4 Motivos pelos quais uma CNH não pode ser cancelada por pontos na Provisória

Alguns DETRANS, especialmente do estado do Paraná, vêm cancelando carteiras de habilitação emitidas há dois, três, quatro anos atrás, com base no lançamento tardio de pontos por infrações ocorridas durante o período em que o condutor era permissionário, com base no artigo 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, que diz:

Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

  • 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.

Elencamos aqui 4 razoes jurídicas pelas quais esse cancelamento é irregular:

Primeiro, a emissão da Carteira Nacional de Habilitação pressupõe que os requisitos previstos no artigo 148, § 3° do Código de Trânsito Brasileiro foram devidamente cumpridos. Presume-se, portanto, que se trata de um ato jurídico perfeito, cujo direito se torna adquirido, não podendo o DETRAN, ao argumento de estar diligenciando para corrigir um erro cometido há um, dois ou tres anos atrás, retirar do condutor o direito que já se tornou estável.

Segundo, a emissão da carteira nacional de habilitação definitiva constitui ato vinculado, quando preenchidos os requisitos do Código de Trânsito Brasileiro, não havendo espaço para juízo de conveniência e oportunidade da Administração e somente pode ser anulado se constatado em processo administrativo a irregularidade em sua expedição, desde que garantido o direito de ampla defesa e contraditório ao condutor, como acontece nos processos de suspensão e cassação da CNH.

Terceiro, não é possível estender o prazo de duração da carteira provisória (PPD) para além de um ano. Isso porque, ao termino desse prazo e com a obtenção da carteira definitiva (CNH), o documento anterior passa a não mais existir. Portanto, o computo de pontos em um documento que já está extinto contraria a própria lógica estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro, pois nesse caso o DETRAN estaria cassando (art. 263, CTB) a habilitação do condutor, travestindo seus atos na forma de cancelamento da permissão para dirigir (art. 148, §3º, CTB).

E, sendo tais atos incompatíveis, opera-se a preclusão lógica do ato administrativo, não podendo o DETRAN exigir o reinicio do processo de habilitação.

Quarto,  ao utilizar o mesmo artigo 148, § 3º para inicialmente expedir a carteira nacional de habilitação e posteriormente para cassá-la, voltando-se contra o ato que ele próprio (DETRAN) praticou, comete ato jurídico inaceitável, descrito na expressão venire contra factum proprium.

É o famoso “disse, mas estou desdizendo”.

Parece uma problemática simples de ser resolvida, bastando que o DETRAN compute os pontos tardios na carteira nacional de habilitação emitida e não na extinta carteira provisória do condutor.

Muitos transtornos aos usuários poderiam ser evitados tomando tais medidas, entretanto, parece que evitar transtornos não é um dos princípios do DETRAN, ainda mais quando estes rendem aos cofres públicos novas taxas de reabilitação, que, diga-se de passagem, não são nenhum pouco baratas.

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