LEI 13.281 – COMENTADA. Novas Alterações no Código de Trânsito Brasileiro

LEI Nº 13.281, DE 4 DE MAIO DE 2016.

 

Art. 1o   A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 12 – Compete ao CONTRAN:

VIII – estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados;

A alteração ampliou a competência do CONTRAN para regulamentar o repasse dos valores arrecadados com multas de infração de trânsito.

XV – normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização.” (NR)

A criação do inciso XV propõe a normatização e uniformização do processo de formação de condutores pelo CONTRAN, já que atualmente existem diferenças nos procedimentos entre os Estados Federados.

“Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União

XIII – coordenar a administração do registro das infrações de trânsito, da pontuação e das penalidades aplicadas no prontuário do infrator, da arrecadação de multas e do repasse de que trata o § 1º do art. 320;

A alteração trouxe apenas uma adequação do texto, tornando-o mais direto e abrangente.

XXX – organizar e manter o Registro Nacional de Infrações de Trânsito (Renainf).

A proposta centraliza, corretamente, a competência de organizar e manter o registro de 3 (três) sistemas que são, na prática, interdependente: RENACH (inciso VIII); RENAVAM (inciso IX); e agora o RENAINF (inciso XXX).

“Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

VI – executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;

O texto criou a possibilidade dos órgãos de trânsito municipais fiscalizarem edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo (shopping, estacionamentos de super mercados, estacionamento de postos de combustive, etc), autuando os veículos nesses locais.

Mas essa possibilidade sofreu uma restrição: Só podem ser fiscalizadas infrações de uso de vagas reservadas em estacionamento. Infrações de circulção, somente em vias terrestres.

“Art. 61 A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

  • 1ºOnde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:

II – nas vias rurais:

  1. a) nas rodovias de pista dupla:
  2. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
  3. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
  4. (revogado);
  5. b) nas rodovias de pista simples:
  6. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e motocicletas;
  7. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
  8. c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).

A primeira alteração do texto do artigo 61 trouxe uma adequação da velocidade para apenas dois limites, o que já estava estabelecido na Resolução 396, que dividiu a velocidade para VEICULOS LEVES e VEICULOS PESADOS.

Entretanto, criou outro padrão de velocidades para rodovias de pista simples, reduzindo o limite em 10 km/h, apenas para automóveis, camionetas e motocicletas.

Observação deve ser feita que, existindo a sinalização na rodovia de pista simples limitando a velocidade no padrão anterior, em 110 km/h para veículos leves e 90 km/h para veículos pesados, prevalece a sinalização existente.

“Art. 77-  No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.

E – A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções:

III – multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência.

Trata-se de uma atualização dos valores, que anteriormente tinham como base a extinta UFIR – Unidade Fiscal de Referência, que deixou de existir em 2000. As mensagens educativas de trânsito devem aparecer em toda publicidade das indústrias automobilísticas.

“Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.

  • 3ºA responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário.” (NR)

Para que seja possível a fiscalização e autuação das áreas de estacionamento em estabelecimentos privados de uso coletivo (shopping, supermercados, etc), necessário a sinalização dos locais, que por serem privados, devem ser custeados pelos seus proprietários.

Diferentemente dos condomínios, o projeto de sinalização não necessita de aprovação pelo órgão de trânsito, o que possibilita o cancelamento da autuação com base no artigo 90, se a sinalização estiver insuficiente ou incorreta.

“Art. 95.  Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

  • 3ºO descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito.

Na prática, a imposição de penalidade de multa ao proprietário de uma obra que perturbasse ou interrompesse o trânsito, ou ainda o tornasse perigoso e que fosse iniciada sem a permissão da autoridade com circunscrição sobre a via, não surtia qualquer efeito diante de obras milionárias, dado seu valor irrisório.

Com a alteração, além da correção dos valores, o artigo trouxe a previsão de multa diária, essa sim, relevante, pois leva em consideração a dimensão da obra, do evento e do prejuízo causado.

“Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.

  • 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus extralargos.
  • 2º O Contran regulamentará o uso de pneus extralargos para os demais veículos.
  • 3º É permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m (quinze metros) de comprimento na configuração de chassi 8×2.” (NR)

A alteração proporcionou a fabricação de ônibus com um metro a mais dos fabricados atualmente e a utilização de pneus extralargos, o que anteriormente só era previsto para reboques e semi-reboques.

“Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.

