No mês de Janeiro, publiquei um artigo que gerou muita curiosidade entre os leitores…
R$1.200,00 em um único dia de trabalho.
MAS COMO COBRAR 1.200,00 EM UM ÚNICO DIA DE TRABALHO RECORRENDO MULTAS DE TRÂNSITO????
Aliás, esse valor ao qual me refiro não é necessariamente por um dia de trabalho e sim por um ÚNICO RECURSO DE MULTA e na esfera administrativa.
Parece estranho, se formos pensar em multas cujos valores variam entre R$ 88,38 e R$ 293,47.
Mas o que poucos sabem é que esse mercado não se resume apenas a recursos contra multas de trânsito. Aliás, o que leva uma pessoa a procurar uma advocacia ou assessoria de trânsito não é o valor de uma multa e sim as suas consequências.
Por exemplo, existem multas que geram a CASSAÇÃO do documento de habilitação.
Nesse artigo eu vou explicar como é possível evitar um processo de cassação muito antes de ser instaurado, recorrendo administrativamente contra a penalidade de multa.
No mês de MARÇO de 2018 atendi um cliente que foi autuado por dirigir veículo com a habilitação suspensa.
Para ser mais exato, o cliente tinha se apresentado como condutor infrator em uma autuação por “Dirigir o veículo sem atenção ou cuidados indispensáveis à segurança”, uma infração de natureza LEVE, cujo valor é de R$88,38, ocorrida no dia 01 de janeiro.
Como estava com o direito de dirigir suspenso, o DER/PR lavrou uma segunda autuação com base no artigo 162, II, após sua apresentação.
Art. 162. Dirigir veículo:
II – com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes);
Esse tipo de infração, combinado com o artigo 263, I, do Código de Trânsito, origina a cassação da CNH:
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
Mas como assim? É possível gerar uma nova autuação mesmo sem o flagrante do condutor dirigindo com a carteira suspensa?
Infelizmente sim, apesar de questionável!
É que existe essa previsão no artigo 5º, parágrafo 2º e 3º, da Resolução 619, do CONTRAN:
Art. 5º Sendo a infração de responsabilidade do condutor, e este não for identificado no ato do cometimento da infração, a Notificação da Autuação deverá ser acompanhada do Formulário de Identificação do Condutor Infrator, que deverá conter, no mínimo:
§ 2º No caso de identificação de condutor infrator em que a situação se enquadre nas condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB, serão lavrados, sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais previstas no CTB, os respectivos Autos de Infração de Trânsito:
II – ao condutor indicado, ou ao proprietário que não indicá-lo no prazo estabelecido, pela infração cometida de acordo com as condutas previstas nos incisos do art. 162 do CTB.
§ 3º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o prazo para expedição da notificação da autuação de que trata o inciso II, parágrafo único, do art. 281 do CTB, será contado a partir da data do protocolo do Formulário de Identificação do Condutor Infrator junto ao órgão autuador ou do prazo final para indicação.
Para entender melhor:
1. Ocorre uma infração anotada à revelia (sem abordagem);
2. A infração é de responsabilidade do condutor e não do proprietário;
3. O proprietário deve ser notificado para apresentar o real infrator;
4. O proprietário apresenta condutor que está com o direito de dirigir suspenso;
5. A autoridade de trânsito verifica a irregularidade e lavra uma nova autuação por infração ao artigo 162, II (dirigir veículo com suspensão do direito de dirigir);
6. Nova notificação é expedida ao proprietário do veículo, informando sobre a autuação.
Só que isso tudo tem que ocorrer dentro do prazo de 30 dias.
No caso, meu cliente se identificou como condutor infrator no dia 3 de fevereiro de 2018, após o proprietário ter sido notificado da autuação da infração, ocorrida no dia 01 de janeiro.
Quando a autoridade de trânsito constatou que na data da infração o condutor estava com a carteira suspensa, lavrou nova autuação com base no artigo 162, II e novamente notificou o proprietário. Essa notificação, entretanto, foi expedida FORA DO PRAZO LEGAL.
Como assim, fora do prazo legal?
Em que pese a Resolução 619, em seu artigo 5º, parágrafo 3º, ter aumentado o prazo para a notificação da autuação, contando os trinta dias a partir do protocolo da identificação do condutor, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o prazo é contado a partir da ocorrência da infração.
