VEÍCULO ROUBADO E RECUPERADO. QUEM PAGA AS TAXAS DE REMOÇÃO E ESTADIA?

Segundo determina a regra contida no artigo 271, o veículo pode ser removido a pátio público ou particular, nos casos previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro, sendo restituído ao seu proprietário tão logo sejam pagas as taxas e despesas decorrentes da remoção.

Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

1oA restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

Mas e quando o veículo removido tenha sido furtado ou roubado, essas despesas podem ser cobradas do proprietário do veículo, mesmo que não tenha dado causa à remoção?

Parece evidente que não.

O Código de Trânsito Brasileiro estabelece a remoção como medida acessória às penalidades de multa, devendo o artigo que tipifica a infração prever também a aplicação dessa medida administrativa. Exemplo:

Art. 173.  Disputar corrida

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo:

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

A remoção pode, ainda, ser derivada da medida administrativa de retenção do veículo, nos casos em que, não sendo possível sanar a falha no local, o responsável pela infração não regularizar o veículo dentro do prazo estabelecido pela autoridade de trânsito ou no caso de infração ao artigo 162 (dirigir sem possuir carteira de habilitação; com o direito de dirigir suspenso ou cassado; com categoria de habilitação diferente do veículo conduzido; carteira vencida; sem próteses corretivas), não se apresentar condutor habilitado ao local da infração para retirar o veículo.

Portanto, situações que não encontrem a previsão legal para configurar a medida administrativa de remoção não podem gerar despesas de guincho, estadias ou mesmo condicionar a liberação do veículo ao pagamento de IPVA, licenciamento e multas em atraso.

Aliás, a jurisprudência é unânime sobre esse tema:

MANDADO DE SEGURANÇA – Veículo roubado que foi localizado pela autoridade policial e encaminhado para pátio particular – Impetrante proprietária por sub-rogação – Contrato de seguro – Pretensão à liberação – Imposição ao pagamento das despesas de “guincho” e “diárias de estadia” -Impossibilidade – Encargos a que não deu causa – Adequação da via eleita – Legitimidade passiva da autorizada policial -Sentença que concede a ordem mantida – Recursos, oficial que se considera interposto, e voluntário não providos. (9126926-97.2005.8.26.0000 Apelação Com Revisão / Mandado De Segurança, Relator (a): Reinaldo Miluzzi, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/05/2008).

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA. VEÍCULO FURTADO. COMPROVAÇÃO. FATO GERADOR POSTERIOR À VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO DO FURTO AO DETRAN. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. A ausência de comunicação da transferência do veículo ao órgão de trânsito não legitima a cobrança de IPVA referente à período anterior à alienação, pois a obrigação imposta pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, por se tratar de norma relativa a trânsito, não pode ter seu âmbito de aplicação extrapolado para a hipótese de responsabilidade tributária. “In casu”, restou demonstrado que o veículo objeto da ação foi furtado e não foi localizado, e que os direitos sobre ele foram sub-rogados para a seguradora, com a transferência da propriedade, não podendo, pois, o Apelado ser responsabilizado pelo pagamento de imposto decorrente de fato gerador posterior à data da transferência. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0523164-31.2014.8.05.0001, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 16/12/2015 ) (TJ-BA – APL: 05231643120148050001, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2015)

Sempre que o recolhimento do veículo a deposito for irregular, é da responsabilidade do ente público cancelar as taxas de remoção e estadia, cabendo, ainda, a devolução das quantias pagas irregularmente para a liberação do veículo, devidamente corrigidas desde a data em que ocorreu a remoção.

 

“O autor encoraja a reprodução total ou parcial deste artigo, desde que devidamente citada a fonte”.

VAGNER OLIVEIRA. Advogado de Trânsito. Fundador da Academia do Direito de Trânsito. Professor do Curso “As grandes teses do direito de trânsito” e “Como montar um Escritório de Recursos de Multa”.

Como citar este artigo: OLIVEIRA, Vagner Luciano. VEÍCULO ROUBADO E RECUPERADO. QUEM PAGA AS TAXAS DE REMOÇÃO E ESTADIA? Disponível em: https://transitonaveia.wordpress.com/2017/10/10/veiculo-roubado-e-recuperado-quem-paga-as-taxas-de-remocao-e-estadia. Acessado em dd/mmm/aaaa.

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