A PRESCRIÇÃO NOS PROCESSOS DE SUSPENSÃO E CASSAÇÃO

1. INTRODUÇÃO; 2. O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E AS NORMAS DE PRESCRIÇÃO; 3. TIPOS DE PRESCRIÇÃO; 1 Prescrição da Pretensão Punitiva; 3.2 Prescrição da Pretensão Executória; 3.3 Prescrição Intercorrente; 4. CAUSAS INTERRUPTIVAS; 4.1 Causas de interrupção da Prescrição nos Processos Concomitantes; 4.2 Causas de interrupção da Prescrição nos Processos não Concomitantes; 5. CONCLUSÃO

1. INTRODUÇÃO

Sempre que alguma regra de conduta social é desobedecida, nasce para o Estado o poder-dever de punir, materializado numa pretensão individualizada e dirigida especificamente contra o transgressor.

Mas, se diante do cometimento de um ilícito a Lei permite que o Estado dê início à persecução do infrator para que, empregado os meios legais, a ele seja estabelecida uma punição, de outro, a Lei também exige que essa punição seja perseguida dentre de um espaço razoável de tempo, para que não perca seu caráter sancionador e educativo, tornando-se uma mera vingança do Estado contra o infrator.

Não existe, pois, penalidade que seja eterna.

Ninguém pode viver eternamente assombrado pela possibilidade de ser punido por atos que caíram no esquecimento por conta do desinteresse, pela apatia, pelo desdém do Estado em relação aos fatos praticados. A todos é dado o direito de, em algum momento da vida, recuperar a paz e tranquilizar sua alma.

Não há como perseguir atos que se perderam no passado e cujo fator ressocializador pretendido tenha sido consumido pela inercia do Estado.

E diante de seu absoluto desprezo em relação a eficiência de seus atos, opera para o Estado a perda do “poder de punir”, a qual recebe o nome de prescrição.

2. O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E AS NORMAS DE PRESCRIÇÃO

Como o Código de Trânsito Brasileiro foi omisso em relação ao instituto da prescrição nos processos administrativos de trânsito, devemos utilizar a analogia, ou seja, utilizar a Lei que seja mais adequada ao preenchimento dessa lacuna.

Nesse ponto, ainda que a Resolução 182 e mais recentemente a Resolução 723 estabeleçam normas para a prescrição, há que se dizer que tais atos administrativos, apesar de terem força de lei, não são uma lei em sentido estrito, ou seja, não podem criar ou extinguir direitos, como de fato ocorre com a prescrição.

Assim, o mais adequado é analisar a prescrição tendo como base as regras contidas na Lei 9.873.

Aliás, as Resoluções 619 e 723, do CONTRAN já trazem essa previsão:

Resolução 619:

Art. 13. Esgotadas as tentativas para notificar o infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, as notificações de que trata esta Resolução serão realizadas por edital publicado em diário oficial, na forma da lei, respeitados o disposto no §1º do art. 282 do CTB e os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.

Resolução 723:

Art. 24. Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999:

I – Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos;

II – Prescrição da Ação Executória: 5 anos;

III – Prescrição Intercorrente: 3 anos.

3. TIPOS DE PRESCRIÇÃO

Existem três tipos de prescrição, aplicáveis ao processo administrativo de suspensão e cassação do direito de dirigir. A regra geral é que prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva dos órgãos executivos estaduais de trânsito, contados da data do cometimento da infração.

Entretanto, essa regra se divide em três tipos de prescrição, sendo:

1. Prescrição da Pretensão Punitiva; 2. Prescrição da Pretensão Executória e; 3. Prescrição Intercorrente.

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2 comentários em “A PRESCRIÇÃO NOS PROCESSOS DE SUSPENSÃO E CASSAÇÃO

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  1. Completei o curso de SUSPENSÃO, CASSAÇÃO E PERDA DA CARTEIRA PROVISÓRIA.
    Estou interessado no material acima descrito, irá ajudar nas minhas defesas e solicitações de arquivamento de processos administrativos por acúmulo de pontuação, dentre outros.

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