  • 6ºEstarão isentos da inspeção de que trata o caput, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.
  • 7ºPara os demais veículos novos, o período de que trata o § 6ºserá de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.” (NR)

Condições de segurança e emissão de gases poluentes e ruídos, fazem parte dos equipamentos que possuem garantia de fábrica nos veículos novos, garantia essa que se estende às vezes por até 5 (cinco) anos. Seria um contrassenso exigir inspeção obrigatória a veículos novos com menos de 3 anos de uso.

A ressalva fica por conta de veículos novos que tenham sofrido acidentes de trânsito com média ou grande monta, que nesses casos, têm incluído o bloqueio administrativo sem seu cadastro do órgão executivo de trânsito, sendo retirado apenas mediante a apresentação do Certificado de Segurança Veicular, emitida por órgão técnico licenciado.

 

É de se observar que a inspeção veicular anual obrigatória prevista neste artigo está SUSPENSA pela Resolução 107 e a alteração do texto pode, enfim, fazer com que o CONTRAN regulamente o tema e passe a aplicar a previsão contida no Código de Trânsito Brasileiro.

“Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

  • 9ºAs placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual estão atreladas são dispensadas da utilização do lacre previsto no caput, na forma a ser regulamentada pelo Contran.” (NR)

Está em vigor a Resolução 537, do CONTRAN, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos, baseado em tecnologia de identificação por radiofrequência, denominado “placa eletrônica”.

Parece bastante óbvio que, conforme a tecnologia de identificação for se tornando uma realidade nos veículos, tal tecnologia vai substituir a necessidade do lacre, assim como a identificação digital do cidadão já dispensa a apresentação de documento de identificação.

“Art. 119. As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos.

  • 1ºOs veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem o prévio pagamento ou o depósito, judicial ou administrativo, dos valores correspondentes às infrações de trânsito cometidas e ao ressarcimento de danos que tiverem causado ao patrimônio público ou de particulares, independentemente da fase do processo administrativo ou judicial envolvendo a questão.
  • 2ºOs veículos que saírem do território nacional sem o cumprimento do disposto no § 1ºe que posteriormente forem flagrados tentando ingressar ou já em circulação no território nacional serão retidos até a regularização da situação.” (NR)

Trata-se de deposito caução para cobrir os valores correspondentes às infrações de multa, no caso de discussão administrativa sobre a autuação ou de pagamento antecipado dos valores, no caso de reconhecimento do cometimento da infração. Isso porque, aplicam-se as mesmas regras contidas no Código de Trânsito Brasileiro, inclusive na garantia do direito à ampla defesa e presunção de inocência, aos condutores e veículos estrangeiros que estejam no território nacional, a teor do artigo 3º da lei de trânsito.

Art. 133.  É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.

Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.” (NR)

O texto poderia ser mais simples e mais prático, bastando dizer que o porte seria dispensado se fosse possível acesso a qualquer sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado, pois hoje é possível realizar a pesquisa diretamente no site dos DETRANS e de qualquer smartphone, não sendo necessário regulamentar um sistema específico para a consulta.

Há que se dizer que essa dispensa se restringe ao licenciamento, não sendo extensiva à CNH ou Permissão Para Dirigir, cujo porte continua obrigatório.

“Art. 152.  O exame de direção veicular será realizado perante comissão integrada por 3 (três) membros designados pelo dirigente do órgão executivo local de trânsito.

  • 2ºOs militares das Forças Armadas e os policiais e bombeiros dos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal que possuírem curso de formação de condutor ministrado em suas corporações serão dispensados, para a concessão do documento de habilitação, dos exames aos quais se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo Contran.
  • 3ºO militar, o policial ou o bombeiro militar interessado na dispensa de que trata o § 2ºinstruirá seu requerimento com ofício do comandante, chefe ou diretor da unidade administrativa onde prestar serviço, do qual constarão o número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de cópia das atas dos exames prestados.

A alteração visou duas questões: 1. A retirada do prazo máximo para o exercício da função de examinador de trânsito; 2. A inclusão das prerrogativas de dispensa dos exames, para a concessão do documento de habilitação, aos BOMBEIROS, já que muitos estados separam a Policia Militar do Corpo de Bombeiros.

 

Art. 162.. Dirigir veículo:

I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (três vezes);

Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

II – com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (três vezes);

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

III – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (duas vezes);

Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

A alteração no artigo 162 corrigiu uma falha do texto anterior, responsável por gerar muita discussão a respeito da Autorização para Conduzir Ciclomotores – ACC, que apesar de ser uma exigência para quem conduzisse ciclomotores, não possuía conduta tipificada como sendo infração de trânsito o fato do condutor não a possuir.

Outra correção foi na penalidade de APREENSAO, que também gerou bastante discussão doutrinária sobre quem seria o órgão competente para aplicar a penalidade e em qual momento deveria ser aplicada.

