto, a defesa ambiental e a educação para o trânsito”.

Em nenhum momento o Código estabelece como objetivo transformar cada semáforo, cada aparelho de radar, cada câmera de segurança, cada espaço de estacionamento regulamentado em uma potencial máquina de arrecadação, sem qualquer preocupação com a segurança ou com a educação para o trânsito.

Mas é justamente isso que vem acontecendo.

Na verdade, todas alterações promovidas na lei de trânsito nos últimos anos são derivadas de uma cultura onde se acredita que punir é educar, decorrente da chamada punição utilitarista.

Segundo essa teoria, quando o condutor é penalizado, ele fica desmotivado a cometer novas infrações, pelo medo de ser punido novamente. Nesse sentido, a penalidade seria também um fator educacional e de ressocialização o que traria como reflexo uma diminuição nos índices de acidentes de trânsito.

Além disso, a aplicação das penalidades de multa, suspensão do direito de dirigir, cancelamento da carteira provisória e cassação da habilitação gerariam também os efeitos chamados reformativos, ou seja, na proporção em que o infrator é punido, seu comportamento como condutor seria transformado. O infrator passaria a entender que só foi punido porque ele errou, por sua única e exclusiva culpa e a partir do cumprimento da penalidade aconteceria uma nova postura na forma de conduzir seu veículo.

E um último efeito dessa teoria seria o da segurança, pois através das aplicações de penalidades de suspensão e cassação da habilitação, enquanto o condutor estiver cumprindo a penalidade, ele está sendo retirado de circulação, deixando de ser um perigo para os demais usuários das vias.

E ainda que essas punições recaiam sobre pessoas inocentes, os efeitos da sanção produzem as melhores consequências, já que a finalidade da pena ainda geraria fatores educativos sobre o condutor penalizado.

Então, as atitudes da administração estariam pautadas na obtenção de um bem maior, qual seja, a efetivação da segurança no trânsito.

Pois bem.

Se você é um dos adeptos dessa teoria e acha que que os fins justificam os meios, que não devem existir limites para a atuação da polícia de trânsito, que quanto mais punição maior é a segurança nas vias e que o que eu estou propondo é a simples defesa de infratores de trânsito, então, esse livro não é para você.

Porque se a punição é realmente um fator de mudança comportamental, nosso país deveria ser o mais pacato de todo o mundo, com índices de violência baixíssimos, tal o volume de pessoas encarceradas em nossas cadeias.

Seriamos um dos países com menor índice de acidentes de trânsito do planeta, tal o volume de multas de trânsito lavradas pelos órgãos de trânsito, hoje, na casa de mais de 30 milhões de multas anuais.

Não, infelizmente (ou felizmente) não coaduno com esse tipo de pensamento.

Aliás, em mais de quinze anos que trabalho como defensor de condutores, tive a oportunidade de ver raríssimos casos em que a aplicação da penalidade de trânsito realmente mudou a forma como o condutor se comporta no convívio social de nossas vias.

De outro lado, tive inúmeras oportunidades de perceber e comprovar como os órgãos administrativos de trânsito, especialmente na esfera municipal, estão mais preocupados com o volume da arrecadação proveniente das multas de trânsito ao invés da educação de nossos motoristas. Basta ver como são instalados a grande maioria dos radares de constatação de velocidade, cuja função é diminuir a velocidade em locais críticos e não ser instalado em locais que proporcionem o maior número de autuações.

Não é à toa que grande parte dos condutores pensam existir uma “indústria de multas” em nosso país.

Justamente por esses aspectos, me especializei na defesa de condutores e resolvi partilhar meu conhecimento através desse livro.

Espero que, ao final de sua leitura, você entenda que a função de um defensor de condutores não é “defender infratores” e sim, buscar a efetivação dos mais elementares princípios que norteiam nosso ordenamento jurídico, dentre os quais, a garantia da ampla defesa e o cumprimento do princípio da legalidade, muitas vezes ignorados pela administração.

Boa Leitura.

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