Uma situação bastante controvertida, que tem se destacado nos processos administrativos de trânsito, diz respeito à cumulatividade da pena nos casos em que o condutor é autuado por duas, três, quatro infrações de trânsito que tenham como penalidade a suspensão direta do direito de dirigir (suspensão por infração específica).
Alguns DETRANs têm entendido, com base no artigo 266 do Código de Trânsito Brasileiro, que o prazo de suspensão seria cumulativo.
Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
Nesse caso, o condutor autuado, simultaneamente, por arrancada brusca (Art. 175), cuja infração é punida com no mínimo 8 (oito) meses de suspensão, dirigir ameaçando pedestres (Art. 170), cuja infração é punida com 2 (dois) meses de suspensão e embriaguez ao volante (Art. 165), cuja infração é punida com 12 (doze) meses de suspensão, teria o prazo das penalidades somados, totalizando 22 (vinte e dois) meses de suspensão (8+2+12).
Entretanto, essa não parece ser a análise mais adequada.
A simultaneidade prevista no artigo 266 ocorre quando as infrações são praticadas ao mesmo tempo, em concurso material, quando o condutor pratica duas ou mais ações gerando dois ou mais resultados diferentes ou em concurso formal, quando uma única ação gera dois ou mais resultados.
E apesar do Código de Trânsito Brasileiro ter adotado como regra o princípio da cumulatividade das penalidades, o CONTRAN, através do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, fez distinções entre infrações que devem ser penalizadas individualmente e aquelas em que a conduta mais especifica absorve as demais condutas praticadas, evitando o bis in idem.
Logo, a aplicação das penalidades, prevista no artigo 266, não se confunde com o cumprimento das penalidades aplicadas.
Ou seja, se o condutor cometer várias infrações ao mesmo tempo, cada uma dessas infrações irá originar um processo administrativo de multa e outro de suspensão do direito, de forma acumulada, independentemente de quantas foram as infrações cometidas.
Contudo, não há cumulatividade para os prazos de suspensão do direito de dirigir, já que não existe essa previsão legal.
Nada impede, portanto, que o condutor inicie o cumprimento de todos os processos de suspensão ao mesmo tempo.
No exemplo sugerido, haveriam três processos administrativos, o primeiro com prazo de 8 meses para a infração ao artigo 175, o segundo com prazo de 2 meses para a infração ao artigo 170 e o terceiro com prazo de doze meses para a infração ao artigo 165.
Nesse caso, se o condutor optasse pelo cumprimento de todas as penalidades de suspensão ao mesmo tempo, os prazos menores de suspensão estariam contidos nos prazos maiores:
Simplificando: O condutor permaneceria suspenso por 12 (doze) e não de 22 (vinte e dois) meses.
“O autor encoraja a reprodução total ou parcial deste artigo, desde que devidamente citada a fonte”.
VAGNER OLIVEIRA. Advogado, especialista em Direito de Trânsito, professor na academia do direito de trânsito, palestrante. Autor do livro digital “Coletânea de Jurisprudências de Direito de Trânsito”.
Como citar esse artigo: OLIVEIRA, Vagner Luciano. PRAZO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR NÃO ACUMULA. Disponível em: https://academiadodireitodetransito.com/prazo-de-suspensao-do-direito-de-dirigir-nao-acumula. Acessado em: dd/mm/aaaa.
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