Termo de CONSTATAÇÃO de embriaguez que NÃO CONSTATA A EMBRIAGUEZ.

Segundo o artigo 165, do Código de Trânsito Brasileiro, constitui infração de trânsito dirigir o veículo sob efeito de álcool, infração que tem como penalidade a multa no valor de R$ 2.934,70 (dois mil novecentos e trinta e quatro reais, setenta centavos) e suspensão do direito de dirigir por doze meses.

A comprovação de que o condutor está dirigindo o veículo sob efeito de álcool pode ser feita por meio de exame de sangue, teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), exame clinico firmado por médico perito ou outros meios de prova admitidos (ex: constatação pelo agente de sinais de embriaguez).

Em relação ao teste em etilômetro, ao exame clínico realizado por médico perito e ao exame de sangue em laboratório, não restam dúvidas de que são as formas mais seguras para se comprovar o estado de embriaguez alcoólica do condutor.

Entretanto, uma grande quantidade de autuações por infração ao artigo 165 são lavradas através da constatação técnica da embriaguez, ou seja, através dos sinais de alteração da capacidade psicomotora, observados no condutor pelo agente de trânsito.

Nesse caso, a comprovação da infração ocorre mediante o preenchimento pelo agente  fiscalizador do Termo de Constatação de Embriaguez.

Esse termo deve ser preenchido de forma criteriosa e harmoniosa com a situação observada, não podendo existir informações contraditórias a respeito dos sinais de embriaguez observados no condutor.

E não é a constatação de um ou outro sinal que tipifica a conduta infratora mas um conjunto de sinais que demonstrem a ebriedade.

RECURSO INOMINADO. DETRAN/RS. RECUSA DO CONDUTOR EM SUBMETER-SE AO TESTE DO BAFÔMETRO. TERMO DE PROVA TESTEMUNHAL LAVRADO SEM DESCRIÇÃO DOS SINAIS DE EMBRIAGUEZ. SENTENÇA REFORMADA. […] Com efeito, mostra-se extremamente temerário acolher, como fundamento para autuação, um único e exclusivo sinal de embriaguez, qual seja, o hálito etílico, até por mostrar-se um elemento de valoração subjetiva, que, isolado de qualquer outro indicativo da influência álcool, não se reveste de força probante. […] (Recurso Cível Nº 71007412869, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 27/02/2018).

Segundo o Anexo II, da Resolução 432, em seus incisos V e VI, o Termo de Constatação de Embriaguez deve ser preenchido com informações mínimas, dentre as quais, o relato do condutor, sua aparência, suas atitudes, grau de orientação e capacidade motora e verbal.

O problema é que, em muitos casos, diante da recusa do condutor em se submeter ao teste de etilômetro, prevalece a constatação, a análise, a interpretação subjetiva do agente fiscalizador ao lavrar o referido termo, que pode não corresponde à realidade observada.

Assim, nem sempre esse documento servirá para constatar a embriaguez e isso pode acontecer em três situações:

1. O condutor declara ter ingerido bebida alcoólica, mas não há no termo qualquer referência ao tempo em que ocorreu o consumo;

2. Os sinais anotados pelo agente não estão associados à embriaguez;

3. Os sinais anotados são divergentes ou contraditórios.

Nessas condições, o Termo de Constatação de Embriaguez fica comprometido e pode conduzir à nulidade das penalidades, caso não existam outras provas contra o condutor.

1. Presunção incorreta da EMBRIAGUEZ

Segundo o Anexo II, da Resolução 432, o Termo de Constatação de Embriaguez deve trazer informações técnicas que permitam ao agente de trânsito fiscalizador constatar o estado de embriaguez, a começar pela declaração do condutor a respeito da ingestão de álcool.

Diz o texto:

V. Relato do condutor:

a. Envolveu-se em acidente de trânsito;

b. Declara ter ingerido bebida alcoólica, sim ou não (Em caso positivo, quando);

O relato do condutor representa a sua declaração espontânea a respeito da ingestão de bebida alcoólica, uma confissão de que estava conduzindo o veículo sob o efeito do álcool e que serve como indício do cometimento da infração.

O problema é que o texto permite uma interpretação subjetiva a respeito do consumo de álcool, pois ao ser questionado sobre QUANDO ingeriu a bebida alcoólica em vez de QUE HORAS ingeriu, o condutor pode estar sendo induzido a declarar apenas a ingestão da bebida e não a sua embriaguez.

Por exemplo, o agente fiscalizador preenche o termo com as informações: 1. Declara ter ingerido bebida alcoólica? (x) SIM ( ) NÃO; Em caso positivo, quando? R: HOJE.

A palavra “HOJE”, respondida pelo condutor, não significa necessariamente que declara estar “sob o efeito do álcool”. Significa que, em algum intervalo do dia, entre ZERO hora e o momento da fiscalização, ingeriu bebida alcoólica.

