O FATO GERADOR NAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO

Se você já estudou Direito Tributário, muito provavelmente você sabe o que é um fato gerador. Entretanto, esse artigo trata de Direito de Trânsito e possivelmente eu sou o primeiro advogado a tratar desse tema correlacionando-o às infrações de trânsito.

Isso porque é mais fácil analisar o cometimento da infração através de um fato gerador do que pelo núcleo do tipo (verbo que descreve a conduta proibida) proposta pelo Direito Penal, apesar do Código de Trânsito Brasileiro ter eminentemente características de direito administrativo sancionador.

E, apesar de ser um estudo recente e que ainda será aperfeiçoado, não tenho dúvidas de que a análise do fato gerador tornou muito mais fácil a elaboração de minhas teses de defesa dos condutores em relação às penalidades de trânsito e por isso, tenho que compartilhar essa nova fase metodológica de minha carreira.

Inclusive, esse artigo já é tema do meu livro “Infrações de Trânsito sob a ótica do defensor de condutores”, que será lançado ainda esse ano.

Mas por que Fato Gerador e não Núcleo do Tipo?

Porque o FG é muito mais complexo para configuração da infração do que analisar apenas o núcleo do tipo. Diferentemente do direito penal, o CTB traz uma série de requisitos para a constatação da infração, sendo insuficiente, muitas vezes, analisar apenas se a conduta descrita no artigo de infração foi praticada.

 

MAS O QUE É O FATO GERADOR

Para cada tipo de infração constatada por agente fiscalizador ou aparelho eletrônico, existirá uma série de requisitos que devem ser observados pela autoridade de trânsito antes de aplicar a penalidade.

Esses requisitos fazem constituem o fato gerador da infração de trânsito.

A título de exemplo, uma infração por “avanço de sinal vermelho” tem como fato gerador o “avanço do sinal vermelho”, é óbvio. Mas e quando for constatada por aparelho não metrológico, quando se caracteriza o fato gerador? Não é tão óbvio assim, pois essa informação depende de norma específica para a utilização desse aparelho, que deve ser instalado de acordo com as normas do INMETRO, Regulamentações do CONTRAN e Portarias do DENATRAN.

Fato gerador é, portanto, o evento fático-material (situação real) que concretiza a hipótese de incidência da norma de trânsito.

Não é necessariamente a ocorrência da infração em si, pois pode acontecer situações em que mesmo havendo a conduta tipificada como infração, o fato gerador dependerá de outros requisitos legais para que se materialize, de fato, o direito de punir do Estado.

Por exemplo: Um agente fiscalizador constata o excesso de velocidade de um veículo, utilizando aparelho com aferição vencida. Mesmo tendo constatado a ocorrência da infração, o fato gerador não se concretizará, pois depende da regularidade do aparelho eletrônico.

Existem três requisitos para constatação do fato gerador:

  1. Previsão Legal;
  2. Descrição dos Elementos Objetivos da infração;
  3. Condições do fato gerador.

A previsão legal nada mais é do que uma forma de controle do ato administrativo, restringindo o poder de fiscalização dos órgãos de trânsito àquilo que está expressamente contido na Lei, não podendo agir nem além e nem aquém daquilo que lhes foi estipulado.

Em que pese as Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN não possuírem força legal para tipificarem novas condutas infratoras, têm força vinculatória quando normatizarem os procedimentos para a constatação da infração.

A descrição dos elementos objetivos são o relato do tempo, modo e características da infração. A autoridade de transito ou seus agentes devem constar no auto de infração a conduta observada (infração), a tipificação da infração (descrição da infração), os limites regulamentados (se houverem), os valores aferidos e os valores considerados (descontada a margem de erro), a forma de constatação da conduta, o aparelho utilizado para a constatação, os prazos de aferição do aparelho (se obrigatório), além de outras informações específicas para cada aparelho.

As condições do fato gerador estão relacionadas à possibilidade da constatação da infração. Tem a ver com os requisitos de competência, legalidade do aparelho utilizado, regularidade do ato administrativo e observância às formas e procedimentos.

Assim, a ausência de um dos requisitos previstos para a constatação de uma infração específica compromete a consistência da autuação e pode levar à nulidade do processo administrativo para a imposição da penalidade de multa.