Inovou, também, ao prever a penalidade de retenção do documento de habilitação ao condutor que for flagrado com a CNH, PPD ou ACC suspensa ou cassada, medida administrativa adequada para dar início ao cumprimento da penalidade.

“Art. 181. Estacionar o veículo

XX – nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo.

A criação do inciso XX tornou especifico a infração por estacionar em vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos. Assim, não mais pode ser utilizado o inciso XVII para qualificar tal infração, sob pena de cancelamento da autuação por tipificação incorreta.

 

“Art. 231 – Transitar com o veículo:

V – com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:

  1. a) até 600 kg (seiscentos quilogramas) – R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos);
  2. b) de 601 (seiscentos e um) a 800 kg (oitocentos quilogramas) – R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos);
  3. c) de 801 (oitocentos e um) a 1.000 kg (mil quilogramas) – R$ 21,28 (vinte e um reais e vinte e oito centavos);
  4. d) de 1.001 (mil e um) a 3.000 kg (três mil quilogramas) – R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa e dois centavos);
  5. e) de 3.001 (três mil e um) a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) – R$ 42,56 (quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos);
  6. f) acima de 5.001 kg (cinco mil e um quilogramas) – R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos);

O texto não alterou o dispositivo legal para o enquadramento de infrações por excesso de peso, apenas substituiu os valores que tinham como base de cálculo a UFIR.

 

“Art. 252 Dirigir o veículo:

V – com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;

Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.” (NR)

Tema que tem gerado duvidas é sobre o aumento dos valores da multa para quem dirige veículo utilizando-se do telefone celular.

Em verdade, tem-se que, se o condutor estiver com fones de ouvido conectado a telefone celular, a infração continua sendo de natureza media e deve ser enquadrada com base no inciso VI, do artigo 252. Se o condutor estiver segurando ou manuseando o telefone celular, a infração será a do inciso V e classificada como sendo infração gravíssima.

O legislador perdeu a oportunidade de criar um artigo específico para o uso do telefone celular.

 

Art. 258 As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

I – infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos);

II – infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos);

III – infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos);

IV – infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos).

  • 1º(Revogado).

Apesar de alguns doutrinadores afirmarem que os valores das multas sofreram aumento de mais de 50%, se levarmos em consideração que tais valores não sofreram alteração desde o ano 2000, o aumento foi relativamente baixo e defasado em relação à inflação ou demais índices de atualização.

Além disso, segundo dispõe o Artigo 319-A, também incluído pela lei 13.281, os valores poderão ser corrigidos monetariamente pelo Contran, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

 

Art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

  • 1ºOs prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

I – no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

II – no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.

  • 5ºO condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran.
  • 7ºO motorista que optar pelo curso previsto no § 5ºnão poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses.
  • 9ºIncorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública.
  • 10.  O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caputdeste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.
  • 11.  O Contran regulamentará as disposições deste artigo.” (NR)

 

O prazo de suspensão do direito de dirigir para quem atingir os 20 pontos passará de 1 (um) mês para 6 (seis) meses. De 2 (dois) a 8 (oito) meses para infrações que não contenham o prazo descrito no dispositivo infracional.

Além disso, o condutor que exerce atividade remunerada em veículo poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos. Parece certo que todos aqueles que comprovarem o exercício de atividade remunerada em veículo (taxi, moto-taxi, motoboy, caminhoneiros, entregadores, etc) terão direito ao benefício, pois o texto não esclarece quem são tais condutores.

Outro ponto controvertido é o fato do processo de suspensão do direito de dirigir ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.

A atual Resolução 182, que regulamenta o procedimento para a imposição da penalidade de suspensão se tornará, inevitavelmente, incompatível com o artigo, necessitando regulamentação pelo CONTRAN.

 

Art. 270 O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

  • 4ºNão se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271.

Houve apenas uma adequação à medida administrativa, que no caso, ao invés de se aplicar a penalidade de apreensão do veículo, passará a ser removido a deposito.

Isso porque a penalidade de apreensão do veículo não mais existirá, pois o artigo 262 será revogado.

 

Art. 277 O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

  • 3ºSerão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caputdeste artigo.” (NR)

Apesar da recusa ao exame de alcoolemia já estar prevista no artigo 277 como sendo uma infração ao artigo 165, a inobservância desse artigo não é propriamente dita uma infração de trânsito, sendo considerada por muitos tribunais como sendo uma conduta ATIPICA, pois não existe essa previsão no Capitulo XV do Código de Trânsito Brasileiro.

Apesar de questionável, o Código de Trânsito Brasileiro passará a ter dois tipos de conduta infracional por embriagues: 1. A influência de Álcool e 2. A recusa aos exames.