Entenda.

Levando-se em consideração que o fígado consegue eliminar do organismo uma quantidade de álcool equivalente a um copo de chopp por hora, um condutor que tenha ingerido 6 copos de chopp não apresentaria sinais de embriaguez no organismo a partir da 6ª hora em que parou de beber.

Por exemplo, um condutor que tenha ingerido bebida alcoólica ao meio dia e que tenha sido fiscalizado às dez horas da noite evidentemente não estará sob efeito de álcool mas terá contra ele um dos indícios da embriaguez caso se negue a realizar o teste em etilômetro e o agente fiscalizador preencha o campo com essa informação “DECLARA QUE INGERIU BEBIDA ALCOÓLICA HOJE”, sem relatar o horário em que ocorreu o consumo do álcool.

Nesse caso, a simples declaração de ingestão de bebida alcoólica, sem outros sinais de embriaguez, não pode constituir prova do cometimento da infração de trânsito ao artigo 165.

PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL (ART. 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). APELAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO DA PENA. CONTRADIÇÕES EM RELAÇÃO AO HORÁRIO DO FATO. TESTEMUNHOS EM JUÍZO QUE APRESENTAM DIVERGÊNCIAS SIGNIFICATIVAS E, AINDA, EM PARTE DISSONANTES DAS INFORMAÇÕES REGISTRADAS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. ODOR DE ÁLCOOL MENCIONADO PELA PROVA ORAL QUE, NÃO NECESSARIAMENTE, IMPLICA NA CONDIÇÃO DO AGENTE SOB O EFEITO DE SUBSTÂNCIA ETÍLICA. PROVAS INSUFICIENTES À RESPONSABILIDADE DO AGENTE. ABSOLVIÇÃO COM ESTEIO NO ART. 386, INC. VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte TJ-RN – Apelação Criminal : APR 20150146151 RN. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra. Data de julgamento: 07.04.2016)

2. Sinais que NÃO se associam à EMBRIAGUEZ sem a presença de outros sinais complementares

Os sinais de alteração da capacidade psicomotora, listados pelo Anexo II, da Resolução 432, dizem respeito à aparência do condutor (Sonolência, Olhos vermelhos, Vômito, Soluços, Desordem nas vestes, Odor de álcool no hálito), à atitude do condutor (Agressividade, Arrogância, Exaltação, Ironia, Falante, Dispersão e quanto a capacidade motora e verbal (Dificuldade no equilíbrio e Fala alterada).

Sonolência, olhos vermelhos e desordem nas vestes, sem a presença de outros sinais como vomito, soluço, hálito etílico, dispersão ou dificuldade de equilíbrio, não representam por si só características de um condutor embriagado, pois não estão associadas necessariamente ao consumo de álcool.

Um caminhoneiro, recém chegado de uma longa e cansativa viagem, fiscalizado em plena madrugada, inevitavelmente apresentará essa aparência: Olhos vermelhos, sonolência e desordem nas vestes, sem que necessariamente tenha ingerido qualquer tipo de bebida alcoólica.

A recusa em realizar o teste em etilômetro (existem motivos que justificam a recusa como por exemplo a falta de higiene adequada ao manusear o aparelho), aliada aos sinais descritos (olhos vermelhos, sonolência e desordem nas vestes), faz presumir o estado de embriaguez desse condutor, ignorando o fato de que não há nesse caso qualquer outro sintoma que se relacione à ingestão de álcool.

Aliás, os olhos vermelhos não são sequer um indício da embriaguez, pois segundo o Conselho Brasileiro de Oftalmologia, podem ocorrer pela frequência do indivíduo por muito tempo em ambientes que tenha ar-condicionado, inclusive dentro do automóvel, podendo ser decorrente de cansaço, alergias, poluição, poeira, ar seco, baixa umidade do ar, dentre outras causas.

A desordem nas vestes é uma informação relacionada à interpretação pessoal do agente fiscalizador. Não existe um critério objetivo para determinar a relação entre o modo como o condutor está vestido e a embriaguez.

É uma análise tão pessoal que o agente pode considerar como desordens nas vestes qualquer pessoa que se vista diferentemente do padrão social estipulado como sendo normal.

Destarte, é temerário estabelecer a ebriedade com base em características que não estão associadas necessariamente ao consumo de álcool, podendo serem decorrentes de outras condições, inclusive da análise subjetiva do agente de trânsito.

ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL – ABORDAGEM EM BLITZ – RECUSA NA REALIZAÇÃO DO TESTE DO “BAFÔMETRO”. CONSTATAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS. AUSÊNCIA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A configuração da infração de trânsito prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro “dirigir sob a influência de álcool” prescinde do teste de alcoolemia, desde que o agente de trânsito certifique o estado de embriaguez por outros meios de prova (art. 277 do CTB). […] 5. Para além dessa discussão, a Resolução CONTRAN nº 432/2013, em seu art. 5º, § 1º[1], estabelece a vedação de se considerar um único sinal de embriaguez, pelo que se exige um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. Como essa condição para validade do ato administrativo tampouco foi atendida, seja porque apresentado um único sinal (dificuldade na fala), seja porque o sinal apresentado tem, em tese, variadas causas não associadas à embriaguez, a decretação de nulidade do ato é medida que se impõe. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF : 07243451320168070016 DF 0724345-13.2016.8.07.0016. Data de julgamento: 10.10.2017)

3. Sinais DIVERGENTES ou CONTRADITÓRIOS

É bastante comum nos depararmos com Termos de Constatação de Embriaguez no qual o agente fiscalizador constata SONOLÊNCIA e DISPERSÃO ao mesmo tempo em que constatou AGRESSIVIDADE e EXALTAÇÃO no condutor.

Entretanto, não contrasta uma atitude de agressividade e exaltação em uma pessoa sonolenta e dispersa.

SONOLÊNCIA  é um estado intermediário entre o sono e a vigília, que impõe uma diminuição no metabolismo, deixando o indivíduo mais lento, menos atento, com reflexos alterados, causando aparente desânimo. 

DISPERSÃO é a falta de capacidade do indivíduo em se manter concentrado. 

EXALTAÇÃO significa que a pessoa está alucinada, eufórica, desvairada, agindo sem sensatez. 

Já a pessoa AGRESSIVA é aquele individuo provocativo, afrontoso, enérgico, violento e desafiador.

Imagine uma pessoa sonolenta, desanimada, com movimentos lentos, com reflexos retardados e dispersa ao mesmo tempo em que está exaltada, entusiasmada, animada, alucinada, agindo de forma enérgica e violenta.

Difícil aceitar que situações tão antagônicas ocorram ao mesmo tempo no indivíduo. Não combinam. São situações incompatíveis. 

Nesse caso, a contradição existente nos sinais de embriaguez podem levar ao cancelamento da autuação, já que a falta de critérios no preenchimento do documento inviabiliza a aplicação da sanção ao condutor, por não retratar fielmente a situação observada pelo agente fiscalizador, tornando o auto de infração inconsistente.

APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. SUPOSTA CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. AUTO DE INFRAÇÃO CONTRADITÓRIO. INSUBSISTÊNCIA DO MOTIVO QUE JUSTIFICARIA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Assim, considerando a expressa contradição no auto de infração que impossibilita a averiguação de sua correspondência com a realidade, bem como a inexistência de outras provas capazes de corroborar as alegações dos recorrentes, não há que se falar em existência de infração de trânsito no presente caso. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA – Apelação em Mandado de Segurança : AMS 00685398820098050001 BA 0068539-88.2009.8.05.0001. Data: 29.01.2013)

CONCLUSÃO

O Termo de Constatação de Embriaguez deve ser preenchido de forma criteriosa e harmoniosa com a situação observada, não podendo existir informações contraditórias a respeito dos sinais de embriaguez observados no condutor.

Havendo contradições ou não existindo um conjunto de sinais que se associem necessariamente ao consumo de álcool, o Termo de Constatação de Embriaguez deve ser desconsiderado.

*  As opiniões constantes nos artigos são de responsabilidade exclusiva de seu autor, que incentiva a reprodução total ou parcial do texto para fins acadêmicos, desde que devidamente citada a fonte.

VAGNER OLIVEIRA. Advogado de Trânsito. Fundador da Academia do Direito de Trânsito. Professor do Curso “Suspensão e Cassação de Habilitação” e “Como montar um Escritório de Recursos de Multa”. Autor do livro digital “Coletânea de Jurisprudências de Direito de Trânsito”.

Como citar este artigo: OLIVEIRA, Vagner Luciano. Termo de CONSTATAÇÃO de embriaguez que NÃO CONSTATA A EMBRIAGUEZ. Disponível em: https://academiadodireitodetransito.com/2018/07/12/termo-de-constatacao-de-embriaguez-que-nao-constata-a-embriaguez. Acessado em dd/mmm/aaaa.

4 comentários em “Termo de CONSTATAÇÃO de embriaguez que NÃO CONSTATA A EMBRIAGUEZ.

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  1. Caro professor de muita valia foi a explicação, pois, acontece que atualmente estou sendo procurado por vários clientes que se enquadram no artigo publicado e cujas autuações são de antes da 01/11/2016 e em muito vai me ajudar.
    Muito obrigado.

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  2. Excelente artigo para teses de defesa. Apenas um detalhe: houve um equívoco no final do texto, denominado “Como citar este artigo…”. Parabéns!

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