 

EXEMPLO DE APLICAÇÃO PRÁTICA DO FATO GERADOR

 O Fato Gerador não guarda, necessariamente, uma relação com a tipificação da conduta infratora.  Pode existir o tipo legal da infração de trânsito, possibilitando uma autuação pelo agente fiscalizador, existindo, entretanto, a atipicidade da conduta com base no fato gerador.

Por exemplo, ultrapassar pela direita os veículos de transporte coletivo ou de escolares, tipificado no artigo 200, do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa.

Fato Gerador: Ultrapassar pela direita veículos do transporte coletivo ou de escolares.

Trata-se de conduta atípica com base na definição trazida pelo Anexo I, do Código de Trânsito Brasileiro:

ULTRAPASSAGEM – movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.

Se uma das condições para que o fato gerador se concretize é justamente a manobra de ultrapassagem, que é caracterizada pelo movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, existe a impossibilidade fática de ultrapassar veículo que esteja PARADO. Sem o deslocamento de ambos, a manobra não configura sequer uma “passagem” por outro veículo.

Assim, se o veículo de transporte coletivo ou de escolares estiver PARADO para o embarque ou desembarque de passageiros, não há como configurar o fato gerador da infração de trânsito ao artigo 200.

 

CONCLUSÃO

 Fica evidente que, mesmo existindo uma tipificação legal para determinadas condutas, a legalidade do ato administrativo está vinculada à concretização do fato gerador, que depende Previsão Legal, da Descrição dos Elementos Objetivos da infração e das Condições Específicas de constatação da infração.

Assim, quando conseguimos entender esses 3 (três) requisitos, fica mais fácil analisar se a infração de trânsito realmente se materializou ou não, ficando mais fácil a elaboração da defesa do condutor pelo profissional especializado em direito de trânsito.

* Este artigo tem caráter meramente informativo. O autor incentiva a divulgação desse conteúdo para fins científicos, sendo vedada a sua reprodução parcial ou total sem a citação da fonte.

VAGNER OLIVEIRA. Advogado especialista em Direito de Trânsito, subseção OAB MARINGÁ. Professor de Direito de Trânsito na Academia do Direito de Trânsito. Autor do livro “Infrações de Trânsito sob a ótica do defensor de condutores”.

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3 comentários em “O FATO GERADOR NAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO

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  1. Boa Noite !!!!!!!!!

    Está sendo pra mim uma honra em fazer parte deste grupo em especial ao doutor e professor de direito de trânsito.
    Vagner Oliveira:

    Farei aqui um breve relato dos fatos, venho passando ( constrangimento, humilhação e chacota de alguns colegas), depois que fiz uma defesa de multa pra um amigo.

    No dia 23/12/2017, o colega veio a minha procura, pedindo ajuda, pois foi abordado por uma blitz da lei seca aqui em Recife, e todos os procedimentos de praxe foram realizados, analisando criteriosamente o auto de infração, constatei que o campo de preenchimento obrigatório (Local) estava com o seu preecnhimento errado, uma vez que o correto logradouro e Avenida Vereador Otacilio Azevedo.

    Só que o agente de trânsito, descreveu no Auto de Infração – Avenida Vereador Otacilio de Azevedo, ​

    Fiz o requerimento e fiz ciência no bojo da defesa que o local estava descrito errado, e a defesa de autuação, não acatou o pedido, alegando que o (DE)
    descrito no auto de infração, não e suficiente para anular a autuação.

    Venho a este nobre doutor, saber se o membro julgador está correto, da sua decisão.

    Obs: Só lembrando cabe defesa ainda (Administrativa)

    Desde já agradeço a Atenção

    Att. Jarbas

    Recife, 03/06/202

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    1. Olá, Jarbas. A justiça tem entendido que somente os erros de preenchimento que tragam prejuízos para a defesa do condutor justificam o cancelamento do auto de infração. Entretanto, o MBFT é bem claro ao dizer que o auto de infração não pode conter erros, rasuras ou adulterações, portanto, continue alegando falha no principio da legalidade.

      Mas o conselho que posso te dar é: Não se limite a analisar apenas erros formais do auto de infração, pois no decorrer do processo existem várias outras falhas da administração que causam a nulidade da penalidade.

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