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
E apresentar condutor com carteira suspensa NÃO É UMA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
A infração acontece em momento anterior à apresentação, quando o condutor DIRIGE o veiculo com a carteira suspensa, sendo esse o prazo inicial previsto no artigo 281.
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – se considerado inconsistente ou irregular;
II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Concluindo:
A autuação ao artigo 162, II somente pode ser constatada mediante abordagem do agente fiscalizador, caso contrário, não haverá tempo hábil para lavrar nova autuação e notificar o infrator, no caso de condutor apresentado.
Aliás, essa tese também serve para cancelar a autuação lavrada ao proprietário por infração ao artigo 163 (Entregar veículo a pessoa com a CNH suspensa):
São alegações simples, mas com um argumento irrefutável e que podem representar uma oportunidade para sua advocacia ou assessoria de trânsito, já que atualmente mais de 3 milhões de condutores estão com a carteira de habilitação suspensa em todo o Brasil.
Essa é apenas uma das TESES que fazem parte dos cursos promovidos pela Academia do Direito de Trânsito.
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“O autor encoraja a reprodução total ou parcial deste artigo, desde que devidamente citada a fonte”.
VAGNER OLIVEIRA. Advogado de Trânsito. Fundador da Academia do Direito de Trânsito. Professor do Curso “As grandes teses do direito de trânsito”, “Suspensão, Cassação e Perda da Carteira Provisória” e “Como montar um Escritório de Recursos de Multa”. Autor do livro digital “Coletânea de Jurisprudências de Direito de Trânsito”.
Como citar este artigo:
OLIVEIRA, Vagner Luciano. COMO EVITAR UMA CASSAÇÃO POR DIRIGIR COM A CNH SUSPENSA. Disponível em: https://academiadodireitodetransito.com/2018/07/18/como-evitar-uma-cassacao-por-dirigir-com-a-cnh-suspensa. Acessado em dd/mmm/aaaa.
Sabe-se que que o Contran não tem poder de inovar ou modificar o.que está no CTB.
Criar uma nova infração não prevista em lei é inconstitucional haja vista que somente a União e competente para legislar sobre trânsito.
Artigo 22 inciso XI da Constituição Federal.
Portanto essa autuação por isso é nula por falta de previsão legal no CTB.
Artigo 5 da constituição Federal reza que “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo se não em virtude de lei.”
Se não existe lei para essa infração então não existe a infração.
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O DETRAN-RS usa o Art. 5º § 3º Res. 619/16 para “driblar”:
“§ 3º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o prazo para expedição da notificação da autuação de que trata o inciso II, parágrafo único, do art. 281 do CTB, será contado a partir da data do protocolo do Formulário de Identificação do Condutor Infrator junto ao órgão autuador ou do prazo final para indicação.”
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Muito bom e bem elaborado!!
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Bom dia Dr. Vagner.
Para complementar sua contribuição ao tema, envio no anexo a fundamentação que obtive quando do deferimento de uma liminar, em processo judicial de anulação de AIT por infração ao inciso II do art. 162 do CTB.
Forte abraço!
*Ailor Carlos Brandelli* Advogado – OAB/RS 61.971 Especialista em Direito Processual. Mestre em Direito Ambiental e Relações de Trabalho. Doutorando em Direito Ambiental e Novos Direitos. http://lattes.cnpq.br/3738383577191133 Lunelli, Ribeiro & Brandelli Advogados Associados. Rua 13 de Maio, nº 581, sala 402 95703-154 Bento Gonçalves (RS). (54) 2521-4244 – (54) 99974-3150
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São detalhes observados que nos fazem melhores em nosso labor diário. Mais ainda quando temos um professor que nos “puxa a orelha” para outros detalhes que passavam despercebidos. Muito obrigado por mais esta experiência dividida conosco. Abraços.
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Excelentes explicações professor, ético e robustos. Trânsito extremamente complexo, que desde a instituição do CTB, ja foram criadas varias Resoluções e Portarias, contudo, o poder publico não cumpre nosso ordenamento jurídico, principalmente os procedimentos administrativos que maioria são ignorados. Maioria dos procedimentos são indeferido na defesa prévia e os acusados desistem não dando continuidade em Primeira e Segunda Instância.
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