Assim, o enquadramento não mais será com base no artigo 277, § 3º do CTB e sim diretamente pelo artigo 165 – A.

“Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.

  • 1ºCaso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.
  • 2ºO recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º.
  • 3ºNão incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
  • 4ºEncerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.” (NR)

Grande inovação também no processo administrativo de multa.

Além da notificação eletrônica, que tem o escopo de adequar a legislação de trânsito à realidade social, o que salta aos olhos é a inclusão da “delação premiada” ao Código de Trânsito Brasileiro, já que se o infrator optar pela renúncia à defesa previa e recurso, poderá recolher o valor da multa com desconto de 40%.

O problema é que o artigo fala do INFRATOR, que nem sempre é o proprietário do veículo. E quando o proprietário quiser recolher o valor com desconto enquanto o condutor infrator deseja recorrer da penalidade?

Há que se lembrar que a Resolução 108 estabelece que o proprietário do veículo será sempre o responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independentemente da infração cometida.

O texto alterado parece abrir a possibilidade de estabelecer a responsabilidade pelo pagamento da multa ao condutor que desejar recorrer da penalidade, como de fato já tem decidido alguns tribunais.

 

Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:

I – o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289;

II – a não interposição do recurso no prazo legal; e

III – o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.

Trata das situações em que se considera encerradas as instancias administrativas de julgamento de infrações e penalidades.

“Art. 320  A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

  • 2ºO órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação.” (NR)

O tema “indústria da multa” parece estar com os dias contados ou confirmados.

Toda a receita arrecadada com a cobrança das multas e sua aplicação ganhará a internet e, espera-se, com acesso público a qualquer interessado.

Há muito tempo a sociedade cobrava as devidas explicações das autoridades de quanto e como é invertido o dinheiro das multas, entretanto, o tema padece de regulamentação do CONTRAN.

 

Art. 325.  As repartições de trânsito conservarão por, no mínimo, 5 (cinco) anos os documentos relativos à habilitação de condutores, ao registro e ao licenciamento de veículos e aos autos de infração de trânsito.

  • 1ºOs documentos previstos no caputpoderão ser gerados e tramitados eletronicamente, bem como arquivados e armazenados em meio digital, desde que assegurada a autenticidade, a fidedignidade, a confiabilidade e a segurança das informações, e serão válidos para todos os efeitos legais, sendo dispensada, nesse caso, a sua guarda física.
  • 2ºO Contran regulamentará a geração, a tramitação, o arquivamento, o armazenamento e a eliminação de documentos eletrônicos e físicos gerados em decorrência da aplicação das disposições deste Código.
  • 3ºNa hipótese prevista nos §§ 1ºe 2º, o sistema deverá ser certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).” (NR)

O texto, além de trazer critérios mais rigorosos para o arquivamento de documentos, está adequando o órgãos à era dos dados virtuais, arquivados diretamente na “nuvem”.

Pode ser um passo importante para a morosidade de certos órgãos de trânsito nos quais a demora para fornecer a copia de um auto de infração, por exemplo, chega a ultrapassar os 6 (seis) meses de espera.

Nesse caso, a pedido do usuário, os dados poderiam ser encaminhados eletronicamente ao interessado.

“Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico

  • 14.  Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo.
  • 15.  Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o § 14, não houver manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículo nos termos deste artigo.
  • 16.  Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem nos depósitos há mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem, independentemente da existência de restrições sobre o veículo.
  • 17.  O procedimento de hasta pública na hipótese do § 16 será realizado por lote de tonelagem de material ferroso, observando-se, no que couber, o disposto neste artigo, condicionando-se a entrega do material arrematado aos procedimentos necessários à descaracterização total do bem e à destinação exclusiva, ambientalmente adequada, à reciclagem siderúrgica, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes.
  • 18.  Os veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, serão destinados à reciclagem, independentemente do período em que estejam em depósito, respeitado o prazo previsto no caputdeste artigo, sempre que a autoridade responsável pelo leilão julgar ser essa a medida apropriada.” (NR)

A principal alteração trazida neste artigo, foi a possibilidade de levar a leilão veículos recolhidos ao deposito por ordem judicial ou ao que esteja a disposição da autoridade policial.

O artigo 328 regulamenta o leilão de veículos, estabelecendo a obrigatoriedade de notificação à autoridade responsável pela restrição policial ou judicial no prontuário do veículo, bem como o prazo para que as providências sejam adotadas.

Também estabelece o prazo máximo de permanência do veículo no deposito, que não pode ser superior a 6 (seis) meses.

