ADVERTÊNCIA POR ESCRITO

Toda infração de trânsito tem como previsão legal a aplicação da penalidade de multa e o computo de pontos no prontuário do condutor infrator.

Entretanto, o Código de Trânsito Brasileiro trouxe uma exceção à essa regra, possibilitando ao infrator a transformação da penalidade de multa em uma advertência por escrito.

Essa previsão está contida no artigo 267, do CTB:

Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.

Primeiramente, há que se observar que a imposição da penalidade ocorre após a notificação da autuação, ou seja, para realizar o pedido de transformação da penalidade de multa em advertência por escrito, não pode a penalidade já estar imposta.

Em outras palavras, o momento processual adequado para o pedido ocorre durante a fase de defesa prévia, com o requerimento dirigido à autoridade de trânsito, que é quem impõe a penalidade.

Aplicada a penalidade, haverá a preclusão da possibilidade imposição da penalidade de advertência por escrito.

Segundo, cabe observar que o artigo 267 estabeleceu, em síntese, que a penalidade de advertência por escrito é cabível com base nos seguintes critérios:

a) Objetivos:

– A infração seja de natureza leve ou média;

– O infrator não reincidente na mesma infração nos últimos doze meses;

b) Subjetivos:

– O prontuário do infrator favorável;

– Que a providência seja mais educativa do que aplicar a penalidade de multa.

Cumpridos os requisitos legais, a transformação da penalidade passa a ser um direito do condutor infrator, salvo se a autoridade de trânsito analisar que se trata de infrator contumaz e que a penalidade de multa será mais eficiente do que sua transformação em advertência por escrito.

Nesse mesmo sentido, Arnaldo Rizzardo enfatiza que:

Estabelece o Código um critério bastante objetivo. Apenas quanto ao arbítrio reconhecido à autoridade, em vista do prontuário, imprime à medida certo subjetivismo, por depender do entendimento da autoridade.

Todavia, se nada consta nos registros contra o condutor ou proprietário, e satisfeitos os demais elementos, há obrigatoriedade em proceder à substituição, posto que erige-se em direito consagrado no Código. (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, p. 589.)

Não sendo aceito o pedido de transformação, cabe à autoridade de trânsito, ao notificar o infrator sobre a aplicação da penalidade, justificar por quais motivos o condutor não fez jus ao direito de ter a penalidade de multa substituída pela penalidade de advertência por escrito.

Aliás, o tema já encontra precedentes em nossos tribunais:

RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE. CONDUTOR NÃO REINCIDENTE NA MESMA INFRAÇÃO NOS ÚLTIMOS DOZE MESES. CONVERSÃO DA PENALIDADE DE MULTA EM ADVERTÊNCIA POR ESCRITO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inexistindo nos autos qualquer outro elemento que pudesse obstar o deferimento do pedido de conversão, encontra-se escorreita a sentença que julgou procedente o pedido inicial. Resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR – 1ª Turma Recursal – 0009228-29.2014.8.16.0182/0 – Curitiba – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo – – J. 10.09.2015)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – INFRAÇÃO LEVE – CONVERSÃO DE MULTA EM ADVERTÊNCIA – ART. 267, CTB – ILEGITIMIDADE ATIVA – INFRAÇÃO RELACIONADA À FORMA DE CONDUÇÃO DO VEÍCULO – LEGITIMIDADE DO CONDUTOR INFRATOR -ART. 515, § 3º, CPC – TEORIA DA CAUSA MADURA – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS – INDEFERIMENTO – MOTIVAÇÃO – INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE. – Estando presentes os requisitos legais, de cunho objetivo, somente em caso de decisão motivada da autoridade de trânsito, lastreada nas circunstâncias do prontuário do condutor infrator, poderá ser indeferido o pedido de conversão, sob pena de se configurar arbitrariedade. (TJ-MG – AC: 10647130027517001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 11/06/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2014)

AÇÃO ANULATÓRIA – AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – NATUREZA MÉDIA – CONDUTOR NÃO REINCIDENTE NA MESMA INFRAÇÃO, NOS ÚLTIMOS DOZE MESES – REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA PENALIDADE DE MULTA EM ADVERTÊNCIA POR ESCRITO – HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 267 DO CTB – ATO DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO – LIMITES DO PODER – DEVER DE MOTIVAÇÃO DA NEGATIVA, SEGUNDO OS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI, SOB PENA DE CONFIGURAR ARBITRARIEDADE. RECURSO PROVIDO. – A discricionariedade implica liberdade de atuação nos limites traçados pela lei. (Maria Sylvia Zanella Di Pietro). Assim, em que pese o ato de conversão da penalidade de multa de trânsito em advertência por escrito, nas hipóteses objetivas previstas no art. 267, do CPC, possua natureza discricionária, tal circunstância não confere ao administrador a prerrogativa de escolher entre cumprir ou não a lei.  (TG/MG; Apelação Cível 1.0079.10.047556-9/001, Relator (a): Des.(a) Eduardo Andrade, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2012, publicação da sumula em 11/05/2012).

Portanto, não havendo no prontuário do condutor infrator qualquer outra infração de natureza leve ou média nos últimos doze meses, resta caracterizada a obrigatoriedade da autoridade de trânsito em proceder a substituição da multa por advertência por escrito.

 

“O autor encoraja a reprodução total ou parcial deste artigo, desde que devidamente citada a fonte”.

VAGNER OLIVEIRA. Advogado de Trânsito. Fundador da Academia do Direito de Trânsito. Professor do Curso “As grandes teses do direito de trânsito” e “Como montar um Escritório de Recursos de Multa”. Autor do livro “Coletânea de Jurisprudências de Direito de Trânsito”, a mais completa obra do mercado.

Como citar este artigo: OLIVEIRA, Vagner Luciano. Advertência por escrito. Disponível em: https://academiadodireitodetransito.com/2017/11/25/advertencia-por-escrito. Acessado em dd/mmm/aaaa.

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3 comentários em “ADVERTÊNCIA POR ESCRITO

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  1. Achei muito importante o estudo dessa matéria em Direito de Trânsito, gostaria de estar me inscrevendo para as novas turmas do curso ministrado pelo Professor Vagner Oliveira. Agradeço pela atenção. Muito Obrigado.

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