Ainda, destina à reciclagem veículos aprendidos a mais de 1 (um) ano, irrecuperáveis, impossibilitados de regularização (produto de crime).

 

 

Art. 2º  A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 165-A, 282-A, 312-A e 319-A:       (Vigência)

 

Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”

 

Atualmente, o grande problema de qualificar a infração ao artigo 165 por recusar-se a ser submetido ao exame de alcoolemia é o fato do artigo 277 não ser uma norma de circulação ou de conduta, de onde se originam parte das infrações, e também não estar tipificada a recusa como sendo infração de trânsito, no capitulo XV.

A alteração vem justamente no sentido de acabar com essa celeuma e apesar de haver severas críticas doutrinárias sobre a violação do principio da não autoincriminação e da presunção da culpa ao invés da inocência, o artigo passa a discriminar a conduta infratora e possibilitar o apenamento com multa e suspensão por 12 meses, cabendo ao infrator comprovar que não estava embriagado.

 

Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

Art. 282-A. O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção.

  • 1ºO proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
  • 2ºNa hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.
  • 3ºO  sistema previsto no caputserá certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).”

Não é possível admitir que, num mundo globalizado no qual vivemos, onde as informações estão disponíveis quase que automaticamente ao seu acontecimento, o Código de Trânsito Brasileiro insista na notificação via carta registrada com A.R. ou mesmo na notificação via Edital, que certamente não confere qualquer possibilidade ao usuário de saber que foi multado.

Assim, vem de encontro a outro grande problema dos órgãos administrativos de trânsito, qual seja a morosidade dos processos administrativos.

A notificação por meio eletrônico, aliada a possibilidade de defesas e recursos através do mesmo meio, trará evidentes benefícios, como a celeridade do processo e garantias aos usuários, conquanto é muito mais comum a desatualização do endereço do domicilio do que a desatualização de seu endereço eletrônico.

Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:

Art. 312-A.  Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:

I – trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;

II – trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e poli traumatizados;

III – trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;

IV – outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.”

Regra geral, a substituição das penas restritivas de direito estão regidas pelo Código Penal, listadas em seu artigo 43.

Com a edição da lei 13.281, o condenado por crime de trânsito, não será possível a substituição das penas restritivas de direito pelas contidas no Código Penal e sim pelas do Código de Trânsito Brasileiro.

Qual é a melhor forma de conscientizar um condutor que ocasionou um acidente de trânsito? Vivenciar, na prática, todos as dores e problemas causados às vítimas de acidentes de acidentes de trânsito. A pena é muito mais educativa.

Fato que o pagamento de valores pecuniários e cestas básicas não é fator que possibilita a reeducação do condutor, principalmente se o valor pago não afetar seu patrimônio.

Evidente que para trazer efetividade ao artigo, deverão concorrer poder executivo e judiciário, a fim de que os órgãos de corpo de bombeiros, prontos-socorros, hospitais, clinicas de recuperação de acidentados ou equipes de resgate recebam os apenados, em condições de acompanhamento do cumprimento da pena.

 

Art. 319. Enquanto não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor o disposto no art. 92 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito – Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.

Art. 319-A.  Os valores de multas constantes deste Código poderão ser corrigidos monetariamente pelo Contran, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.

Parágrafo único. Os novos valores decorrentes do disposto no caput serão divulgados pelo Contran com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência de sua aplicação.”

 

Art. 3º – já está vigorando;

Art. 4º – já está vigorando;

 

Art. 5º  O § 3º do art. 47 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, passa vigorar com a seguinte redação:       (Vigência)

“Art. 47………………………………………………………………

………………………………………………………………………………

A alteração possibilitou o enquadramento correto da autuação por estacionamento em vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, que anteriormente havia sido enquadrada no artigo 181, XVII, pela lei 13.146.

A falta de qualificação correta prevista na citada lei acarretou um aumento da multa para qualquer descumprimento da sinalização “estacionamento regulamentado”, que passou de leve para grave.

A correção, entretanto, não retorna a infração ao artigo 181, XVII ao patamar anterior.

Art. 6º  Revogam-se o inciso IV do art. 256, o § 1º do art. 258, o art. 262 e o § 2º do art. 302, todos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.       (Vigência)

Por fim, a revogação do parágrafo 2º do artigo 302, possivelmente acabará com a discussão a respeito de homicídio culposo em acidente de trânsito ou com dolo eventual em acidente de transito. A tipificação da conduta prevista nesse artigo é tecnicamente de “homicídio qualificado de trânsito”, conduta culposa.

 

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7 comentários em “LEI 13.281 – COMENTADA. Novas Alterações no Código de Trânsito Brasileiro

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